Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.913/2011

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 3.959, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010, DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.913, DE 06 DE ABRIL DE 2011

HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 3.959 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010, DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado , tendo em vista o que consta do Processo nº E- 08/0024/050091/2011,

CONSIDERANDO:

- o contido no Decreto nº 3.959 , de 26 de novembro de 2010, do Município de Carmo, que declarou a Situação de Emergência em áreas do Município de Carmo;

- as fortes precipitações pluviométricas ocorridas nas localidades de Aparecida, Distrito do Município de Sapucaia, Mariana e Campinas, Distritos do Município de Sumidouro, acarretando aumento no volume de águas e consequente transbordo do Rio Paquequer, ocasionando as ENXURRADAS ou INUNDAÇÕES BRUSCAS - CODAR NE.HEX 12.302, em áreas daquele Município;

- as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Requerimento constante no Processo E-08/0024/050.091/2011.

- competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio-econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e

- o Relatório de Vistoria Técnica realizada pela SUB-REGIONAL DE DEFESA CIVIL/16 - 16º GBM, em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do referido município.

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a Situação de Emergência declarada pelo Decreto nº 3.959 , de 26 de novembro de 2010, do Prefeito Municipal de Carmo.

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade será válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Requerimento e pelo Croqui das Áreas Afetadas, constante no Processo E-08/0024/050.091/2011.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010 e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da administração estadual.

Art. 3º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e

considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, retroagindo seus efeitos ao dia 25/11/2010.

Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar 180 (cento e oitenta) dias.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2011.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA