Decreto nº 42.845/2011
INSTITUI O COMITÊ ESPECIAL DE RECONSTRUÇÃO RURAL DA REGIÃO SERRANA - CERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.845, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011
INSTITUI O COMITÊ ESPECIAL DE RECONSTRUÇÃO RURAL DA REGIÃO SERRANA - CERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/383/2011;
CONSIDERANDO:
- as fortes precipitações pluviométricas ocorridas nas áreas agrícolas da Região Serrana;
- a necessidade do restabelecimento da sua infraestrutura produtiva;
- a importância da Região como polo de produção agrícola do Estado, especialmente no que se refere à exploração da olericultura, floricultura e avicultura de corte e postura; e
- a situação de calamidade pública e de emergência declarada pelos municípios afetados,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o COMITÊ ESPECIAL DE RECONSTRUÇÃO RURAL DA REGIÃO SERRANA - CERES, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC, com o objetivo de propor estratégias de recuperação das áreas atingidas pelas fortes chuvas na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, visando a promover a gestão dos assuntos afetos aos municípios declarados em situação de emergência, integrar suas demandas, planejar e executar as políticas públicas de interesse comum relativas à Região.
Art. 2º Constituem atribuições básicas do Comitê Especial de Reconstrução Rural da Região Serrana - CERES:
I - Recomendar, propor e encaminhar ações para a recomposição da infraestrutura produtiva, levando benefícios diretamente aos agricultores no âmbito de suas propriedades rurais, permitindo, dentre outras ações, a reestruturação das áreas produtivas, além de tratar da infraestrutura social;
II - Atuar, em conjunto, com os Programas e Projetos da SEAPEC, a fim de integrá-los às ações especiais a serem desenvolvidas na Região.
Art. 3º O Comitê será coordenado pela SEAPEC e composto por representantes dos seguintes órgãos:
- Subsecretaria Extraordinária da Região Serrana;
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS;
- Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca - SEPRAD;
- Secretaria de Estado do Ambiente SEA;
- Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB.
Art. 4º Ficam convidados a participar do Comitê Especial de Reconstrução Rural da Região Serrana - CERES os seguintes órgãos e entidades:
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
- Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
- Ministério de Integração Nacional - MI;
- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
- Banco do Brasil - BB;
- Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ;
- Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio de Janeiro - FETAG;
- Sociedade Nacional de Agricultura - SNA;
- Associação dos Produtores Hortifrutigranjeiros do Estado do Rio de Janeiro - APHERJ;
- Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
- Municípios atingidos pelos Decretos 42.796; 42.797; 42.801; 42.802; 42.803; 42.804 e 42.805 de 14.01.2001, e pelos Decretos nº 42.824; 42.825; 42.826; 42.827; 42.828; 42.829; 42.830 e 42.831 de 31.01.2011.
Art. 5º Os membros do Comitê poderão ser substituídos, nos seus eventuais impedimentos por representantes designados pelos respectivos titulares dos órgãos, entidades e municípios constantes dos artigos 3º e 4º deste Decreto.
Art. 6º A Coordenação do Comitê poderá solicitar suporte técnico dos demais órgãos da estrutura dos Governos Federal, Estadual, Municipal ou instituições acadêmicas.
Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela SEAPEC, com as seguintes atribuições:
I - Agendar, convocar, por determinação do Coordenador, organizar e secretariar as reuniões do Comitê;
II - Apoiar o Coordenador em assuntos de caráter técnico e operacional;
III - Coordenar e acompanhar os trabalhos das equipes técnicas e administrativas;
IV - Receber, preparar, transitar e arquivar as correspondências afetas ao Comitê;
V - Coordenar e acompanhar os trabalhos das equipes técnicas e administrativas e apoio;
VI - Mobilizar os meios técnicos, logísticos e operacionais necessários à consecução dos trabalhos do Comitê;
VII - Elaborar relatórios periódicos sobre os andamentos dos trabalhos do Comitê;
VIII - Realizar, quando necessário, as contratações de serviços de consultoria.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Rio de Janeiro 14 de fevereiro de 2011
SÉRGIO CABRAL