Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.858/2011

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 42.677/10, QUE DISPÕE SOBRE A

DECRETO Nº 42.858, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO

§ 6º DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 42 .677/10, QUE DISPÕE SOBRE A

INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA OS PRODUTOS DE INFORMÁTICA E ELETROELETRÔNICOS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AOS CONTRIBUINTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/000.542/2011,

DECRETA:

Art. 1º O

§ 6º do artigo 1º do Decreto nº 42.677 , de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 6º O tratamento de que trata este artigo será aplicável da data de apresentação da solicitação referida em seu

§ 2º, ou do saneamento da irregularidade fiscal apurada, e vigerá até 28 de fevereiro de 2011."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2011

SÉRGIO CABRAL