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Decreto nº 42.715/2010

INSTITUI O PLANO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.715 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010

INSTITUI O PLANO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 227 da Constituição da República e alterações, a Lei Federal nº 8.069 /90 Estatuto da Criança e do Adolescente, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE, o Decreto nº 41.907 , de 10/06/2009, e o que consta do processo administrativo nº E - 03/92076/08;

CONSIDERANDO:

- que a política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente está definida no art. 86 da Lei 8069 /90 como "um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, que se dão nos níveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios?;

- que a expressão "conjunto articulado de ações?, sem dúvida alguma, aponta para a organização em rede nos três níveis da Federação, ou seja, arranjos reticulares nos níveis locais (município), no dos estados membros e no da União;

- que o Plano de Atendimento Socioeducativo do Governo do Estado do Rio de Janeiro, elaborado pelo Departamento Geral de Ações Socioeducativas, foi aprovado pelo Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente em sessão extraordinária, cuja ata foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 13 de agosto de 2010; e

- que as grandes linhas de ação da Política de ponta são: as Políticas Sociais Básicas, as Políticas de Assistência Social, As Políticas e Programas de Proteção Especial e as Políticas e Programas de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Atendimento Socioeducativo do Governo do Estado do Rio de Janeiro - PASE/RJ, conforme os termos deste Decreto.

Art. 2º As quatro linhas de ação que nortearão o PASE/RJ são:

I - Políticas Sociais Básicas, cuja cobertura deverá ser universal, uma vez que, pela Constituição e as leis são "direito de todos e dever do Estado?, como ocorre com a saúde, a educação e a segurança;

II - Políticas de Assistência Social, cuja cobertura, em vez de abranger o conjunto da população, circunscreve-se tão somente "aqueles que delas necessitem?, ou seja, que se encontrem em estado de necessidade temporária ou permanente, por exemplo: todos os benefícios e serviços prestados no âmbito da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742 , de 7/12/1993 (LOAS);

III - Políticas e Programas de Proteção Especial que se incumbem de zelar pela integridade física, psicológica e moral da população infanto-juvenil, independente da condição socioeconômica das crianças e adolescentes atendidos, visando sempre "colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão?, por meio do combate ao abuso e exploração sexual e laboral de crianças e adolescentes, à negligência e à violência na família e nas instituições, exemplos estes das muitas e diversificadas situações de risco pessoal e social a que estão expostas crianças e adolescentes tempo e circunstância.

IV - Políticas e Programas de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, a Justiça da Infância e da Juventude, os Centros de Defesa, o Conselho Tutelar, as Comissões de Direitos Humanos da OAB, as Comissões Justiça e Paz da Igreja Católica e movimentos eclesiais de outras denominações, além de organismos internacionais comprometidos com os diversos aspectos dos Direitos Humanos, atuando no marco da "proteção juridicossocial?.

Art. 3º O Plano de Atendimento Socioeducativo do Governo do Estado do Rio de Janeiro se propõe a atuar nas quatro linhas de ação mencionadas no artigo anterior, tendo por base as diretrizes estabelecidas no artigo 88 do ECA e seguintes:

I - municipalização das ações socioeducativas alternativas à privação de liberdade;

II - atuação em linha com as normas e planos, estabelecidos e formulados pelos conselhos de Direitos nos três níveis da Federação;

III - criação e manutenção de programas específicos de execução direta no âmbito estadual, provendo ainda apoio institucional, técnico e financeiro ao atendimento desenvolvido nos municípios por organizações governamentais e não governamentais;

IV - incentivo, mobilização e apoio ao desenvolvimento do atendimento socioeducativo com recursos dos fundos ligados aos respectivos conselhos de direito nos três níveis da Federação, consolidando, assim, as bases de sustentação dos programas e ações desenvolvidos;

V - atuação político institucional em favor da efetiva implementação da integração operacional dos órgãos que integrem o sistema de administração da justiça juvenil, segurança, Ministério Público, Defensoria, Justiça da Infância e da Juventude e do NOVO DEGASE, enquanto instituição responsável pela coordenação e integração do atendimento socioeducativo no Estado do Rio de Janeiro;

VI - desenvolvimento de uma vigorosa estratégia de comunicação e mobilização, visando reposicionar a questão do adolescente autor de ato infracional na consciência, na sensibilidade e na ação das pessoas (opinião pública), das organizações governamentais e não governamentais, dos meios de comunicação, dos formadores de opinião, dos legisladores e dos operadores do direito.

Art. 4º O PASE/RJ se propõe a desenvolver ações em defesa, tanto dos direitos fundamentais do adolescente (individuais e coletivos) no marco da Doutrina da Proteção Integral, sem, no entanto, jamais perder de vista, o compromisso do conjunto do sistema de administração da justiça juvenil com o direito da população à segurança, atuando precipuamente em três grandes campos:

I - no campo das políticas públicas, por meio de ações intersetoriais;

II - no campo da solidariedade social, por meio de parcerias estadosociedade;

III - no campo do direito, colocando as conquistas do estado democrático, para funcionar em favor dos destinatários, que são a fonte de sentido e razão de ser do NOVO DEGASE.

Art. 5º O PASE/RJ afirma e reafirma o compromisso do Governo do Estado do Rio de Janeiro com as bases filosóficas, jurídicas, políticas, éticas e técnicas que presidem a estrutura e o funcionamento do SINASE.

Art. 6º O PASE/RJ terá como objetivo manter um estreito alinhamento conceitual, estratégico, operacional e essencial com as diretrizes e bases do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, concebido pelo CONANDA, com o apoio de pessoas e organizações nacionais e internacionais, em especial por meio de:

I - Alinhamento Conceitual, buscando sempre falar a mesma linguagem;

II - Alinhamento Estratégico, definindo claramente onde estamos, para onde vamos e o que se pretende fazer para atingir os objetivos perseguidos;

III - Alinhamento Operacional, objetivando que as pessoas e organizações, no âmbito de suas atribuições, atuem com eficiência, eficácia e efetividade;

IV - Alinhamento Essencial, mantendo fidelidade à letra e ao espírito da Doutrina da Proteção Integral, entendida no marco da ampliação e aprofundamento das conquistas do estado democrático de direito, no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil.

Título I

CONTEXTO SOCIOINSTITUCIONAL

Art. 7º Para realizar, de forma plena o processo de mudança de paradigma da Doutrina da Situação Irregular para a Doutrina da Proteção Integral torna-se necessário um amplo e profundo processo de redirecionamento político-institucional, alicerçado em três momentos básicos:

I - complementação do processo de mudanças no panorama legal, caracterizada pela aprovação e entrada em vigor da Lei de Execução das Medidas Socioeducativas e de normas complementares, que regulamentem a nomenclatura, formação e carreira da profissão de Socioeducador;

II - reordenamento dos órgãos responsáveis pela execução das medidas socioeducativas em conteúdo, método e gestão, respectivamente:

a) pela introdução efetiva das garantias dos direitos fundamentais do adolescente num enfoque balanceado com as necessárias medidas de contenção e segurança;

b) pela adoção e desenvolvimento de um ferramental teoricoprático de ação socioeducativa capaz de dar conta da gravidade e complexidade das situações com que hoje se deparam os operadores do sistema de atendimento;

c) pelo aprofundamento da divisão do trabalho socioeducativo entre os três níveis da federação e entre o poder público e a sociedade civil organizada;

d) pela promoção de uma autêntica intersetorialidade, no interior do poder público;

e) pela promoção de parcerias autênticas, que fujam aos vícios da redução deste termo a um mero modelo de financiamento de organizações não-governamentais pelo Estado, no âmbito das relações Estado-sociedade.

III - Melhoria das formas de atenção direta, através da capacitação e aprimoramento do pessoal dirigente, técnico e operacional dos órgãos executores, para entender, aceitar e praticar a nova política de atendimento aos adolescentes em conflito com a lei em razão do cometimento de ato infracional, sem o que o SINASE e o PASE/RJ jamais cumprirão suas promessas em relação aos destinatários de sua única e mesma missão.

Título II

DA VISÃO INSTITUCIONAL

Art. 8º A visão do PASE/RJ, enquanto estratégia de contextualização do SINASE, à dura realidade do envolvimento de adolescentes no quadro das atividades criminais no Estado do Rio de Janeiro, será a de superar o equilíbrio catastrófico, hoje vigente em grande parte do território nacional, entre os modelos correcional-repressivo, assistencial-repositivo e socioeducativo, que continua vigindo entre nós.

Art. 9º O conhecimento e reconhecimento do NOVO DEGASE como órgão formulador e executor dos objetivos, estratégias e metas da política nacional de atendimento socioeducativo no estado e responsável por implantar, executar e fazer executar os programas e ações nessa área, com base nas constituições da República Federativa do Brasil, do Estado do Rio de Janeiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente, das demais leis que regem o ramo social do Estado brasileiro e, igualmente, nas normas internacionais ratificadas pelo Brasil.

Título III

DA MISSÃO INSTITUCIONAL

Art. 10. Para o PASE/RJ a socioeducação diz respeito a educar para o convívio social, no sentido, de criar espaços e condições para que adolescentes e jovens em conflito com a lei, em razão do cometimento de ato infracional, possam desenvolver as competências pessoais, relacionais, produtivas e cognitivas, que lhes permitam, como pessoas, cidadãos e futuros profissionais, desempenhar no convívio social sem reincidir na quebra de normas tipificadas pela Lei Penal como crimes ou contravenções, por meio do emprego de métodos e técnicas de ação socioeducativa comprometidas, ao mesmo tempo com a sua proteção integral e a segurança dos cidadãos.

Título IV

DESTINATÁRIOS

Art. 11. Os destinatários do PASE/RJ serão adolescentes em conflito com a lei em razão do cometimento de ato infracional que por distorções atávicas da estrutura social e de práticas distorcidas do sistema de administração da justiça são oriundos da população econômica e socialmente mais vulnerável, razão pela qual, ética e politicamente, o posicionamento adotado pelo PASE/RJ será o de que deveremos lutar para que a justiça juvenil funcione com a mesma severidade e justiça para todos.

Título V

DOS VALORES DO PASE/RJ

Art. 12. O PASE/RJ adotará os seguintes valores:

I - COMPROMISSO ÉTICO com a Doutrina da Proteção Integral contida na Constituição, no ECA e demais leis nacionais, estaduais e municipais relativas aos direitos da criança e adolescente e na normativa internacional ratificada pelo estado brasileiro.

II - VONTADE POLÍTICA, no sentido de interpretar todos os demais dispositivos do ECA à luz do Artigo 6º, sempre levando em conta "os fins sociais a que a lei se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e o respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento da criança e do adolescente?.

III - COMPETÊNCIA TÉCNICA, enquanto expressão concreta do compromisso ético e da vontade política, pois será na relação concreta e cotidiana dos socioeducandos com os socioeducadores de nível dirigente, técnico e operacional que a política de atendimento se expressará em sua inteira verdade positiva ou negativa.

Título VI

DOS PRINCÍPIOS

Art. 13. O PASE/RJ adotará em sua integralidade os dezesseis pontos que constituem os PRINCÍPIOS E MARCO LEGAL DO SISTEMA DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, entendidos como conjunto de ordenamentos básicos a tradução, em termos de processo decisãoação, da Doutrina da Proteção Integral para o dia-a-dia da política de atendimento.

Título VII

DA ESTRATÉGIA GERAL

Art. 14. A estratégia geral do PASE/RJ, para implementar o SINASE no Estado do Rio de Janeiro, será promover as já mencionadas mudanças em conteúdo, método e gestão por meio de três grandes construções:

I - a construção de uma proposta pedagógica;

II - a construção de equipes de pessoal dirigente, técnico e operacional capazes de entender, aceitar e praticar a nova política de atendimento socioeducativo;

III - a construção de espaços físicos, dotados de equipamentos e demais condições necessárias, para implementar a proposta pedagógica.

Título VIII

DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 15. O PASE/RJ deverá traçar políticas, estruturar programas, coordenar as ações e integrar os resultados das instituições públicas, estaduais e municipais e das organizações não governamentais do Estado do Rio de Janeiro, envolvidas na execução das medidas socioeducativas, tendo por base os princípios, conceitos e critérios do SINASE, estabelecidos pelo CONANDA, e executados sob a coordenação nacional da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Título IX

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 16. O PASE/RJ terá como objetivos específicos relativos à:

I - Construção da Proposta Pedagógica:

a) construir itinerários formativos que contemplem a aquisição de competências pessoais, relacionais, produtivas e cognitivas, por meio de adequados métodos e técnicas de ação socioeducativa;

b) adotar Plano Individual de Atendimento, de modo a respeitar a trajetória biográfica e relacional de cada adolescente, no sentido de propiciar a autocompreensão, a autoaceitação e o autodesenvolvimento;

c) estabelecer, como conteúdo comum a todos os regimes de atendimento socioeducativo a orientação e o apoio sociofamiliar;

d) propiciar aos adolescentes condições de acesso às informações processuais e, sempre que necessário, à defesa técnica por profissional habilitado;

e) construir sistema de indicadores de acompanhamento do desenvolvimento pessoal e social de cada adolescente, baseado em parâmetros de competências, habilidades e capacidades adquiridas ao longo do itinerário formativo, traçado com base no Plano Individual de Atendimento;

f) elaborar, para cada unidade ou programa de atendimento, um Guia do Educando, de modo a possibilitar-lhe o pleno conhecimento de seus direitos, deveres, recompensas e sanções constitutivos do regime disciplinar em que ele se encontra inserido;

g) colocar em prática o princípio de que o adolescente privado de liberdade está, de fato, privado do direito de ir e vir, detendo ainda, liberdade de consciência, de expressão, de religião e de criação.

II - Construção das Equipes:

a) ampliar e aprofundar as atribuições da Escola de Gestão Socioeducativa Paulo Freire, de modo a que ela possa vir a atender presencialmente e à distância, pessoal dirigente, técnico e operacional dos municípios e das organizações não governamentais envolvidos no atendimento socioeducativo no Estado do Rio de Janeiro;

b) editar uma publicação, contendo todos os Ordenamentos Básicos do atendimento socioeducativo no Estado do Rio de Janeiro e disponibilizá-la para todo o pessoal envolvido no atendimento socioeducativo;

c) uniformizar a nomenclatura e a hierarquia das funções do pessoal dirigente, técnico e auxiliar, que atua, tanto nos programas e ações de atenção direta, como nas funções de direção e assessoramento superior, visando o aprimoramento da estrutura de carreira no sistema de atendimento socioeducativo.

III - Construção Logística:

a) construir novos equipamentos físicos, readaptar equipamentos preexistentes, dotando ambos do adequado suporte material, visando a um atendimento socioeducativo de qualidade e às indispensáveis condições de contenção e segurança;

b) adotar, na consecução do objetivo anterior, os Parâmetros Arquitetônicos para Unidades de Atendimento Socioeducativo do SINASE.

IV - Mudanças de Gestão:

a) priorizar as relações com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais no compartilhamento de decisões, idéias e experiências em termos de formulação e controle da Política de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro, viabilizando e valorizando os princípios da participação e da co-responsabilidade;

b) estreitar e explorar as oportunidades de melhorias e a geração de sinergias nas relações do NOVO DEGASE com os demais integrantes do Sistema de Administração da Justiça Juvenil: Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público, Defensoria Pública e Magistratura da Infância e Juventude;

c) incentivar a política de ações intersetoriais entre as diversas instituições integrantes do Sistema de Garantias de Direitos, visando à efetivação para todos os socioeducandos a promoção do acesso pleno "à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, lazer, profissionalização, liberdade, respeito, dignidade e convivência familiar e comunitária?, respeitadas as características de cada regime de atendimento;

d) prover apoio político-institucional, técnico e financeiro aos municípios que demonstrarem apetência e condições para implantar sistemas locais de atendimento socioeducativo;

e) estabelecer os conceitos, princípios e critérios do SINASE e do PASE/RJ como parâmetros para a elaboração de regimentos internos aos programas que funcionam em regime de restrição e privação de liberdade;

f) obter para o Sistema de Atendimento Socioeducativo um lugar de destaque nas agendas das políticas sociais básicas, de assistência social e de promoção e defesa de direitos humanos;

g) zelar e velar, por meio de uma constante advocacia ética, social e política, junto a todos os públicos estratégicos, para o êxito do PASE/ RJ, com recursos adequadamente dimensionados para o cumprimento de sua missão, assim como, com condições para utilizá-los de modo eficiente, eficaz, efetivo e transparente no cumprimento de sua destinação superior;

h) desenvolver uma vigorosa e consistente estratégia de comunicação e mobilização, visando aquisição de espaços por parte do PASE/RJ na sensibilidade, consciência e ação dos decisores públicos, da sociedade civil organizada e da consciência social, em relação à sua missão, visão, valores e princípios, colocando sempre o respeito aos direitos fundamentais dos seus destinatários e a segurança da população como a destinação superior de seus esforços;

i) defender junto ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente CEDCA a criação de uma Câmara Especial de Atendimento Socioeducativo, para manter interlocução permanente com todos os órgãos integrantes do Sistema de Administração da Justiça Juvenil.

Título X

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PASE/RJ

Art. 20. Os objetivos específicos do PASE/RJ deverão ser transformados em metas quantiqualitativas, para cada meta deverá ser construído um indicador que permita aferir se ela foi ou não alcançada e, em caso positivo, em que medida isso ocorreu.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo faz-se necessário a elaboração de um Sistema Simplificado de Acompanhamento e Avaliação do PASE/RJ que deverá definir com clareza os seguintes pontos:

I - o indicador adequado para acompanhar a consecução da meta relativa a cada um dos objetivos específicos traçados;

II - as informações necessárias para se construir cada um dos indicadores;

III - as fontes onde essas informações poderão ser obtidas;

IV - os métodos de coleta;

V - os critérios de aferição do desempenho do PASE/RJ em relação a cada um dos indicadores construídos para acompanhar a sua execução.

Art. 21. No que diz respeito à mensuração do mérito, da relevância e do impacto das ações desenvolvidas no marco da execução do PASE, a orientação geral deverá ser a de contextualização à realidade da política de Monitoramento e Avaliação do SINASE, procurando utilizar sempre seus conceitos, métodos, estratégias e instrumentos.

Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 23 de novembro de 2010

SÉRGIO CABRAL