Decreto nº 42.882/2011
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 42.506, DE 10 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Decreto 42882/2011
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 42.506 , DE 10 DE JUNHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo E-18/000507/2010,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º, caput, do Decreto estadual nº 42.506 , de 10 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Para a entidade obter a qualificação como organização social, condição necessária à assinatura do contrato de gestão, além dos requisitos previstos no artigo 7º deste Decreto, o seu estatuto deverá conter obrigatoriamente:
(...)"
Art. 2º O artigo 4º caput, do Decreto estadual nº 42.506 , de 10 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O requerimento de qualificação como organização social será dirigido à Secretaria de Estado de Cultura, por escrito, acompanhado da documentação exigida no artigo 2º, parágrafo único, deste Decreto".
Art. 3º O artigo 14 do Decreto estadual 42.506 , de 10 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. - Após a publicidade a que se refere o artigo 8º deste Decreto, havendo uma única entidade manifestado o interesse na contratação, e desde que atendidas às exigências relativas ao edital e à proposta de trabalho, a este Decreto e à Lei nº 5498 , a Secretaria de Estado de Cultura, poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão."
Art. 4º O artigo 22, caput, do Decreto estadual nº 42.506 , de 10 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. - Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, a organização social poderá, mediante autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso IV do artigo 19 deste Decreto".
Art. 5º O parágrafo único do artigo 24 do Decreto estadual nº 42.506 , de 10 de junho de 2010. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Nos casos de dispensa do processo seletivo para celebração do contrato de gestão, deverão ser observados, dentre outros, os dispositivos a que se referem os artigos 2º, 3º, 11 e 15, no que couber, todos deste Decreto".
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, ... de ... de 2011.
SÉRGIO CABRAL