Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.922/2011

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE MENCIONA, SITUADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COM LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DO MEMORIAL DESCRITIVO QUE CONSTITUI PARTE DO PRESENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.922, DE 12 DE ABRIL DE 2011.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS QUE MENCIONA, SITUADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COM LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DO MEMORIAL DESCRITIVO QUE CONSTITUI PARTE DO PRESENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o art. 65 da Constituição Estadual , o art. 5º, alíneas "f" e "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e demais dispositivos legais aplicáveis, e o que consta do processo administrativo nº E-17/100288/2011,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 5º, alínea "f" e "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de janeiro de 1941, fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação - amigável ou judicial os imóveis constituídos de terras e benfeitorias compreendidos nas faixas de terras situadas no Município do Rio de Janeiro/RJ.

Parágrafo único. As faixas de terras a que se refere o caput deste artigo assim se descrevem e caracterizam:

a) Área de um caminho de acesso, com a seguinte descrição:

Partindo do ponto de amarração no ponto 0 (zero) de coordenadas planas retangulares; E 644.612,27 e N 7.459.527,46, situado no eixo da entrada do Mato Alto no sentido Sul a esquerda em relação ao referido eixo e num ângulo de 90º à esquerda e num comprimento de 200,00m chega-se ao ponto 1 (hum): E 644.807,48 e N 7.459.568,82, e deste ponto 1 (hum), e num ângulo de 22º à direita e num comprimento de 18,00m chega-se ao ponto 2 (dois): E 644.825,17 e N 7.459.565,68, e deste ponto 2 (dois) e num ângulo de 23º à direita e num comprimento de 86,00m chega-se ao ponto 3 (três): E 644.897,21 e N 7.459.518,73, situado ao lado do terreno que abriga o referido reservatório, constituindo assim o caminho de acesso ao longo do eixo de seguimentos 0-1; 1-2; 2-3, medindo respectivamente: 200,00m + 18,00m + 86,00m = 304,00m e que numa largura de 12,00m perfazem uma área de 3.648,00m²(304,00m x 12,00m).

b) Área de um caminho de acesso, com a seguinte descrição:

Partindo do ponto 3 (três) de coordenadas planas retangulares: E 644.897,21 e N 7.459.518,73, como ponto inicial, e seguindo na direção Sudeste a partir deste ponto 3 (três) e num ângulo de 46º 32` 56" à direita e num comprimento de 37,00m chega-se ao ponto 4 (quatro): E 644.903,88 e N 7.459.482,28 e deste ponto 4 (quatro) e num ângulo de 90º à esquerda e num comprimento de 110,00m chega-se ao ponto 5 (cinco): E 645.012,28 e N 7.459.502,29, e deste ponto 5 (cinco) e num ângulo de 90º à esquerda e num comprimento de 150,00m chega-se ao ponto 6 (seis): E 644.985,04 e N 7.459.649,84, e deste ponto 6 (seis) e num ângulo de 90º à esquerda e num comprimento de 110,00m chega-se ao ponto 7 (sete): E 644.876,87 e N 7.459.629,88, e deste ponto 7 (sete) e num ângulo de 90º a esquerda e num comprimento de 113,00m chega-se ao ponto 3 (três) inicial, perfazendo uma área de 16.500,00m².

No presente memorial descritivo das áreas em tela, totalizam em: 3.648,00m² + 16.500,00m² = 20.148,00m².

Art. 2º Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as acessões e benfeitorias existentes nos imóveis localizados nas áreas mencionadas nas alíneas a, b e c, a que se referem o parágrafo único do art. 1º

Art. 3º Fica autorizada a alegação de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 12 de abril de 2011

SÉRGIO CABRAL