Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.757/2010

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 119.826.394,31, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.757 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR A ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS, NO VALOR GLOBAL DE R$ 119.826.394,31, PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO ORÇAMENTO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO

- a Lei Estadual nº 5.632 , de 04 de janeiro de 2010, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2010;

- o Decreto nº 42.239 , de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2010, e

- o que consta dos Processos nº E-01/123/2010, E-01/124/2010 e E-21/918.142/2010,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de Órgãos e Entidades Estaduais, no valor global de R$ 119.826.394,31 (cento e dezenove milhões, oitocentos e vinte e seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos) para reforço de dotações orçamentárias, na forma do Anexo I.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do

§ 2º, itens 1, 2 e 3, do art. 120 da Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, na forma do Anexo I.

Art. 3º Fica alterado o valor estabelecido no Decreto nº 42.239 , de 14 de janeiro de 2010, na forma do Anexo II.

Art. 4º Ficam excepcionalizados, neste decreto, do art. 1º do Decreto nº 42.289 , de 11 de fevereiro de 2010, os Órgãos e Entidades Estaduais.

Art. 5º Ficam excepcionalizados, neste decreto, do

§ 2º do art.º 5ºdo Decreto nº 42.239 , de 14 de janeiro de 2010, a Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP.

Art. 6º Ficam liberados das restrições do

§ 1º do art. 2º do Decreto nº 42.682 , de 29 de outubro de 2010, os Órgãos e Entidades Estaduais constantes deste decreto.

Art. 7º Ficam liberadas das restrições do art. 3º do Decreto nº 42.682 , de 29 de outubro de 2010, os Órgãos e Entidades Estaduais constantes dos Anexos I e III.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2010

SÉRGIO CABRAL