Decreto nº 42.806/2011
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.806 DE 18 DE JANEIRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 5.783 , de 15 de julho de 2010 e nº 5.858 , de 03 de janeiro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Estadual nº 5.858 , de 03 de janeiro de 2011, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limites para Movimentação e Empenho) e as demais determinações deste Decreto.
§ 1º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG, por Resolução, detalhará os valores constantes do Anexo I por trimestre e fontes de recursos, bem como estabelecerá normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício.
§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG poderá proceder a remanejamentos ou ajustes dos valores disponibilizados na forma do Anexo I e dos respectivos detalhamentos, com base nas atualizações de receitas, previstas no art. 3º, encaminhados previamente à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º Para dar visibilidade aos gastos relativos às contrapartidas de Convênios e de Operações de Crédito, as despesas só poderão ser executadas no Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios - SIAFEM por Fonte de Recursos Detalhada.
§ 5º As operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social deverão ser executadas como intra-orçamentárias. A Despesa classificada na modalidade de aplicação 91 Aplicação Direta decorrente de operações entre Órgãos, Fundos e Entidades, integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social e a Receita, em nível de categoria econômica, 7 - Receitas Correntes Intra-Orçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intra-Orçamentárias.
§ 6º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG realizará as ações necessárias para a manutenção do equilíbrio orçamentário de acordo com o previsto no art. 48 da Lei Estadual nº 5.783 , de 15 de julho de 2010.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ, por Resolução, estabelecerá o valor da Cota Financeira mensal para emissão de Programação de Desembolso (PD) por Unidade Orçamentária.
§ 1º A Cota Financeira estabelecida será revista mensalmente, com base na revisão da Receita ou na Programação Financeira que cada Unidade Orçamentária encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ.
§ 2º A Programação de Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2010 deverão ser emitidas até o dia 31 de março de 2011.
§ 3º Ficam excluídas do previsto no
§ 2º deste artigo as seguintes despesas: I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Benefícios Sociais pagos na folha de pagamento; II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei especifica; III - as decorrentes de sentenças e custas judiciais. IV - as custeadas com as seguintes fontes de recursos 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 25, 95, 96, 97, 98 e 99.
§ 4º Após o prazo determinado no
§ 2º, a emissão de Programação de Desembolso PD ficará condicionada à autorização prévia da Subsecretaria de Finanças de Secretaria de Fazenda.
§ 5º Fica a Contadoria Geral do Estado autorizada a cancelar os Restos a Pagar inscritos em 2011 cuja correspondente Programação de Desembolso não for emitida pela unidade executora até 30 de junho de 2011.
Art. 3º A execução orçamentária do Estado se dará em observação ao fluxo de ingresso de recursos, atualizado trimestralmente pela Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ.
§ 1º Para subsidiar as atualizações da estimativa de receita de que trata o caput, as Unidades Gestoras responsáveis pela arrecadação das fontes 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 25, 95, 96, 97, 98 e 99, encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada bimestre, suas reestimativas em bases mensais, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita) deste Decreto.
§ 2º O Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita), encaminhado à SEPLAG nos termos do parágrafo anterior deverá ser enviado à SEFAZ para o endereço eletrônico supof@fazenda.rj.gov.br, a fim de subsidiar o valor da cota financeira a ser autorizada.
§ 3º As receitas arrecadadas de que trata o parágrafo primeiro deverão ser classificadas e contabilizadas no SIAFEM, pelo Órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as competências das mesmas.
§ 4º A cota financeira somente será atualizada se as conciliações bancárias estiverem devidamente elaboradas no Sistema de Informações Gerenciais - SIG, na forma da Portaria CGE nº 127, de 05 de novembro de 2007.
Art. 4º A execução orçamentária e financeira será realizada através do SIAFEM.
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no SIAFEM, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normas e rotinas contábeis estabelecidas pela Contadoria Geral do Estado.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ atualizar a Cota Financeira em conformidade com os registros efetuados no SIAFEM nos termos do parágrafo anterior.
Art. 5º As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para análise prévia até os dias 10 e 25 de cada mês.
§ 1º Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos da Administração Direta e Entidades de Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, indicarão o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento ou a inclusão de novos recursos, desde que comprovadamente assegurados.
§ 2º As dotações consignadas no Programa de Trabalho - " Pagamento de Despesas de Utilidade Pública?, não podem ser indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais. (Vide Decreto nº 43376 /2011)
§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, sempre que julgar necessário.
§ 4º As dotações orçamentárias consignadas na Unidade Orçamentária 3702 - Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - EGE/SEFAZ, só poderão ser alteradas após a oitiva da SEFAZ, em virtude de sua estreita vinculação com as receitas arrecadadas.
Art. 6º Fica o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão autorizado a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.
Art. 7º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG a promover modificações das modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo, diretamente no SIAFEM.
Parágrafo único. As modificações que impliquem em remanejamento entre as modalidades 90 - Aplicação Direta e 91 - Aplicação Indireta, serão realizadas pela própria Unidade Orçamentária diretamente no SIAFEM.
Art. 8º A aplicação dos recursos provenientes de Convênios fica condicionada ao registro no Módulo de Convênios do SIAFEM, em conformidade com o estabelecido no Decreto Estadual nº 41.528 , de 31 de outubro de 2008, no Decreto Federal nº 6.170 , de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial MP/M/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, e suas alterações posteriores.
§ 1º As alterações orçamentárias decorrentes da inserção de novos Convênios e Termos Aditivos serão elaboradas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 2º A despesa liquidada a conta de recursos oriundos de convênios terá como limite a receita realizada no exercício, salvo nos casos em que o superávit financeiro tiver sido incorporado à dotação orçamentária após pronunciamento da Auditoria Geral do Estado.
Art. 9º O empenho da despesa a ser financiada com receitas provenientes das Fontes de Recursos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, 95, 96, 97, 98 e 99 somente será liberado pela SEPLAG após estar comprovadamente assegurado o ingresso dos respectivos recursos.
Art. 10. Caberá aos Órgãos e Entidades promover adequação da sua programação orçamentária e financeira aos limites e normas estabelecidos por este Decreto e normas regulamentares posteriores.
Art. 11. Os Órgãos e Entidades deverão atualizar as informações dos contratos e convênios no SIAFEM até 31 de março de 2011.
Parágrafo único. Caberá à Contadoria Geral do Estado estabelecer normas para o cumprimento do disposto no art. 11º e à Auditoria Geral do Estado verificar o cumprimento destas medidas.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ somente efetuará o pagamento das despesas de custeio e investimentos no dias 07 (sete), 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, exceto as obrigações relativas a: I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos; II - natureza remuneratória; III - ordens judiciais; IV - tributos; V - diárias de servidores; VI - seguros; e VII - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro.
§ 1º Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com recursos próprios dos órgãos (Fonte de Recursos - 10).
§ 2º Em caráter excepcional, será admissível pagamento, em outra data, mediante solicitação fundamentada pelo Titular da Pasta a que o órgão estiver subordinado.
§ 3º Somente serão permitidos pagamentos por intermédio de Programação de Desembolso.
§ 4º É vetada a execução de pagamentos por meio de ofícios que não tenham a prévia autorização da Subsecretaria de Finanças.
Art. 13. A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os limites estabelecidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 14. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 15. Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada aos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, os Fundos Especiais, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos nos termos dos arts. 1º e 2º
Art. 16. Em conformidade com o art. 7º da Lei Estadual nº 5.181 , de 02 de janeiro de 2008, que estabelece o Plano Plurianual 2008/2011 - PPA, alterada pela Lei Estadual nº 5.368 , de 08 de janeiro de 2009, pela Lei Estadual nº 5.631 de 04 de janeiro de 2010 e pela Lei Estadual nº 5.857 de 03 de janeiro de 2011, os órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, responsáveis pela execução dos Programas de Governo, consolidarão na forma especificada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG as informações referentes à execução física e financeira das suas ações.
§ 1º Fica autorizada a SEPLAG a disciplinar por ato próprio as normas operacionais de acompanhamento da execução do PPA e sua respectiva avaliação.
§ 2º O acompanhamento da execução física e financeira do PPA será realizado através do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária SIGO, mantida sua interação com o SIAFEM.
§ 3º As modificações das metas previstas no PPA, decorrentes das alterações orçamentárias de projetos e atividades finalísticas, deverão ser justificadas e ajustadas quando da revisão anual do Plano.
Art. 17. Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no SIAFEM-2011 até a presente data.
Art. 18. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2011 SÉRGIO CABRAL Anexo I
ANEXO II EXECUÇÃO DA RECEITA ÓRGÃO: UO: Natureza da Receita Fonte Orçada Previsão 2011
Código Especificação Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total
Total
Natureza da Receita Fonte Orçada Previsão 2011 Código Especificação Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total Total