Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.917/2011

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RIO BARRA S/A O IMÓVEL NECESSÁRIO À OBRA DO METRÔ LINHA 4 - GÁVEA/BARRA DA TIJUCA NO TRECHO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.917, DE 07 DE ABRIL DE 2011.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RIO BARRA S/A O IMÓVEL NECESSÁRIO À OBRA DO METRÔ LINHA 4 - GÁVEA/BARRA DA TIJUCA NO TRECHO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-10/400372/2010,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública, a fim de ser desapropriado pela CONCESSIONÁRIA RIO BARRA S/A, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o bem imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº : 001-BTJ-LM4 e memorial descritivo, necessário à obra do METRO LINHA 4 - GÁVEA/BARRA DA TIJUCA situado no Município do Rio de Janeiro, com área total de 4.585,27m2(quatro mil quinhentos e oitenta e cinco metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados), situado dentro do perímetro a seguir descrito:

MEMORIAL DESCRITIVO INDIVIDUALIZADO

A área a ser declarada de utilidade pública conforme planta nº 001 - BTJ-LM4, situa-se na Estrada da Barra da Tijuco, nº 750, está situada no Município de Rio de Janeiro e Comarca de Rio de Janeiro, que consta pertencer ao PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N= 7454829,4234 e E= 673848,3472 sendo constituída pelos segmentos abaixo relacionados:

Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 93º01`46", distância de 8,89m;

Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 125º26`24", distância de 4,93m;

Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 115º28`39", distância de 9,13m;

Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 178º56`21", distância de 3,14m;

Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 125º04`06", distância de 10,20m;

Segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 76º16`00", distância de 4,73m;

Segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 93º53`01", distância de 12,70m;

Segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 140º27`51", distância de 14,87m;

Segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 150º45`02", distância de 5,30m;

Segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 133º44`13", distância de 5,71 m;

Segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 142º57`09", distância de 4,26m;

Segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 122º23`17", distância de 9,35m;

Segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 134º16`26", distância de 4,93m;

Segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 115º57`45", distância de 22,08m;

Segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 156º27`15", distância de 5,23m;

Segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 125º43`36", distância de 1,04m;

Segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 192º24`44", distância de 2,09m;

Segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 141º55`15", distância de 1,89m;

Segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 194º50`30", distância de 2,21m;

Segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 168º15`09", distância de 4,95m;

Segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 188º25`52", distância de 1,79m;

Segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 208º22`13", distância de 2,65m;

Segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 237º14`49", distância de 1,50m;

Segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 173º54`16", distância de 2,22m;

Segmento 25 - 26 - em linha reta com azimute 197º12`42", distância de 4,39m;

Segmento 26 - 21 - em linha reta com azimute 182º44`47", distância de 6,27m;

Segmento 27 - 28 - em linha reta com azimute 193º08`57", distância de 3,90m;

Segmento 28 - 29 - em linha reta com azimute 128º31`48", distância de 3,03m;

Segmento 29 - 30 - em linha reta com azimute 154º56`12", distância de 2,89m;

Segmento 30 - 31 - em linha reta com azimute 167º34`51", distância de 2,90m;

Segmento 31 - 32 - em linha reta com azimute 196º28`23", distância de 2,80m;

Segmento 32 - 33 - em linha reta com azimute 154º19`11", distância de 17,19m;

Segmento 33 - 34 - em linha reta com azimute 112º38`26", distância de 8,51m;

Segmento 34 - 35 - em linha reta com azimute 143º14`50", distância de 6,06m;

Segmento 35 - 36 - em linha reta com azimute 154º05`55", distância de 3,85m;

Segmento 36 - 37 - em linha reta com azimute 167º01`55", distância de 28,93m;

Segmento 37 - 38 - em linha reto com azimute 160º06`04", distância de 7,83m;

Segmento 38 - 39 - em linha reta com azimute 154º56`59", distância de 5,12m;

Segmento 39 - 40 - em linha reta com azimute 169º08`16", distância de 1,57m;

Segmento 40 - 41 - em linha reta com azimute 242º33`59", distância de 12,46m;

Segmento 41 - 42 - em linha reta com azimute 338º12`51", distância de 34,90m;

Segmento 42 - 43 - em linha reta com azimute 329º00`45", distância de 36,00m;

Segmento 43 - 44 - em linha reta com azimute 324º00`31", distância de 34,02m;

Segmento 44 - 45 - em linha reta com azimute 318º19`07", distância de 3,70m;

Segmento 45 - 46 - em linha reta com azimute 323º45`04", distância de 67,01m;

Segmento 46 - 47 - em linha reta com azimute 326º44`26", distância de 11,78m;

Segmento 47 - 48 - em linha reta com azimute 313º27`51", distância de 18,67m;

Segmento 48 - 49 - em linha reta com azimute 307º10`28", distância de 11,13m;

Segmento 49 - 1 - em linha reta com azimute 39º10`29", distância de 3,10m

Art. 2º Havendo necessidade de modificação do projeto original que obrigue a destinação de novas áreas em razão de Interferências imprevisíveis, a Concessionária deverá oferecer novos elementos, com os necessários comprovantes para expedição de novo decreto expropriatório na forma da legislação vigente.

Art. 3º Fica a CONCESSIONÁRIA RIO BARRA S/A autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º As despesas com indenização e outras que houver decorrentes da execução do presente decreto serão efetuadas nos termos pactuados no Contrato de Concessão da Linha 4 do Metrô e seus respectivos aditivos.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sem efeito o Decreto nº 42.900 , de 28 de março de 2011, publicado em duplicidade no D.O. de 29.3.2011, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2011

SÉRGIO CABRAL