Decreto nº 42.722/2010
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
DECRETO Nº 42.722 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO
§ 8º DO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e Considerando
- a nova sistemática para liquidação de precatórios, introduzida pela Emenda Constitucional nº 62 , de 09.12.2009,
- que, nos termos do
§ 8º, do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, compete ao Poder Executivo indicar a forma de aplicação de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos depositados,
DECRETA:
Art. 1º Dos recursos que, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 1º do Decreto estadual nº 42.315 , de 25 de fevereiro de 2009, durante o exercício de 2010, foram depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciais, o Estado do Rio de Janeiro opta, que no exercício de 2010 sejam aplicados 50% (cinqüenta por cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II, do
§ 8º, do referido 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2010
SÉRGIO CABRAL