Decreto nº 42.702/2010
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL PARA A POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CEPDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.702, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL PARA A POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CEPDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-23/1668/2010,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CEPDE, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, será composto de 30 (trinta) membros titulares e respectivos suplentes, representantes de Órgãos Governamentais e não Governamentais, nos termos da Lei nº 2.525 /96, de 22 de janeiro de 1996, e dos arts. 3º e 5º, do
Capítulo III do Decreto nº 22.315 , de 04 de julho de 1996, alterado pelo Decreto nº 34.787 , de 05 de fevereiro de 2004, da seguinte forma:
I - 15 (quinze) representantes Governamentais, sendo 01 (um) de cada órgão, com seus respectivos suplentes:
- Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos SEASDH;
- Superintendência Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência SPPD;
- Secretaria de Estado da Casa Civil CASA CIVIL;
- Secretaria de Estado de Governo SEGOV;
- Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG;
- Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil SESDEC;
- Secretaria de Estado de Educação SEEDUC;
- Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia SECT;
- Fundação Universidade do Estado do RJ UERJ;
- Secretaria de Estado de Transportes SETRANS;
- Secretaria de Estado de Trabalho e Renda SETRAB
- Secretaria de Estado de Cultura SEC;
- Secretaria de Estado de Obras SEOBRAS;
- Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro SUDERJ;
- Defensoria Pública Geral do Estado DPGE.
II - 15 (quinze) representantes não governamentais, escolhidos em fórum próprio, por entidades de ou para pessoas com deficiência, a saber:
- 02 (dois) de deficiência física;
- 02 (dois) de deficiência mental;
- 02 (dois) de deficiência auditiva;
- 02 (dois) de deficiência visual;
- 02 (dois) de paralisia cerebral;
- 05 (cinco) de patologias crônicas.
Art. 2º A Superintendência Executiva dos Conselhos Vinculados SECV e a Superintendência Estadual para a Política de Integração de Pessoa com Deficiência SPPD, da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos SEASDH, darão assessoria política e técnico-administrativa necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual para a Política de Integração de Pessoa com Deficiência CEPDE.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2010
SÉRGIO CABRAL