Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.924/2011

DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INCLUINDO REMUNERAÇÃO, PENSÕES E PROVENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.924 DE 12 DE ABRIL DE 2011

DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL PAGA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INCLUINDO REMUNERAÇÃO, PENSÕES E PROVENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-01/50921/2011, e;

CONSIDERANDO o disposto pela Lei nº 12.382 , de 25 de fevereiro de 2011, que fixou em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor do salário mínimo nacional a partir de 01 de março de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O valor da contraprestação mensal paga pela Administração Pública estadual direta e indireta aos servidores e empregados públicos, incluindo remuneração e benefícios não indenizatórios, não será inferior a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto pelo caput deste artigo também aos proventos pagos aos servidores inativos pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 2º O valor bruto total da pensão paga pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA não será inferior a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se como valor bruto total a soma das quotas pagas a cada um dos beneficiários da pensão.

Art. 3º Os efeitos financeiros do presente Decreto produzir-se-ão a partir de 01 de março de 2011.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão adotar as providências necessárias à implementação do disposto pelo presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2011

SÉRGIO CABRAL