Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.836/2011

ESTABELECE DIRETRIZES DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E NORMAS PARA A LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.836, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2011

ESTABELECE DIRETRIZES DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E NORMAS PARA A LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos II e VI, da Constituição Estadual,

considerando o art. 335 da Constituição Estadual, o art. 115 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.232 , de 29 de abril de 2010, bem como o disposto no art. 14 da Lei Estadual nº 3.852 , de 14 de junho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/603083/2011, DECRETA: CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO E COMPETÊNCIA

Seção I Âmbito da Aplicação

Art. 1º A comunicação social do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro será executada de acordo com o disposto neste decreto e terá como objetivos principais: I - disseminar informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes segmentos sociais; II - estimular a sociedade a participar do debate e da definição de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento do Estado; III - realizar ampla difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua disposição; IV - explicar os projetos e políticas de governo propostos pelo Executivo Estadual nas principais áreas de interesse da sociedade; V - estimular e promover o crescimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro; VI - atender às necessidades de informação de clientes, usuários e destinatários das entidades da Administração Indireta e das empresas sob controle direto e indireto do Estado do Rio de Janeiro. VII - viabilizar e efetivar políticas públicas; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 46764 /2019) VIII - promover o Estado do Rio de Janeiro no Brasil e no exterior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46764 /2019)

Art. 2º As ações de comunicação social compreendem as áreas de: I - imprensa; II - relações públicas; III - comunicação digital; IV - publicidade, que abrange: a) a propaganda de utilidade pública, institucional e mercadológica; b) a publicidade legal; c) a promoção institucional e mercadológica, incluídos os patrocínios. V - participação, organização e/ou realização de eventos. VI - Promoção de Políticas Públicas, incluída a promoção turística do Estado do Rio de Janeiro no Brasil e no Exterior; (Redação acrescida pelo Decreto nº 46764 /2019)

Parágrafo único. A publicidade que tiver por objetivo a divulgação de política pública de fomento, desenvolvimento e promoção do turismo do Estado do Rio de Janeiro será considerada de utilidade pública. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46764 /2019)

Art. 3º A licitação e contratação dos serviços de publicidade e propaganda no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, invocados no inciso III do art. 2º, será realizada com estrita observância à Lei Federal nº 12.232 , de 29 de abril de 2010.

§ 1º Para os fins deste Decreto serão considerados serviços de publicidade e propaganda todos os serviços destinados à difusão de obras, serviços e programas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, campanhas de interesse público e outros, visando à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço de desenvolvimento da pessoa e do Estado.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, além de outros que se apresentem pertinentes, considerar-se-á serviços de publicidade e propaganda: I - toda mensagem ou peça publicitária veiculada em rádio, televisão, internet, jornal ou impressos de qualquer natureza, inclusive cartazes e painéis ou qualquer outro engenho, pagas pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas ou produtos; II - elaboração do registro de marcas, expressões de propaganda, logotipos e de outros elementos identificadores da programação visual; III - execução de ações de consultoria técnica; de promoção, apoio e patrocínio; de teleconferência; de desenvolvimento de pesquisas de mercado e de opinião; de serviços de programação visual e execução de projetos de decoração para montagem de estandes em feiras, exposições e eventos diversos, não compreendidos como apoios e patrocínios; IV - demais serviços inerentes à atividade publicitária, destinados ao atendimento das necessidades de comunicação da Administração Estadual.

§ 3º Não poderão constar, da publicidade governamental, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades.

Seção II Da Competência Administrativa

Art. 4º Incumbe privativamente a Subsecretaria de Comunicação Social da Casa Civil, criada pelo Decreto nº 41.324 , de 28 de maio de 2008: I - promover licitação, por valor global estimativo, para contratação de serviços de publicidade e propaganda da Administração Direta e Indireta, a serem prestados por uma ou mais agências especializadas; II - promover licitação, por valor global estimativo, para contratação dos serviços de comunicação nas áreas de consultoria, análise editorial e de riscos de imagem, planejamento estratégico e assessoria de comunicação da Administração Direta, a serem prestados por uma ou mais agências especializadas; III - promover licitação, por valor global estimativo, para contratação de serviços de organização e realização de eventos da Administração Direta e Indireta, de qualquer natureza, a serem prestados por uma ou mais empresas especializadas; IV - a celebração e a gestão dos contratos com as agências e empresas vencedoras dos certames aludidos nos incisos anteriores.

§ 1º Nada obstante a competência privativa estabelecida no caput deste dispositivo poderá qualquer órgão solicitar, ao Governador, autorização expressa e específica para licitar, contratar e executar, sob sua responsabilidade direta, os serviços objeto da competência ora delegada, apresentando, na respectiva oportunidade, justificativa para tal necessidade.

§ 2º Na hipótese do parágrafo primeiro ficam afastadas as regras dos arts. 5º, 6º e 7º, deste Decreto.

Art. 5º Ficam concentradas na Subsecretaria de Comunicação Social da Casa Civil a gestão e a execução dos contratos a que se refere o art. 4 e, em especial, a solicitação de serviços às empresas contratadas, a fiscalização dos contratos e a avaliação dos respectivos resultados.

Parágrafo único. O pagamento das despesas, a que se refere o caput, poderá ser feito à conta da rubrica orçamentária própria da Subsecretaria de Comunicação Social da Casa Civil ou por descentralização da execução do crédito orçamentário, mediante ato regulamentar específico e conjunto, oportunamente celebrado com o órgão da Administração Direta ou Indireta.

Art. 6º Todos os serviços de comunicação de interesse dos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, previstos neste Decreto, deverão ser submetidos à prévia aprovação da Subsecretaria de Comunicação Social da Casa Civil, que verificará a sua compatibilidade com as diretrizes da política estadual de comunicação social, sendo vedada qualquer ação a sem a prévia e competente autorização.

Art. 7º A Subsecretaria de Comunicação Social deverá avaliar a qualidade técnica dos serviços prestados, o resultado das ações, bem como deverá, sendo o caso, apresentar sugestões aos demais órgãos ou veículos de divulgação oficial.

Art. 8º Caberá à Subsecretaria de Comunicação Social: I - coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de comunicação dos órgãos da Administração Direta e Indireta que, de acordo com a Subsecretaria de Comunicação Social, exijam esforço integrado de comunicação; II - supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade e as de patrocínio, em consonância com suas políticas, diretrizes e orientações específicas; III - controlar, nas ações de comunicação, a observância dos objetivos e das diretrizes da política de comunicação, no tocante ao conteúdo e aos aspectos técnicos; IV - editar políticas, diretrizes, orientações e normas complementares deste Decreto; V - planejar, desenvolver e executar as ações de comunicação das áreas discriminadas no art. 2º e outras subsidiárias ou complementares a elas, realizadas com recursos orçamentários, próprios ou descentralizados, com observância da eficiência e racionalidade na sua aplicação; VI - coordenar negociações de parâmetros para compra de tempos e espaços publicitários de mídia pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; VII - definir a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e de patrocínio e a identidade visual do Governo nos sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual na internet; VIII - definir diretrizes para a comunicação digital nos sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; IX - apoiar os órgãos nas ações de imprensa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada, no âmbito do Poder Executivo Estadual; X - coordenar as ações de assessoria de imprensa dos órgãos do Poder Executivo Estadual, sobretudo aqueles que exijam esforço integrado de comunicação; XI - realizar ações de aperfeiçoamento em comunicação para servidores públicos; XII - licitar, contratar e executar os serviços de que trata, especialmente, o art. 4º deste Decreto. CAPÍTULO II DO PLANO ANUAL DE COMUNICAÇÃO

Art. 9º Será atribuição da Subsecretaria de Comunicação Social da Casa Civil coordenar, executar e expedir, se necessário, instruções sobre a forma e prazos da apresentação do Plano Anual de Comunicação.

§ 1º O Plano Anual de Comunicação da Administração Estadual será submetido à prévia aprovação do Governador do Estado.

§ 2º O Plano Anual tem caráter meramente orientador, pelo que pode ser modificado a qualquer tempo, além de sua elaboração não impedir a formulação de ações especificas no transcorrer do exercício, justificadas pelo órgão ou entidade interessada, conforme instruções da Subsecretaria de Comunicação Social da Casa Civil. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O disposto neste Decreto não se aplicará às publicações de atos normativos ou administrativos, obrigatoriamente realizadas no Diário Oficial do Estado e nos órgãos ou veículos de divulgação oficial da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º A publicidade legal, os avisos, comunicados, notas oficiais, distribuídas diretamente à imprensa comum incluem-se no objeto da licitação a que se refere este Decreto.

§ 2º Os atos administrativos mencionados no parágrafo anterior, praticados pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Comunicação Social com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 11 Exclui-se das disposições deste Decreto as atividades de promoção relativas a apoio ou patrocínio, em relação às quais não se aplicará a obrigatoriedade da mediação de agência ou agenciador de propaganda.

Art. 11. Excluem-se das disposições deste Decreto as atividades de promoção relativas a apoio ou patrocínio que não possuam natureza publicitária, em relação às quais não se aplica a obrigatoriedade da mediação de agência ou agenciador de propaganda. (Redação dada pelo Decreto nº 43032 /2011)

Art. 12. Caberá ao Subsecretário de Comunicação Social, sempre que necessário, editar instruções complementares sobre a matéria de que trata este Decreto.

Art. 13. Caberá à Subsecretaria de Comunicação Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, instituir os mecanismos administrativos necessários para, naquilo que for aplicável e respeitados os atos jurídicos já aperfeiçoados antes da entrada em vigor da Lei nº 12.232 , de 29 de abril de 2010, atender às regras procedimentais criadas pela referida lei, especialmente em seu

Capítulo III.

Parágrafo único. O cadastro de fornecedores instituído e mantido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão presta-se para atendimento ao disposto no art. 14 da Lei 12.232 , de 29 de abril de 2010, facultando-se alternativamente à Subsecretaria de Comunicação Social criar, no âmbito da própria subsecretaria, cadastro específico para tal fim.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2011 SÉRGIO CABRAL