Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.735/2010

CONCEDE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM PARCELA ÚNICA AOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.735 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010

CONCEDE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM PARCELA ÚNICA AOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação Extraordinária em Parcela Única instituída pelo Decreto nº 42.732 , de 06 de dezembro de 2010:

I - aos servidores públicos integrantes dos cargos de Agente de Disciplina Masculino e Agente de Disciplina Feminino, a que se refere a Lei nº 4.802 , de 26 de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício nos meses de novembro ou dezembro de 2010 junto ao Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas DEGASE, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, à Secretaria de Estado de Segurança ou à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; e

II - aos pilotos policiais militares lotados e em efetivo exercício nos meses de novembro ou dezembro de 2010 junto à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, à Secretaria de Estado de Segurança, à Subsecretaria Militar da Casa Civil ou à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Aplicam-se integralmente aos servidores abrangidos pelo presente Decreto as disposições contidas pelo Decreto nº 42.732 , de 06 de dezembro de 2010.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2010

SÉRGIO CABRAL