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Decreto nº 42.902/2011

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO E NOVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PROFESSORES PARA ATUAÇÃO NAS SÉRIES INICIAIS DO PRIMEIRO SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL POR PRAZO DETERMINADO PARA O ANO LETIVO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.902 DE 28 DE MARÇO DE 2011

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO E NOVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PROFESSORES PARA ATUAÇÃO NAS SÉRIES INICIAIS DO PRIMEIRO SEGMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL POR PRAZO DETERMINADO PARA O ANO LETIVO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, no art. 77, inciso XI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 4.599 , de 27/09/2005, na Lei nº 5.490 , de 25/06/2009, o que consta no processo administrativo nº E-03/015410/2010;

CONSIDERANDO:

- o dever constitucional do Estado de garantir a educação a todos que dela desejarem e precisarem;

- a necessidade de cumprimento do calendário escolar e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no que tange à oferta dos 200 dias letivos;

- a necessidade de providenciar os meios de se garantir que o início do ano letivo se dê com a tranqüilidade desejada, tendo todas as turmas seus respectivos professores; e

- que não há concurso público em vigor para o cargo de Professor Docente II e a sua necessidade configurar-se como temporária, em razão das negociações entre a Secretaria de Estado de Educação e as diversas prefeituras, no que se refere à municipalização do ensino da Educação Infantil e das séries iniciais do 1º segmento do Ensino Fundamental, conforme comando inserto na Lei nº 9.394 de 20/12/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a prorrogar para o ano letivo de 2011, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 4.599 /2005, os 192 (cento e noventa e dois) contratos temporários de Professores para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental que se encontravam na função de regência de turma em Dezembro de 2010, cuja autorização para contratação inicial constou do processo 03/15359/2009, bem como proceder a contratação temporária de mais 200 (duzentos) Professores para atuação nas séries supracitadas, com habilitação de curso na modalidade Normal e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia para atuação no primeiro segmento do Ensino Fundamental, para suprir as carências temporárias em efetiva regência de turma no ano letivo de 2011.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, baixará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento dos novos contratados, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Art. 3º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por tempo determinado, para atendimento ao ano letivo de 2011.

§ 1º Os 192 (cento e noventa e dois) contratos temporários prorrogados terão eficácia a contar de 01/01/2011 e as novas contratações a partir da data de suas formalizações.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.

Art. 4º A carga horária semanal dos Professores contratados será de 22 (vinte e duas) horas sendo 20 (vinte) horas em efetiva regência de turma e 02 (duas) horas em atividades complementares.

Art. 5º A remuneração mensal dos Professores contratados nos termos deste Decreto será de R$ 584,10 (quinhentos e oitenta e quatro reais e dez centavos).

Art. 6º Os professores chamados, somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.

Art. 7º Aos contratados, objeto do presente Decreto, são assegurados:

- licença maternidade;

- licença paternidade;

- férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses;

- verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.

§ 1º Não será computado no cálculo da verba indenizatória da rescisão unilateral referida o inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Não são consideradas causas de rescisão unilateral imotivada à rescisão em razão de desnecessidades supervenientes tais como:

1. Reassunção de professor efetivo da disciplina;

2. Movimentação de professor efetivo da disciplina:

a) por amparo especial;

b) readaptação próxima à residência;

c) excedente de outra unidade escolar por extinção de turma, segmento, modalidade de ensino, unidade escolar ou municipalização.

Art. 8º Será expressamente vedado o desvio de função dos professores contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.

Parágrafo único. Será vedada a contratação do pessoal de que trata o presente Decreto antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior.

Art. 9º As Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão, tomarão todas as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Educação para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2011

SÉRGIO CABRAL