Decreto nº 42.890/2011
INSTITUI O COMITÊ GESTOR DE INTEGRAÇÃO DO REGISTRO EMPRESARIAL - COGIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.890, DE 21 DE MARÇO DE 2011.
INSTITUI O COMITÊ GESTOR DE INTEGRAÇÃO DO REGISTRO EMPRESARIAL - COGIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E - 11/383/2010 e; CONSIDERANDO: - a competência do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, como signatário do Protocolo de Cooperação firmado no I Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT), aderindo ao Cadastro Sincronizado; - a homologação do Sistema de Registro Integrado - REGIN pela Receita Federal, como aplicativo eletrônico integrador dos procedimentos de registro e legalização de empresas a ser disponibilizado gratuitamente aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
§ 2º da Cláusula Segunda do Protocolo de Cooperação Nº 4/2007 - IV ENAT; e - o Convênio firmado entre a JUCERJA e o SEBRAE onde a doação do Sistema de Registro integrado e dos equipamentos viabilizarão a sua implantação nos Municípios, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesa, o COMITÊ GESTOR DE INTEGRAÇÃO DO REGISTRO EMPRESARIAL - COGIRE, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o COMITÊ GESTOR DE INTEGRAÇÃO DO REGISTRO EMPRESARIAL - COGIRE, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 44706 /2014)
Art. 2º O COGIRE será composto por 09 (nove) membros, titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, representada pelo seu Presidente, na qualidade de membro nato; II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS; III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; IV - dos servidores municipais estatutários dos Municípios indicados pela Associação Estadual de Municípios do Estado do Rio de Janeiro (AEMERJ); V - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; VI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio de Janeiro - FECOMERCIO; VII - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN; VIII - Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ; IX - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC-RJ; IX - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro - SESCON.
§ 1º Os membros efetivos e respectivos suplentes serão indicados por expediente específico e designados pelo Presidente do COGIRE, os quais deverão possuir experiência em implementação de sistemas e sólidos conhecimentos sobre a legislação de Registro Empresarial no Estado do Rio de Janeiro;
§ 2º Os membros efetivos e suplentes do COGIRE deverão ser indicados, por seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.
§ 3º A instalação do COGIRE ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias após a indicação de seus membros.
§ 4º A Procuradoria Regional da JUCERJA prestará ao COGIRE o assessoramento jurídico necessário.
Art. 2º O COGIRE passa a ser composto por 14 (quatorze) membros, titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, que o presidirá; II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS: III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; IV - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC; V - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VI - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA; VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; VIII - Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro; IX - Associação Estadual dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ; X - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMERCIO; XI - Federação da Indústria do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN; XII - Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro - ACRJ; XIII - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC RJ; XIV - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro - SESCON.
§ 1º Os membros efetivos e respectivos suplentes serão Indicados por expediente específico e designados pelo Presidente do COGIRE, os quais deverão possuir experiência em Implementação de sistemas e sólidos conhecimentos sobre a legislação de Registro Empresarial no Estado do Rio de Janeiro;
§ 2º Os membros efetivos e suplentes do COGIRE deverão ser Indicados, por seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.
§ 3º A instalação do COGIRE ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias após a indicação de seus membros.
§ 4º A Procuradoria Regional da JUCERJA prestará ao COGIRE o assessoramento jurídico necessário.
§ 5º O COGIRE poderá propor a indicação de membros representantes dos comitês municipais. (Redação dada pelo Decreto nº 44706 /2014)
Art. 3º O COGIRE será presidido pelo Presidente da JUCERJA, tendo como seu suplente o Vice-Presidente da JUCERJA.
Art. 4º O Presidente do COGIRE poderá designar 01 (um) Coordenador Geral do Comitê que deverá: I - ser servidor público municipal efetivo; II - ter experiência comprovada na implantação de Central de Atendimento Empresarial, nos moldes definidos pelo art. 12 e 13 da Lei Federai nº 11.598 /07 (Lei do REDESIM); III - ter notório conhecimento em elaboração, modernização e implantação de legislação municipal, especialmente em desburocratização no processo de emissão de Alvará de Funcionamento; IV - ter coordenado a implantação de sistema informatizado de Consulta Prévia de Local em âmbito Municipal, nos moldes da Lei Federai nº 11.598 /07 (Lei do REDESIM); V - ter graduação em Ciências Contábeis ou Direito;
Art. 5º Compete ao COGIRE, além de gerir e regulamentar a implantação do Sistema de Registro Integrado - REGIN, as seguintes atribuições: I - analisar a situação atual dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro e as formas de atuação na emissão de Alvará de Funcionamento, das licenças ambientais e de vigilância sanitária; II - propor a elaboração ou alteração da legislação sobre emissão de Alvará de Funcionamento e da Consulta Prévia de Local, buscando a uniformização dos serviços no âmbito estadual, respeitando, contudo, sempre às peculiaridades de cada Município; III - propor a criação de Câmaras Técnicas para atuação na implantação do REGIN, segundo as diretrizes do COGIRE; IV - propor a criação de Grupos de Trabalho, com objetivos específicos e prazo determinado, para atuar em Município que necessite de apoio nas matérias de competência do COGIRE; V - atuar no programa de capacitação dos servidores municipais e dos contadores e demais usuários do REGIN, em parceria com o SEBRAE, propondo cronogramas de treinamento e conteúdo a ser abordado; VI - propor formas de divulgação do trabalho de implantação do REGIN; VII - dar suporte aos Municípios na fase de parametrização do REGIN, inclusive, se necessário, propondo mudanças na legislação com o objetivo de compatibilizar os procedimentos com as regras do REGIN e com a Lei Federal nº 11.598 /07; VIII - acompanhar e dar suporte aos Municípios durante a fase de implantação do REGIN; IX - acompanhar os resultados e a forma de atuação, especialmente nos Municípios-sede de Delegacias Regionais da JUCERJA, de forma a suprir as necessidades e garantir a qualidade no atendimento ao empreendedor; X - cumprir outras determinações do Presidente do COGIRE.
Art. 6º Compete ao Presidente do COGIRE: I - representar o COGIRE; II - dar posse aos membros e suplentes do COGIRE; III - convocar e presidir as reuniões; IV - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares; V - coordenar e supervisionar todos os trabalhos de competência do COGIRE.
Art. 7º O COGIRE poderá instituir Câmaras Técnicas para a execução de suas atividades.
§ 1º O ato de instituição das Câmaras Técnicas estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho os representantes de entidades públicas ou privadas e de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 8º O COGIRE poderá expedir Deliberações para instruir normas a serem observadas no âmbito de sua respectiva área de atuação.
Art. 9º O COGIRE contará com uma Secretaria-Executiva, a ser indicado pelo Presidente da JUCERJA, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições.
Art. 10. Compete à Secretaria-Executiva: I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos; II - prestar assistência direta ao Presidente; III - preparar as reuniões; IV - acompanhar a implementação das deliberações; V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo COGIRE.
Art. 11. As despesas de deslocamento e estadia dos membros do COGIRE, técnicos designados para a execução de atividades relacionadas ao COGIRE, Secretaria-Executiva e membros das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho serão custeadas pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, obedecidos os critérios do Decreto Estadual nº 41.644 , de 15 de janeiro de 2009.
Art. 12 As atividades exercidas pelos membros do COGIRE, da Coordenação Geral do Comitê e da Secretaria-Executiva não serão remuneradas, sendo considerado o exercício de tais atividades como de relevante interesse público.
Art. 12. As atividades exercidas pelos membros do COGIRE, da Coordenação Geral do Comitê e da Secretaria-Executiva serão remuneradas com o montante de R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), por sessão que comparecerem;
Art. 12. As atividades exercidas pelos membros do COGIRE, da Coordenação-Geral do Comitê e da Secretaria-Executiva serão remuneradas com o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por sessão que comparecerem. (Redação dada pelo Decreto nº 49987 /2025)
§ 1º Serão realizadas, dentro de um mês, o máximo de quatro sessões ordinárias e até duas de caráter extraordinário, quando necessárias e justificadas;
§ 2º Todas as sessões serão convocadas pelo Presidente do COGIRE, sendo a comprovação de frequência dos destinatários referidos no caput condição imprescindível para percepção da respectiva remuneração;
§ 3º O COGIRE reunir-se-á com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros e deliberará mediante resoluções aprovadas por maioria dos presentes:
§ 4º O custeio da remuneração prevista no caput será realizado com recursos próprios da JUCERJA (fonte 10). (Redação dada pelo Decreto nº 44706 /2014)
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da JUCERJA.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2011. SÉRGIO CABRAL