Decreto nº 42.810/2011
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO E DE PESQUISA A PARTICIPANTES DE PROGRAMAS DA FUNDAÇÃO CECIERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.810 DE 19 DE JANEIRO DE 2011
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO E DE PESQUISA A PARTICIPANTES DE PROGRAMAS DA FUNDAÇÃO CECIERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-26/62399/2010;
CONSIDERANDO:
- os objetivos sociais da Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro CECIERJ de proporcionar à sociedade fluminense educação superior gratuita e de qualidade, na modalidade à distância, divulgação científica e a formação continuada de professores do ensino fundamental, médio e superior, de acordo com o disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 103 , de 18 de março de 2002; e
- a necessidade de normatizar o processo de concessão de bolsas de estudo e de pesquisa no âmbito da Fundação CECIERJ nos termos do art. 7º da Lei nº 5.805 , de 20 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º A concessão de bolsas de estudo e de pesquisa pela Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro CECIERJ se dará em conformidade com o art. 2º da Lei nº 5.805 , de 20 de agosto de 2010, através de processo seletivo público cujo Edital será divulgado no site desta instituição.
Art. 2º O bolsista da Fundação CECIERJ firmará um Termo de Compromisso de acordo com as suas atribuições e dentre outras responsabilidades, comprometendo-se a:
I - contribuir para a produção de conhecimento em programas e ações educacionais sob a responsabilidade da Fundação CECIERJ;
II - apoiar os processos de formação desenvolvidos na Instituição;
III - obter a anuência institucional para uso e divulgação de dados relacionados às suas atividades na Fundação inclusive após o seu desligamento, assim como creditar a ela toda e qualquer produção acadêmica resultante de suas atividades como bolsista;
IV - informar a Fundação CECIERJ sobre a ocorrência de alteração de seus dados cadastrais.
Art. 3º As bolsas aqui referidas serão concedidas a programas aprovados pelo Conselho Superior da Fundação CECIERJ de acordo com as modalidades descritas no Anexo Único da Lei nº 5.805 , de 20.8.2010.
§ 1º As Bolsas de Produtividade Acadêmica destinadas ao desenvolvimento de Área/Curso (PA1), de Disciplina/Tutoria (PA2) e Material Didático (PA3) serão concedidas a professores e pesquisadores vinculados a instituições públicas de ensino e pesquisa e, no caso da graduação, respeitando as prerrogativas de cada instituição universitária integrante do Consórcio CEDERJ.
§ 2º As Bolsas de Incentivo à Docência, concedidas a graduados e graduandos, destinam-se ao desenvolvimento de Área/Curso, Disciplina e Atividade Pedagógica, prevendo uma carga horária semanal de 40 h (quarenta horas) (ID1) ou de 20 h (vinte horas) (ID2).
§ 3º As Bolsas de Tutoria a Distância (TD), concedidas a graduados e graduandos, destinam-se ao desenvolvimento de ações pedagógicas à distância, podendo seus valores variar até 04 (quatro) vezes, em função do número de alunos e/ou disciplinas.
§ 4º As Bolsas de Produtividade Acadêmica (PA3), Incentivo à Docência (ID2) e de Tutoria a Distância (TD) concedidas a graduandos estarão vinculadas ao desenvolvimento de programas e projetos de iniciação ao ensino e à pesquisa no âmbito da Fundação CECIERJ.
§ 5º As Bolsas de Tutoria Presencial (TP) concedidas a graduados e graduandos, destinam-se ao desenvolvimento de ações pedagógicas nos pólos envolvendo Áreas/Cursos (TP1) e Disciplinas (TP2). Esta última, em regência de 02 (duas) horas semanais, poderá variar até 05 (cinco) vezes em função do número de alunos e/ou disciplinas e ser acumulada com a bolsa TP1.
§ 6º Será vedado o acúmulo de bolsas no âmbito da Lei nº 5.805 , de 20 de agosto de 2010, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior.
Art. 4º Para fazer jus à bolsa o outorgado deverá obedecer as normas estabelecidas no Termo de Compromisso do Bolsista firmado com a Fundação CECIERJ e, caso seja de interesse desta e sua avaliação de desempenho seja satisfatória, poderá ser a bolsa de 12 (doze) meses renovada até 04 (quatro) vezes por igual período, com exceção da Bolsa de Produtividade Acadêmica, conforme prevê o
§3º, do art. 3º, da Lei nº 5.805 , de 20 de agosto de 2010.
Art. 5º As bolsas serão concedidas e pagas pela Fundação CECIERJ, diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta corrente, mediante celebração de Termo de Compromisso no qual constam os correspondentes direitos e obrigações.
Art. 6º A concessão de bolsa não criará e nem envolvera nenhuma espécie de vínculo empregatício entre o outorgado e a Fundação CECIERJ.
Art. 7º A Fundação CECIERJ poderá a qualquer tempo cancelar ou suspender a bolsa, por motivo técnico ou administrativo, sem que disso resulte direito algum a reclamação ou indenização da parte do outorgado.
§ 1º O bolsista poderá solicitar o cancelamento da bolsa, mediante comunicação formal à Fundação CECIERJ e apresentação de relatório parcial das atividades até então desenvolvidas.
§ 2º O bolsista deverá restituir no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, nas formas previstas em seu Termo de Compromisso.
Art. 8º A carga horária a ser cumprida pelo outorgado quando não estiver estipulada na Lei nº 5.805 , de 20 de agosto de 2010, será definida no Termo de Compromisso do Bolsista.
Art. 9º Durante o período de concessão da bolsa o outorgado será avaliado no desempenho de suas funções quanto aos seguintes fatores: assiduidade; pontualidade; disciplina; competência acadêmica; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade e respeito aos alunos, público atendido, colegas e superiores.
Art. 10. Os bolsistas serão avaliados ao final do período da concessão da bolsa e a sua renovação ficará condicionada ao resultado satisfatório da avaliação.
§ 1º O desempenho do bolsista será avaliado com base em relatórios e nos instrumentos de avaliação específicos de cada programa que contemplarão os fatores discriminados no art. 9º, utilizando os conceitos excelente, bom, regular ou insatisfatório para cada quesito, que resultará em um conceito médio global.
§ 2º A renovação da bolsa obedecerá à ordem de classificação do conceito de avaliação.
Art. 11. A documentação relativa à concessão de bolsa e avaliação do bolsista, será arquivada pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do término da vigência da bolsa.
Parágrafo único. A Fundação CECIERJ manterá atualizado o cadastro de seus bolsistas.
Art. 12. Os valores das bolsas estão previstos no Anexo Único da Lei nº 5.805 , de 20 de agosto de 2010, e poderão ser atualizados, periodicamente, por Decreto, observadas as dotações orçamentárias existentes.
Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão deliberados pela Presidência da Fundação CECIERJ.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2011
SÉRGIO CABRAL