Decreto nº 42.877/2011
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS PARA OS SERVIDORES DA CENTRAL DE TRANSPLANTES QUE ATUAREM NAS COMISSÕES INTRA-HOSPITALARES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.877 DE 16 DE MARÇO DE 2011
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS PARA OS SERVIDORES DA CENTRAL DE TRANSPLANTES QUE ATUAREM NAS COMISSÕES INTRA-HOSPITALARES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no processo administrativo nº E-08/3582/2010;
CONSIDERANDO:
- a importância de fortalecer o processo de doação e transplante de órgãos no Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de melhorar os índices de notificação de morte encefálica e de captação de órgãos e efetivação de transplantes realizados;
- que o Estado do Rio de Janeiro vem apresentando atuação na área muito aquém do necessário para o atendimento da sua população;
- o caráter emergencial dos procedimentos e a complexidade relacionada;
- que grande parte do processo de transplantes no Estado é realizada em serviços públicos de saúde, nos quais os profissionais têm cargas horárias definidas, e que a maior parte das ocorrências de transplantes ocorre em horários diferentes dos que os profissionais estão contratados;
- que a especificidade das ações do processo de doação de órgãos e transplantes exige maior disponibilidade e comprometimento dos servidores;
- que os servidores que realizam a busca de doadores precisam ter disponibilidade para viagens intermunicipais através de meio terrestre ou aéreo;
- que se trata de um trabalho diferenciado do que é efetuado por uma Central de Transplantes, incluindo o que é realizado nos hospitais, como a busca ativa a potenciais doadores de órgãos, as entrevistas com familiares dos potenciais doadores, a coordenação do processo de retirada de órgãos; e
- a necessidade de implantação de uma política de recursos humanos na área da saúde, com a valorização da dedicação aos serviços do Sistema Único de Saúde, previstos nos arts. 27 e 28 da Lei nº 8080 /1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação de Encargos Especiais aos servidores lotados na Central de Transplantes do Estado do Rio de Janeiro que atuem nas comissões intra-hospitalares das unidades hospitalares elencadas no art. 4º deste Decreto, exercendo atividades de busca ativa a potenciais doadores de órgãos e de entrevistas com familiares dos potenciais doadores.
Art. 2º Para fazer jus ao recebimento da gratificação o servidor deverá, além de preencher os requisitos no art. 1º, atender cumulativamente as seguintes exigências:
I - ter disponibilidade para sempre que necessário cumprir jornada de trabalho em horário superior ao fixado na legislação, estendendo suas atividades e permanecendo à disposição da Administração Pública durante o tempo necessário para providenciar todos os aspectos legais, desde o consentimento familiar até a agilização da captação de órgãos e encaminhamento para IML;
II - ter disponibilidade para atuar em serviço, sempre que requisitado, pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, inclusive para a realização de viagens intermunicipais;
III - participar de treinamento técnico específico na área, a ser definido, pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil;
IV - ser submetido à avaliação realizada anualmente em parceria entre a coordenação Geral da Central de Transplantes e pela equipe de Assessoria de Qualidade e Planejamento da SESDEC, na qual deverá obter no mínimo 80% (oitenta por cento) dos pontos.
§ 1º Na avaliação de desempenho mencionada no item IV deste artigo será considerado:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) compromisso com a missão institucional;
d) capacidade e a iniciativa;
e) dedicação às tarefas solicitadas;
f) comunicação com o usuário e a instituição;
g) relacionamento com a equipe multiprofissional;
h) permanência no local de trabalho.
§ 2º O servidor que for incluído no Regime de Gratificação de Encargos Especiais deverá prestar declaração afirmando que preenche os requisitos previstos nas alíneas "I?, "II?, "III? e "IV? do presente artigo.
Art. 3º Desde que comprovados os requisitos exigidos pelo presente Decreto, a referida gratificação mensal terá o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Art. 4º As concessões de que trata este Decreto não ultrapassarão o quantitativo de 50 (cinqüenta) gratificações, a serem distribuídas no limite máximo de 05 (cinco) para cada uma das seguintes unidades:
I - Hospital Estadual Getúlio Vargas;
II - Hospital Estadual Adão Pereira Nunes;
III - Hospital Estadual Azevedo Lima;
IV - Hospital Estadual Alberto Torres;
V - Hospital Estadual Rocha Faria;
VI - Hospital Estadual Carlos Chagas;
VII - Hospital Estadual Pedro II;
VIII - Hospital Estadual Albert Schweitzer;
IX - Hospital Estadual João Baptista Cáffaro;
X - Hospital Estadual Melchíades Calazans;
Art. 5º O Coordenador da Central Estadual de Transplantes do Estado do Rio de Janeiro poderá, por ato motivado, excluir do Regime de Gratificação de Encargos Especiais, a qualquer tempo, o servidor que deixar de atender os requisitos para a concessão do benefício.
§ 1º Verificado que o servidor descumpriu qualquer dos requisitos para percebimento da gratificação, o Coordenador da Central Estadual de Transplantes do Estado do Rio de Janeiro deverá intimá-lo para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar sua defesa.
§ 2º O servidor excluído não poderá pleitear nova concessão pelo período mínimo de 01 (um) ano.
Art. 6º O servidor que receber a Gratificação de Encargos Especiais só poderá se afastar do serviço para fins de gozo de férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias a cada ano.
Parágrafo único. O afastamento pelo motivo mencionado no caput pelo período superior a 30 (trinta) dias a cada ano, ou por qualquer período por outro motivo, implicará na automática suspensão da gratificação.
§ 1º Havendo mais servidores que preencham os requisitos previstos no art. 2º do que o número de gratificações, essas serão distribuídas de acordo com o número de pontos recebidos na avaliação.
§ 2º Caso haja empate na pontuação, o desempate será feito com base na antiguidade, persistindo o empate o desempate se dará pela idade, consagrando-se vencedor o mais velho.
Art. 7º A presente gratificação não exclui outras gratificações percebidas pelo servidor e não será devida nos períodos de férias, licenças, transferências ou outras formas de afastamento, ainda que considerados de efetivo exercício.
Art. 8º A presente gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensão e não servirá de base de cálculo para quaisquer fins remuneratórios.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2011
SÉRGIO CABRAL