Decreto nº 42.888/2011
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 38.617, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.888, DE 18 DE MARÇO DE 2011.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 38.617 , DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, caput e seu
§ 4º, 11, 15, 16, 18, 19, inciso VI, 21, 23, 35, 41 e seu parágrafo único, 47 e 76 do Decreto nº 38.617 , de 08 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil."
"Art. 2º - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, criada pela Lei nº 4.555 , de 06 de junho de 2005, é entidade integrante da Administração Pública Estadual indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, com a função de órgão regulador dos serviços públicos concedidos de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário e de rodovias nos quais o Estado figure, por disposição legal ou pactuai, como Poder Concedente ou Permitente."
"§ 4º A Agência organizar-se-á nos termos da Lei nº 4.555 , de 06 de junho de 2005, e deste Regulamento, bem como das normas que editar, inclusive de seu Regimento Interno, que de forma alguma poderá contrariar o disposto neste Decreto."
"Art. 11. - A estrutura básica da Agência compreenderá:
1 - Conselho-Diretor
1.1) Assessorias dos Conselheiros
2 - Conselheiro-Presidente
2.1) Chefia de Gabinete
2.2) Câmara de Transportes e Rodovias - CATRA
2.3) Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET
2.4) Procuradoria Geral - PGA
2.5) Assessoria de Relações Institucionais - ASRIN
2.6) Auditoria de Controle Interno - AUDIT
2.7) Assessoria Especial
2.8) Assessoria
2.9) Secretaria da Presidência
3 - Secretaria Executiva
3.1) Assessoria Técnica de Informática - ASTEC
3.2) Ouvidoria
3.3) Superintendência Administrativa
3.4) Superintendência Orçamentária e Financeira"
"Art. 15. - Compete ao Conselho-Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno da Agência:
I - Exercer o poder regulatório da Agência, nas áreas de sua competência;
II - Dirimir, como instância administrativa definitiva, os conflitos envolvendo o poder concedente ou permitente, os concessionários e permissionários de serviços públicos e os respectivos usuários;
III - Deliberar acerca dos pleitos de reajuste e revisão de tarifas de serviços públicos concedidos ou permitidos;
IV - Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos de concessão submetidos à sua competência, obrigando ao seu cumprimento, os concessionários de serviços públicos e o poder concedente;
V - Disciplinar o procedimento de aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão, bem como na legislação pertinente;
VI - Tomar decisões, expedindo os seguintes atos:
a) Deliberações relativas a decisões de assuntos regulatórios, de caráter específico;
b) Resoluções relativas a decisões de assuntos regulatórios, de caráter geral.
c) Deliberações internas relativas a matéria de natureza administrativa;
VII - Expedir normas, regulamentos, instruções, circulares, comunicados e quaisquer outros instrumentos pertinentes às atividades regulatórias da Agência;
VIII - Aprovar a abertura, homologar e ou adjudicar os resultados das licitações nas modalidades Concorrência, Concurso, Leilão e Pregão acima do valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);
IX - Ratificar as inexigibilidades ou dispensas de licitação aprovadas pelo Conselheiro - Presidente, para valores acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);
X - Aprovar as normas de contratação e licitação da Agência, observada a legislação federal e estadual em vigor;
XI - Exercer a iniciativa do processo a que alude o artigo 13 da Lei Estadual nº 4.555 /2005;
XII - Aprovar o Plano Plurianual e Orçamento da Agência, a ser incluído nos Projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento do Poder Executivo;
XIII - Aprovar o Regimento Interno da Agência, dirimir as dúvidas que surjam sobre a sua interpretação e deliberar sobre os casos omissos."
"Art. 16. - Os atos de cunho regulatório do Conselho-Diretor serão tomadas em Sessões Regulatórias, cuja a convocação e procedimentos serão detalhadas no Regimento Interno."
"Art. 18. - Resguardada a competência do Conselho Diretor constante da Lei nº 4.555 /2005 e neste Decreto, o Presidente do Conselho-Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe os atos de gestão administrativa, em especial o comando hierárquico sobre o pessoal e serviços, inclusive em matéria relativa à nomeação, requisição e demais atos atinentes a pessoal, e também:
I - Representar a Agência ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro Conselheiro ou outro servidor delegado pelo Conselho-Diretor, os contratos, convênios, acordos e ajustes;
II - Representar a Agência e o Conselho-Diretor quando este se pronunciar coletivamente;
III - Constituir mandatários para representar a Agência em Juízo;
IV - Convocar e presidir as reuniões do Conselho-Diretor;
V - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho-Diretor;
VI - Decidir sobre a aquisição e a alienação de bens imóveis e a locação de instalações funcionais;
VII - Aprovar a política de contratação de serviços de terceiros, incluindo aqueles de natureza técnica, necessários ao exercício das atividades de competência da Agência;
VIII - Autorizar a contratação de trabalhos, estudos técnicos e pesquisas de opinião, objetivando o bom cumprimento das atribuições da Agência;
IX - Aprovar a abertura, homologar e ou adjudicar os resultados das licitações nas modalidades Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concurso, Leilão e Pregão até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);
X - Constituir as Comissões de Licitação, de Pregão, a Comissão Permanente de Registro Cadastral e outras que se fizerem necessárias;
XI - Ratificar as inexigibilidades ou dispensas de licitação aprovadas pela Secretaria Executiva, até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), XII - Aprovar a contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas a legislação estadual e federal aplicáveis;
XIII - Aprovar o plano de cargos e salários dos servidores da Agência e a abertura dos respectivos concursos públicos;
XIV - Assinar contratos, convênios e assemelhados, em conjunto com outro Conselheiro ou outro servidor delegado pelo Conselho-Diretor;
XV - Autorizar ou ordenar despesas e o consequente pagamento;
XVI - Nomear os servidores para os Cargos em Comissão previstos na Lei Estadual nº 4.555 /2005, a exceção dos Conselheiros e do Secretário-Executivo, devendo tais atos serem publicados no Diário Oficial;
XVII - Autorizar o afastamento de Conselheiro, do Secretário-Executivo e demais servidores da Agência para desempenho de missão no exterior, bem como as respectivas despesas;
XVIII - Autorizar viagens nacionais e as respectivas despesas de Conselheiro e do Secretário - Executivo;
XIX - Delegar, por ato específico, parcela de sua competência;
XX - Convocar ou convidar, conforme o caso, a participar das sessões do Conselho-Diretor, prepostos ou representantes do Poder Concedente, dos prestadores dos serviços outorgados, dos usuários, dos serviços públicos regulados, observada a sistemática definida no Regimento Interno;
XXI - Exercer o voto de qualidade na votação do Conselho-Diretor em que ocorrer empate, sem prejuízo da sua participação na votação, na qualidade de Conselheiro;
XXII - Proceder, em reunião interna, ao sorteio de relator para os processos regulatórios a serem submetidos ao Conselho-Diretor;
XXIII - Constituir grupos de trabalhos e comissões especiais, visando a subsidiar o cumprimento das atividades administrativas da AGETRANSP."
"Art. 19. - ...
..
VI - Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselheiro-Presidente."
"Art. 21. - Compete à Procuradoria:
I - Executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da Agência;
II - Exercer as demais incumbências que lhe forem atribuídas ppr ato do Conselho-Diretor e do Conselheiro-Presidente.
III - Controlar e acompanhar as ações judiciais em que a Agência seja parte ou interessada;
IV - Acompanhar o andamento débitos inscritos em dívida ativa."
"Art. 23. - ...
..
XIX - Cumprir as demais atribuições que lhe forem cominadas pelo Conselho-Diretor da Agência e pelo Conselheiro-Presidente.
XX - Lavrar auto de infração por atraso de pagamento de taxa de regulação."
"Art. 35. - Uma vez instruído o processo, este será remetido à Secretaria Executiva para que seja incluído na pauta da reunião interna do Conselho-Diretor para sorteio de relator."
"Art. 41. - Na hipótese de afastamento do Relator em caráter definitivo, ou por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, ou de seu impedimento, os processos sob sua responsabilidade serão redistribuídos a novo Relator.
Parágrafo único. Em processos pendentes de julgamento, na hipótese do Relator afastado já ter proferido o seu voto, o novo relator poderá ratificá-lo ou, mediante fundamentação, proferir outro voto."
"Art. 47. - O Conselho-Diretor da Agência fará Reuniões Internas Ordinárias mensais e Extraordinárias a qualquer tempo, por convocação do Conselheiro-Presidente."
"Art. 76. - Para fins de publicação no Diário Oficial do Estado, todos os gabaritos de matérias referentes à AGETRANSP deverão ser encaminhados com a chancela do Presidente do Conselho-Diretor da Agência, ou no caso de seu Impedimento, pelo seu substituto ou pelo Secretário Executivo."
Art. 2º Fica acrescido o artigo 51A no Decreto nº 38.617 , de 08 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 51-A. Em caso de emergência ou comprovada urgência em relação à qual a observância dos procedimentos previstos no artigo 51 deste Decreto venha a causar prejuízo a pessoas ou bens, poderá o Conselheiro-Presidente dispensar, ad referendum do Conselho - Diretor, os prazos e procedimentos ali estabelecidos, dando, todavia, a necessária publicidade a sessão e comunicação às partes interessadas."
Art. 3º A AGETRANSP deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar seu Regimento Interno aos termos deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2011.
SÉRGIO CABRAL