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Decreto nº 42.901/2011

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR PARA ATUAÇÃO NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E/OU ENSINO MÉDIO, POR PRAZO DETERMINADO, PARA O ANO LETIVO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.901 DE 28 DE MARÇO DE 2011

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR PARA ATUAÇÃO NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E/OU ENSINO MÉDIO, POR PRAZO DETERMINADO, PARA O ANO LETIVO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, no art. 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5490 , de 25 de junho de 2009, na Lei nº 2.298 , de 28 de julho de 1994, alterada pela Lei nº 2.482 , de 14 de dezembro de 1995, o que consta no Processo Administrativo E-03/017406/2010;

CONSIDERANDO:

- que é dever constitucional do Estado garantir educação a todos que dela precisarem, perseguindo as alternativas legais para efetivação e concretização dos meios necessários ao exercício de tal mister;

- que a Resolução SEEDUC nº 4.359 de 19/10/2009, fixou as diretrizes para implantação das Matrizes curriculares para a Educação Básica da Rede Pública, publicada no D. O. de 21/10/2009; e

- não haver professores concursados aprovados em determinadas disciplinas do Núcleo Comum da Matriz Curricular dos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional de Nível Médio,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a proceder à contratação temporária de até 4.378 (quatro mil trezentos e setenta e oito) Professores para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, com formação específica para lecionar as disciplinas do currículo oficial, para regência de turmas nº 2º segmento do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Cursos de Educação Profissional de Nível Médio, para o ano letivo de 2011, em consonância com o disposto no Parecer CEE nº 134 de 13/07/2010.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, baixará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por tempo determinado, para atendimento ao ano letivo de 2011.

§ 1º As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações, por tempo determinado, para atendimento ao ano letivo de 2011.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.

Art. 4º A carga horária semanal do Professor para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio será de 16 (dezesseis) horas semanais, sendo 12 (doze) horas de efetiva regência de turma e 04 (quatro) horas em atividades complementares.

Parágrafo único. Excepcionalmente, de acordo com a efetiva necessidade da unidade escolar, por disciplina, o contrato temporário para Professor para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio poderá ser fracionado por hora/aula, até o limite de 11 (onze) horas semanais, devendo neste caso ser acrescido o tempo proporcional correspondente a atividades complementares, a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º A remuneração mensal dos professores contratados nos termos deste Decreto será de:

I - para o Professor Docente I de 16 (dezesseis) horas semanais a remuneração será de R$ 765,66 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos);

II - para o Professor Docente I com carga horária fracionada, nos termos do Parágrafo Único do art. 4º deste Decreto, a remuneração mensal será calculada tendo por base o valor de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos) para cada hora/aula contratada, já incluídos no seu cômputo a hora/aula efetivamente ministrada e o tempo proporcional correspondente em atividades complementares;

Art. 6º Os professores chamados somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.

Art. 7º Aos contratados, objeto do presente Decreto, são assegurados:

I - licença maternidade;

II - licença paternidade;

III - férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses;

IV - verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.

§ 1º Não será computado no cálculo da verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Não serão consideradas causas de rescisão unilateral imotivada a rescisão em razão de convocação de candidato aprovado em concurso público e as desnecessidades supervenientes tais como:

I - reassunção de professor efetivo da disciplina;

II - movimentação de professor efetivo da disciplina:

a) por amparo especial;

b) readaptação próxima à residência;

c) excedente de outra unidade escolar por extinção de turma, segmento, modalidade de ensino, unidade escolar ou municipalização.

Art. 8º Fica expressamente vedado o desvio de função dos professores contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.

Parágrafo único. Será vedada a contratação do pessoal de que trata o presente Decreto antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior.

Art. 9º As Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão adotarão todas as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Titular da Secretaria de Estado de Educação, que poderá subdelegá-la, para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2011

SÉRGIO CABRAL