Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.884/2011

ESTABELECE A TARIFA SOCIAL DE GÁS CANALIZADO PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA INCLUÍDAS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.884, DE 18 DE MARÇO DE 2011

ESTABELECE A TARIFA SOCIAL DE GÁS CANALIZADO PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA INCLUÍDAS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/157/2011;

CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 5º da Deliberação AGENERSA nº 688, de 27 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial de 07 de fevereiro de 2011; e

- a competência estabelecida no

§ 2º do artigo 25 da Constituição Federal de 1988,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementada a tarifa social de gás canalizado para as famílias de baixa renda, incluídas no segmento residencial das concessionárias CEG e CEG-RIO e cadastradas no Programa Minha Casa Minha Vida.

Art. 2º Os requisitos necessários para a fruição da tarifa social são aqueles definidos na Deliberação AGENERSA nº 688 de 27 de janeiro de 2011.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2011

SÉRGIO CABRAL