Decreto nº 42.822/2011
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.822 DE 31 DE JANEIRO DE 2011
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo nº E-07/540/2008;
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 261,
§ 1º, inciso XXII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- as alterações do Decreto Estadual nº 40.744 , de 25 de abril de 2007, que dispõe sobre a organização, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA;
- o interesse público manifestado às fls. 13, para inclusão da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE como participante efetiva do Plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, e a Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ e o Clube de Engenharia, como participantes convidados do precitado Conselho;
- que, com o advento da Lei nº 5.101 , de 4 de outubro de 2007, foi criado o Instituo Estadual do Ambiente - INEA, cuja instalação implicou na extinção da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA e da Fundação Instituto Estadual de Florestas - IEF, nos termos do seu art. 3º; e
- o disposto no Decreto nº 42.777 , 30.12.2010, que altera o Decreto nº 40.486 , de 01.01.2007, que trata da estrutura organizacional do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O
§ 1º e os incisos do caput do art. 5º, o parágrafo único do art. 8º e o art. 10 do Decreto nº 40.744 , de 25 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O Plenário é a instância superior de deliberação do CONEMA e será constituído por um representante e respectivo suplente das Secretarias abaixo referidas e de cada uma das seguintes entidades da Administração Indireta do Estado:
I - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA;
II - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca - SEDRAP;
IV - Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil - SESDEC;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS;
VI - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
VII - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
VIII - Secretaria de Estado de Obras - SEOBRAS;
IX - Instituto Estadual do Ambiente - INEA;
X - Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE Departamento de Recursos Minerais - DRM/RJ.
§ 1º Serão convidados a integrar o Plenário do Conselho, mediante a indicação de 01 (um) representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - A União, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - Associação de Prefeitos do Estado do Rio de Janeiro - APREMERJ;
III - Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
IV - Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ;
V - Rede de ONG`s da Mata Atlântica;
VI - Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;
VII - Rede de Educação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA;
IX - Federação de Moradores do Estado do Rio de Janeiro - FAMERJ;
X - Federação de Favelados do Estado do Rio de Janeiro - FAFERJ;
XI - 03 (três) Universidades fluminenses indicadas pelo Fórum de Reitores;
XII - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
XIII - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
XIV - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
XV - Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB;
XVI - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XVII - Central Única dos Trabalhadores - CUT;
XVIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/RJ;
XIX - Conselho Regional de Química - CRQ - 3ª Região;
XX - Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ;
XXI - Clube de Engenharia.
..."
"Art. 8º - ...
Parágrafo único.
- Consideram-se órgãos técnicos de apoio:
I - Instituto Estadual do Ambiente - INEA;
II - Departamento de Recursos Minerais - DRM;
III - Instituto Estadual de Patrimônio Cultural - INEPAC;
IV - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;
V - Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro - TURISRIO"
"Art. 10. - A Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, através do Instituto Estadual do Ambiente - INEA prestará ao CONEMA todo apoio logístico, administrativo e técnico que se fizer necessário"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial os Decretos nº 40.806 , de 15 de junho de 2007, nº 40.815 , de 20 de junho de 2007, e nº 40.995 , de 24 de outubro de 2007.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2011
SÉRGIO CABRAL