Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.743/2010

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 237, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2010, DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.743 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 237 , DE 01 DE NOVEMBRO DE 2010, DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado ;

CONSIDERANDO:

- o contido no Decreto nº 237 , de 01 de novembro de 2010, do Município de Natividade, que declarou Situação de Emergência em áreas daquele Município;

- a intensa redução pluviométrica no período de março a setembro do corrente ano, causando as ESTIAGENS - NE. SES 12.401, em áreas daquele Município;

- as consequências desse desastre que resultou nos danos e prejuízos, conforme Requerimento constante no Processo E-08/0067/050.091/2010;

- competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio-econômicas as regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e

- finalmente, o Relatório de Vistoria Técnica realizada pelo REGIONAL DE DEFESA CIVIL - Norte/Noroeste, em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do Município de Natividade,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 237 , de 01 de novembro de 2010, do Prefeito Municipal de Natividade.

Parágrafo único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas pelo desastre, conforme descrita: área rural - Fazenda Ilha, Vale das Estrelas, Fazenda Boa Vista, Morro Grande, Fazenda Vale do Coqueiro, Fazenda do Triunfo, Estrada Natividade/Raposo/km 01, Fazenda Waldir Carvalho, Sitio Vai e Volta, Sítio São Sebastião, Sítio Laranjeira, Sítio Limeira, Córrego Dantas, Sítio Floresta, Sítio Mutuca, Sítio Monte Alegre, Sítio Aparecida do Monte Verde, Sítio Caju, Fazenda do Cigarro, Barro Branco, Córrego Fundo, Sítio Indaiá, Fazenda Lajinha, Fazenda Morro Alto, Fazenda do Alegre, Sitio Pedra Fazenda Basiléia, Sitio Vale dos Veados, Sitio Córrego do Veado, Sitio Veadinho, Fazenda Revolta, Fazenda do Engenho, Sitio Açude, Sítio Engenho, Sítio Boa Vista

Art. 2º - Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257 , de 04 de agosto de 2010, e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.

Art. 3º - De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e

considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetada a prorrogação dos contratos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo os efeitos ao dia 15 de setembro de 2010.

Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2010

SÉRGIO CABRAL

ARTHUR BASTOS

SÉRGIO LUIZ CORTÊS DA SILVEIRA