Decreto nº 42.725/2010
DISPÕE ACERCA DA TRANSFEREM DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS PARA OS FUNDOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ACORDO COM A LEI Nº 8743, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.725, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.
DISPÕE ACERCA DA TRANSFEREM DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS PARA OS FUNDOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ACORDO COM A LEI Nº 8743 , DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando a competência que lhe confere o artigo 145, incisos IV e VI, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta do Processo nº E-23/2236/2010, CONSIDERANDO: o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social; o disposto na Lei Estadual nº 2554 , de 14 de maio de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; o Decreto Estadual nº 24.301 , de 22 de maio de 1998, que regulamenta o repasse dos recursos financeiros do FEAS para os Municípios; o Decreto Federal nº 5085 , de 19 de maio de 2004, que define as ações continuadas de assistência social; o Decreto Estadual nº 42.372 , de 25 de março de 2010, que define as ações continuadas de Assistência Social; a Lei Federal nº 9604 , de 05 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social; a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, pelo CNAS, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e expressa à concepção e os pressupostos que orientam as mudanças do modelo de organização e gestão da assistência social em todo o território nacional; a adesão dos estados ao SUAS, conforme estabelece a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005 - Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB/SUAS é Portaria MDS nº 351, de 03 de outubro de 2007; a Portaria MDS nº 360, de 03 de outubro de 2007, que dispõe sobre a celebração do Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual no contexto do SUAS, Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; a Resolução CIT nº 7, de 10 de setembro de 2009, que trata do Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e transferências de Renda no âmbito do Sistema único de Assistência Social (SUAS); a Resolução nº 237, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe acerca das Diretrizes para estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social; a Resolução nº 53, de 14 de março de 2007, que aprova o Plano de Acompanhamento e Fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social e propõe a Criação da Comissão Temática de Conselho de Assistência Social; a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução nº 109, de 11 novembro de 2009 que dispõe acerca da organização por níveis de complexidade do SUAS; e o Memorando nº 461/DEFNAS/SNAS/MDS de 23 de dezembro de 2009 que solicita parecer Jurídico sobre a competência atribuída aos entes federados na prestação dos Serviços, Programas e Projetos de Assistência Social, a luz da Lei nº 8742 /93, bem como a responsabilidade fiscalizatória dos Conselhos de Assistência Social no âmbito das ações de assistência social,
DECRETA:
Art. 1º Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e do Tesouro Estadual e outras receitas, alocados no Fundo Estadual de Assistência Social, destinados a cofinanciar serviços e ações da Política de Assistência Social, serão transferidos aos Fundos municipais de Assistência Social, com base em Plano de Ação, de acordo com as exigências da Lei nº 8743 de 07 de dezembro de 1993, de forma regula e automática, e disposições seguintes.
§ 1º A transferência direta de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme o caput deste artigo deverá ocorrer independentemente de convênio e serão disponibilizados mediante repasses financeiros em contracorrente específica do fundo beneficiário, mediante procedimentos administrativos cabíveis, conforme disposto na Lei 2554 , de 14 de maio de 1996.
§ 2º A liberação dos recursos a que se refere o
§ 1º, obedecido ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, está condicionada a que os respectivos fundos municipais:
I - Comprovem a efetiva instituição e funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, através de cópia da lei de criação e das atas das três últimas reuniões plenárias;
II - Apresentem o correspondente plano de ação aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, através de resolução acompanhada de cópia da ata de sua aprovação;
III - Comprovem a existência e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social recebidos pelos Fundos Municipais, na forma prevista no caput deste artigo, serão aplicados segundo as metas estabelecidas nos Planos de Ação aprovados em consonância com o estatuído na Norma Operacional Básica de Assistência Social - NOB/SUAS de 15 de julho de 2005.
Art. 2º Os recursos financeiros destinados à implementação das ações de que trata o artigo 1º serão para realização de despesas necessárias especificamente ao funcionamento dos serviços contínuos da Assistência Social.
§ 1º Os municípios aptos a receberem recursos fundo a fundo serão os habilitados pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB/RJ, conforme legislação em vigor.
§ 2º Será vedada a transferência de recursos para o financiamento das ações não previstas nos Planos de Ação aprovados, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública que exijam a atuação do órgão gestor da política de assistência social.
Art. 3º Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social serão movimentados sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo órgão gestor estadual da política de assistência social e pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e da União e do Ministério Público.
Art. 4º Os recursos serão depositados em conta específica do fundo destinatário, sendo vedada a transferência de recursos para:
I - A realização de despesa a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - A realização de despesa com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazos;
III - A realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IV - A realização de despesas em desacordo com o objeto e o plano de ação;
V - Despesas expressamente vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Municipal.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos deverá ser comprovada por meio de demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira e outros a serem determinados pelo Poder Público Estadual, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e encaminhado ao órgão gestor estadual da política de assistência social após o término do exercício financeiro.
§ 1º O Órgão Central do Controle Interno do Poder Executivo Estadual editará normas complementares, que disciplinará as questões relativas à prestação de contas.
§ 2º A documentação comprobatória da aplicação dos recursos, parte integrante do demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, deverá ficar arquivada por no mínimo 05 (cinco) anos no fundo beneficiário, contados de sua aprovação, à disposição do órgão gestor estadual, do CMAS, do CEAS e da Câmara Municipal, bem como do Tribunal de Contas do Estado e da União e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado e da União.
Art. 6º A não-apresentação do demonstrativo sintético anual da execução físico-financeiro devidamente aprovado referido no artigo 5º, na forma e prazo estabelecidos, correspondente aos recursos recebidos fundo a fundo, implicará a inscrição do fundo beneficiário na condição de inadimplente junto ao órgão gestor estadual da política de assistência social.
§ 1º O Gestor do fundo ficará responsável pela apresentação da prestação de contas conforme referido no artigo 5º deste decreto.
§ 2º Na hipótese da não apresentação do demonstrativo sintético anual da execução físico-financeiro devidamente aprovado, citado no caput deste artigo, o gestor do fundo ficará sujeito a instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 3º O Município que estiver na condição de inadimplente ficará impossibilitado de firmar novos convênios com entes estaduais.
Art. 7º O órgão gestor estadual da política de assistência social poderá suspender o repasse dos recursos de que trata este Decreto em caso de emprego irregular ou de forma diversa da pactuada no Plano de Ação aprovado.
Art. 8º Caberá ao órgão gestor estadual da política de assistência social, se necessário, mediante Portaria do Secretário de Estado, a edição de normas complementares destinadas a permitir a correta aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2010.
SÉRGIO CABRAL