Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.724/2010

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, ATUALMENTE PRESTADO PELA SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, E APROVA AS CONDIÇÕES DA OUTORGA DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PARA O NOVO PERÍODO.

DECRETO Nº 42.724 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, ATUALMENTE PRESTADO PELA SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, E APROVA AS CONDIÇÕES DA OUTORGA DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PARA O NOVO PERÍODO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 5º da Lei Estadual nº 2.831 , de 13 de novembro de 1997;

CONSIDERANDO:

- os termos dos artigos 5º e 23, I, da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual nº 2.831 , de 13 de novembro de 1997, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal , bem assim as hipóteses de prorrogação do prazo das concessões em vigor;

- a extrema conveniência de reestruturar a exploração, pelo Estado, da atividade econômica, impulsionando os investimentos da iniciativa privada na infra-estrutura dos serviços que conceitualmente não necessitam ser exercidos diretamente pelo Estado, embora se tratem de serviços públicos;

- que a exploração do serviço de transporte ferroviário, contribuindo significativamente para a organização dos modais de transportes;

- a necessidade premente de se realizar investimentos no sistema, a fim de permitir a melhora da qualidade do serviço e o aumento significativo do número de passageiros;

- a conveniência de se reestruturar o modal ferroviário, com vistas ao melhor atendimento dos usuários e dos grandes eventos esportivos que irão ocorrer na Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

- que os investimentos, a serem realizados pela Concessionária, alcançarão a cifra aproximada de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) havendo, pois, a necessidade de se recompor o equilíbrio econômico financeiro;

- que não há interesse do Governo em autorizar que tais investimentos sejam repassados para a tarifa;

- a necessidade de sanear as finanças do Poder Público, de modo a permitir que o Estado possa carrear esforços e recursos às atividades básicas de saúde, educação e segurança;

- que o serviço público de transporte ferroviário de passageiros vem deixando, no mundo todo, de ser um serviço público a cargo do Estado para ser submetido a um regime de exploração por concessionários, com enorme vantagem para os usuários;

- todos os atos praticados no âmbito do processo administrativo nº E - 10/202/2008; e

- por fim, que o Estado continuará a exercer, com rigor, suas funções de acompanhamento e fiscalização dos serviços concedidos,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo por 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 31 de outubro de 2023, com eficácia e validade a partir da publicação do presente Decreto, da concessão de serviço público de transporte ferroviário de passageiros na Região Metropolitana, abrangendo os serviços e obras de monitoração, recuperação, manutenção, conservação, implantação e ampliação do serviço público de transporte ferroviário, relativos à exploração das Linhas Férreas.

§ 1º A concessão permanecerá sendo explorada em caráter de exclusividade pela atual concessionária, nos termos do aditamento ao contrato de concessão, ora aprovado.

§ 2º Extinta a concessão, todos os bens destinados e vinculados à prestação dos serviços concedidos retornarão ao Poder Concedente, ou serão transferidos para a nova concessionária, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais-trabalhistas.

Art. 2º No contrato de concessão deverão constar:

I - o objeto preciso da concessão;

II - os prazos;

III - os direitos e obrigações do Poder Concedente, da concessionária, dos usuários e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviário, Ferroviário, Metroviário e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro AGETRANSP-RJ;

IV - o valor e os critérios de reajuste e revisão das tarifas;

V - as diretrizes básicas para o regulamento dos serviços;

VI - normas de fiscalização do objeto da concessão;

VII - as penalidades e os casos de extinção da concessão;

VIII - os investimentos a serem realizados pela Concessionária;

IX - a obrigação da concessionária de realizar investimentos futuros, a fim de manter o sistema sempre atual.

Art. 3º A tarifa será implantada pelo Estado e reajustada ou revista por ato do Poder Concedente, previamente aprovadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviário, Ferroviário, Metroviário e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro AGETRANSP-RJ, nos termos do contrato de concessão.

Art. 4º Ressalvadas as exceções constantes do instrumento contratual, caberá ao Estado promover a desapropriação e instituir servidões sobre os bens declarados de utilidade pública e necessários à execução de serviço ou obra vinculados à Concessão, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes, mediante procedimento específico.

Art. 5º Com vistas à obtenção de recursos financeiros necessários à realização dos investimentos a serem implementados nos termos do oitavo aditamento ao contrato de concessão, fica, pelo Estado, autorizada à adequação do quadro societário atual da Controladora direta da Concessionária, através de operações destinadas à reestruturação societária ou à captação de recursos no mercado de capitais por meio da oferta pública ou privada de valores mobiliários, com ou sem a dispersão integral das ações de emissão da Controladora direta da Concessionária, mediante a aprovação prévia da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, obedecidas regras contratuais de autorização prévia do Estado.

Parágrafo único. Caso se opte por implementar a estrutura de que trata este artigo, através da Concessionária, fica condicionada a venda ou transferência, sob qualquer forma ou a qualquer título, de 15 % (quinze por cento) ou mais ações com direito a voto da Concessionária à prévia e expressa autorização do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º Ficam aprovadas ainda as demais condições para prorrogação da concessão.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2010

SÉRGIO CABRAL