Decreto nº 42.784/2011
DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INCLUINDO REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS, BEM COMO DE PENSÕES E PROVENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.784 DE 06 DE JANEIRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INCLUINDO REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS, BEM COMO DE PENSÕES E PROVENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- o disposto pela Medida Provisória Federal nº 516, de 30 de dezembro de 2010, que fixou em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor do salário mínimo nacional a partir de 01 de janeiro de 2011; e
- o constante do processo administrativo nº E-01/ 50009/2011,
DECRETA:
Art. 1º O valor da contraprestação mensal paga pela Administração Pública estadual direta e indireta aos servidores e empregados públicos, incluindo remuneração e benefícios não indenizatórios, não será inferior a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto pelo caput deste artigo também aos proventos pagos aos servidores inativos pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA
Art. 2º O valor bruto total da pensão paga pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA não será inferior a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se como valor bruto total a soma das quotas pagas a cada um dos beneficiários da pensão.
Art. 3º Os efeitos financeiros do presente Decreto produzir-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão adotar as providências necessárias à implementação do disposto pelo presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011
SÉRGIO CABRAL