Decreto nº 42.931/2011
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS DO ENTORNO DA BAÍA DE GUANABARA (PSAM), CRIA, SEM ACRÉSCIMO DE DESPESAS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A UNIDADE EXECUTORA DO PSAM (UEPSAM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.931, DE 18 DE ABRIL DE 2011.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS DO ENTORNO DA BAÍA DE GUANABARA (PSAM), CRIA, SEM ACRÉSCIMO DE DESPESAS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A UNIDADE EXECUTORA DO PSAM (UEPSAM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL (PSAM), CRIA, SEM ACRÉSCIMO DE DESPESAS, NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A UNIDADE EXECUTORA DO PSAM (UEPSAM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pelo Decreto nº 47609 /2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-07/000.116/2011, bem como considerando: - a necessidade de que seja estabelecida uma coordenação específica para a elaboração do Programa de Saneamento Ambiental dos Municípios do Entorno da Baía de Guanabara (doravante denominado "PSAM"), bem como de que seja designado Coordenador Executivo para a elaboração do PSAM e interlocução com os organismos participantes, especialmente o Governo Federal, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), as instituições de fomento nacionais e os interlocutores institucionais; - a necessidade de que seja estabelecida uma coordenação específica para a elaboração do Programa de Saneamento Ambiental (doravante denominado "PSAM"), bem como de que seja designado Coordenador Executivo para a elaboração do PSAM e interlocução com os organismos participantes, especialmente o Governo Federal, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), as instituições de fomento nacionais e os interlocutores institucionais; (Redação dada pelo Decreto nº 47609 /2021) - o fato de que o sucesso na elaboração do PSAM está vinculado à estreita integração entre as esferas federal, estadual e, municipais da Administração Pública, além da interação com organismos públicos e privados e com a sociedade civil, o que torna indispensável a criação de uma instância gerencial e técnica para a gestão do PSAM; e, - a autorização para contratação de operação de crédito externo com o BID, constante da Lei Estadual nº 5.845 , de 21 de dezembro de 2010, bem como, a autorização da Comissão de Financiamentos Externos do Governo Federal, concedida em 30 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Saneamento Ambiental dos Municípios do Entorno da Baía de Guanabara PSAM, com o objetivo de promover a melhoria ambiental e a qualidade de vida da população residente nos municípios do entorno da Baía de Guanabara, nos termos da Lei Estadual nº 5.845 , de 21 de dezembro de 2010.
Art. 1º - Fica criado o Programa de Saneamento Ambiental - PSAM, com o objetivo de promover ações de saneamento ambiental no território fluminense, inclusive nos municípios do entorno da Baía de Guanabara, nos termos da Lei Estadual nº 5.845 , de 21 de dezembro de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 47609 /2021)
Parágrafo único. O PSAM integra a Política Estadual de Saneamento, consubstanciada no Programa "Pacto pelo Saneamento?, e sua execução competirá à Secretaria de Estado do Ambiente, à qual caberá, inclusive, responder pelas atribuições e responsabilidades assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro, decorrentes do instrumento a ser celebrado com o BID.
Art. 2º Fica criada, sem aumento de despesa, a Unidade Executora de Programa UEPSAM, como instância administrativa, técnica e financeira, com unidade orçamentária própria, incumbida do planejamento e execução do PSAM, bem como da interlocução com o BID para assuntos relativos ao PSAM.
Parágrafo único. A UEPSAM será constituída por representantes da Secretaria de Estado do Ambiente que, por intermédio de seu Secretário, poderá solicitar a participação de outras Secretarias de Estado e organismos da estrutura organizacional do Estado do Rio de Janeiro, bem como celebrar acordos com outras entidades públicas e privadas, inclusive organizações não-governamentais, para cooperação nas atividades relacionadas ao PSAM.
Art. 3º Constituem atribuições básicas da UEPSAM: I - Executar os trabalhos técnicos relacionados ao objeto do PSAM; II - Assegurar o cumprimento das condições pactuadas e da legislação aplicável nos contratos de empréstimo celebrados com o BID, bem como nos demais contratos e convênios administrativos celebrados no âmbito do PSAM; III - Formular as estratégias operativas, o planejamento plurianual e os planos de aquisições do PSAM; IV - Desenvolver e implantar os instrumentos e procedimentos operacionais e contábeis para a execução do PSAM, prestando as informações requeridas pelo BID e pelos demais interessados; V - Implantar e processar mecanismos de avaliação e monitoramento das ações relacionadas ao PSAM, incluindo os indicadores de desempenho, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo BID; VI - Propor a elaboração de normas e procedimentos para estabelecer comunicação entre os órgãos e entidades envolvidos no PSAM e promover a criação de um banco de documentações relativas ao PSAM; VII - Elaborar os termos de referência e editais relativos aos procedimentos de licitação e contratação de serviços técnicos, serviços gerais, obras e compras de bens e equipamentos, além de preparar a documentação necessária à celebração dos convênios necessários à consecução do PSAM, de acordo com as políticas de aquisições do BID; VIII - Fiscalizar os contratos celebrados no âmbito do PSAM, atestar os serviços e bens entregues e executar todos os pagamentos e procedimentos financeiros, contábeis, administrativos e legais necessários, incluindo aqueles requeridos pelo BID; IX - Selecionar e contratar auditoria independente para as avaliações intermediárias e, final do PSAM, conforme requerido pelo BID; e, X - Realizar ações de promoção e divulgação do PSAM.
Art. 4º A estrutura básica da UEPSAM será composta de: I - Coordenação Executiva; II - Coordenação de Engenharia; * II - Coordenação de Projetos; * (Nova Redação dada pelo Decreto nº 45.286 , de 18/06/15) * II - A - Coordenação de Obras; * (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.286 , de 18/06/15) III - Coordenação de Desenvolvimento Institucional; IV - Coordenação de Políticas Municipais de Saneamento; V - Assessoria de Planejamento e Controle; VI - Assessoria de Comunicação; VII - Assessoria de Administração e Finanças;
§ 1º Ao Coordenador Executivo compete: I - Gerenciar a UEPSAM, visando ao alcance das metas do PSAM, associadas aos objetivos do Programa Pacto pelo Saneamento; II - Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades definidas no âmbito do PSAM; III - Orientar a equipe integrante da UEPSAM, garantindo a observância dos padrões e normas estabelecidos no contrato de financiamento celebrado com o BID; IV - Representar a UEPSAM nos relacionamentos institucionais necessários à adequada implementação do PSAM; V - Articular-se com os órgãos estaduais de Planejamento e da Fazenda para a necessária tramitação dos assuntos relacionados aos requerimentos orçamentários e financeiros do PSAM; VI - Articular-se com a Companhia Estadual de Águas e Esgoto CEDAE para a necessária consonância dos projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PSAM com o Plano Diretor da CEDAE, objetivando a ampliação da coleta e do tratamento de esgotos sanitários e a melhoria dos serviços prestados à população fluminense; VII - Mobilizar os órgãos participantes das ações do PSAM, visando ao adequado envolvimento na sua execução; VIII - Avaliar periodicamente o desempenho dos integrantes da equipe da UEPSAM e tomar medidas gerenciais voltadas à superação das deficiências detectadas; IX - Movimentar, conjuntamente com o Assessor de Administração e Finanças, as contas relacionadas ao contrato de empréstimo celebrado com o BID; X - Aprovar as licitações e firmar contratos referentes a aquisições de bens e execução de obras e serviços; X - Homologar e adjudicar objeto de licitações, bem como assinar os contratos referentes a aquisições de bens e execução de obras e serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 45253 /2015) XI - Manter programas de capacitação profissional dos integrantes da equipe da UEPSAM, visando ao aperfeiçoamento no cumprimento das respectivas atribuições; XII - Coordenar o monitoramento e a avaliação do PSAM, com a aplicação de indicadores de desempenho e resultado; XIII - Elaborar e submeter ao Secretário de Estado do Ambiente, relatórios trimestrais de monitoramento do PSAM e relatórios anuais de gestão da UEPSAM.
§ 2º Ao Coordenador de Engenharia compete: *
§ 2º - Ao Coordenador de Projetos compete: I - Coordenar as ações relacionadas à elaboração dos projetos, ao licenciamento ambiental e à realização das obras do PSAM, incluindo a preparação dos Termos de Referência e especificações técnicas para a realização das respectivas contratações; II - Administrar, no que tange aos aspectos técnicos, os contratos relacionados à construção de infra-estrutura de saneamento prevista no PSAM; III - Supervisionar a realização das obras relativas ao PSAM, com a participação de representantes da CEDAE na atividade de fiscalização, zelando pela qualidade dos serviços. * I - Coordenar as ações relacionadas à elaboração e aprovação dos projetos, ao licenciamento ambiental incluindo a preparação dos Termos de Referência e especificações técnicas para a realização das respectivas contratações; (N.R.) * II - Administrar, no que tange aos aspectos técnicos, os contratos relacionados a projetos de infraestrutura de saneamento prevista no PSAM, bem como manifestar-se acerca de quaisquer modificações que porventura devam ser consideradas; (N.R.) * III - Supervisionar a realização dos projetos relativos ao PSAM, com a participação de representantes da CEDAE na atividade de fiscalização e aprovação dos mesmos, zelando pela qualidade dos serviços. * (Nova Redação dada pelo Decreto nº 45.286 , de 18/06/15) *
§ 2º - A - Ao Coordenador de Obras compete: I - Coordenar as ações relacionadas a realização das obras do PSAM de acordo com os projetos aprovados, incluindo a preparação dos Termos de Referencia e especificações técnicas para a realização das respectivas contratações. II - Administrar, no que tange, aos aspectos técnicos os contratos relacionados a construção de infraestrutura de saneamento prevista no PSAM, bem como manifestar-se acerca de quaisquer modificações que porventura devam ser consideradas; III - Supervisionar a realização das obras relativas ao PSAM, bem como o trabalho das Comissões de Fiscalização que terá a participação de representantes da CEDAE, zelando pela qualidade dos serviços. * (Parágrafo e incisos acrescentados pelo Decreto nº 45.286 , de 18/06/15)
§ 3º Ao Coordenador de Desenvolvimento Institucional compete: I - Promover a execução das ações previstas no PSAM para adequação dos serviços e melhoria de desempenho das instituições estaduais na área de meio ambiente e esgotamento sanitário, incluindo a preparação dos Termos de Referência para a realização das respectivas contratações; II - Administrar, no que tange aos aspectos técnicos, todos os contratos relacionados às ações de fortalecimento institucional do PSAM, com a participação de representantes das instituições beneficiárias dessas ações.
§ 4º Ao Coordenador de Políticas Municipais de Saneamento compete: I - Apoiar, na execução das ações previstas no PSAM, os municípios que compõem a bacia hidrográfica da Baía de Guanabara quanto à definição das políticas de saneamento, à elaboração dos planos de saneamento e à capacidade de gerir com eficiência os assuntos de saneamento na condição de poder concedente deste serviço público, incluindo a preparação dos Termos de Referência para a realização das respectivas contratações; I - Apoiar, na execução das ações previstas no PSAM, os municípios quanto à definição das políticas de saneamento, à elaboração dos planos de saneamento e à capacidade de gerir com eficiência os assuntos de saneamento na condição de poder concedente deste serviço público, incluindo a preparação dos Termos de Referência para a realização das respectivas contratações (Redação dada pelo Decreto nº 47609 /2021) II - Administrar, no que tange aos aspectos técnicos, todos os contratos relacionados às ações de Políticas Municipais de Saneamento do PSAM, com a participação de representantes das instituições beneficiárias das ações.
§ 5º Ao Assessor de Planejamento e Controle compete: I - Assessorar o Coordenador Executivo em assuntos de planejamento e controle do PSAM, coordenando as ações de monitoramento e avaliação dos indicadores de desempenho e resultado do PSAM, gerando alertas sobre desvios e sugerindo eventuais ajustes nos planos; II - Elaborar e atualizar os instrumentos formais de planejamento requeridos, tais como aqueles relativos às atividades anuais e plurianuais e aos planos de aquisições, em interação com todas as áreas do PSAM, com o BID, com os órgãos estaduais envolvidos, dentre outros.
§ 6º Ao Assessor de Comunicação compete; I - Assessorar o Coordenador Executivo em assuntos de comunicação institucional do PSAM; II - Coordenar a elaboração do Plano Estratégico de Comunicação do PSAM e supervisionar as ações relacionadas à implementação deste Plano; III - Elaborar informes periódicos sobre as atividades desenvolvidas pela UEPSAM.
§ 7º Ao Assessor de Administração e Finanças compete; I - Assessorar o Coordenador Executivo nos assuntos orçamentários, contábeis e financeiros no âmbito do PSAM; II - Elaborar e formalizar as propostas orçamentárias anuais do PSAM; III - Elaborar e emitir solicitação de desembolso após aprovação do Coordenador Executivo; IV - Preparar a documentação necessária à tramitação dos pedidos de liberação de recursos; V - Solicitar liberação de recursos no que se refere à contrapartida; VI - Emitir notas de empenho e pagamento; VII - Elaborar relatório de prestação de contas e demonstrações financeiras do PSAM; VIII - Proceder à contabilização geral dos gastos do PSAM; IX - Movimentar, conjuntamente com o Coordenador Executivo, as contas do contrato de empréstimo; X - Elaborar relatórios periódicos sobre a movimentação financeira do PSAM; XI - Implantar normas e sistemas de controle de materiais, de bens de capital e patrimônio e de documentos e arquivos; XII - Coordenar as ações de monitoramento da execução física e financeira de cada uma das ações programadas, como parte do sistema de monitoramento e avaliação do PSAM; XIII - Selecionar e contratar empresa de auditores independentes, conforme requerido pelo BID, para a realização das avaliações intermediárias e final do PSAM; XIV - Apoiar a Auditoria Externa do PSAM e prestar as informações necessárias aos órgãos de Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado;
Art. 5º Os procedimentos de contratação relacionados às atividades a serem desenvolvidas no âmbito do PSAM serão realizados de acordo com as normas e políticas de aquisições do BID, observado o disposto no art. 42,
§ 5º, da Lei Federal 8.666 , de 21 de junho de 1993.
§ 1º Os procedimentos licitatórios relativos às contratações a que se refere o caput deste artigo serão realizados pela Comissão Especial de Licitações da UEPSAM, a ser designada pelo Secretário de Estado do Ambiente.
§ 2º As minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, bem como os demais documentos referentes aos procedimentos licitatórios relativos às contratações de que trata o caput deste artigo, deverão ser submetidos à prévia análise da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Ambiente.
Art. 6º Fica criado, sem aumento de despesa, o Comitê de Acompanhamento do PSAM, incumbido do monitoramento e avaliação do desempenho do PSAM, bem como da apresentação de sugestões para o direcionamento estratégico do PSAM.
§ 1º O Comitê de Acompanhamento do PSAM será formado: I - pelo Secretário de Estado do Ambiente, que o presidirá; II - pelo Secretário de Estado da Casa Civil; III - pelo Secretário de Estado da Fazenda; IV - pelo Secretário de Estado de Obras; V - pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; VI - pelo Presidente da CEDAE; VII - pelo Presidente do INEA; e, VIII - pelo Coordenador Executivo da UEPSAM, que exercerá a função de Secretário Geral.
§ 2º Cada membro do Comitê de Acompanhamento do PSAM indicará um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 7º O Secretário de Estado do Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto, designará, por ato próprio, os representantes da UEPSAM de que tratam os incisos II a VII do art. 4º deste Decreto, estabelecendo suas respectivas atribuições, bem como fará publicar a composição do Comitê de Acompanhamento do PSAM.
Parágrafo único. A função de Coordenador Executivo da UEPSAM será exercida pelo Gerente de Projetos da Secretaria de Estado do Ambiente.
Parágrafo único. A função de Coordenador Executivo da UEPSAM será exercida pelo Subsecretário de Saneamento Metropolitano. (Redação dada pelo Decreto nº 44574 /2014)
Parágrafo único. A função de Coordenador Executivo da UEPSAM será exercida pelo Subsecretário de Saneamento Metropolitano (Redação dada pelo Decreto nº 44577 /2014)
Parágrafo único. A função de Coordenador Executivo da UEPSAM será exercida pelo Gerente de Projetos. (Redação dada pelo Decreto nº 44574 /2014, por força do Decreto nº 44659 /2014)
Parágrafo único. A função de Coordenador Executivo da UEPSAM será exercida pelo Subsecretário de Gestão Ambiental da Baía de Guanabara (Redação dada pelo Decreto nº 45218 /2015)
Art. 7º - O Secretário de Estado do Ambiente, no prazo de30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Decreto, designará, por ato próprio, os representantes da UEPSAM de que tratam o art. 4º deste Decreto, estabelecendo suas respectivas atribuições, bem como fará pulicar a composição do Comitê de Acompanhamento do PSAM. (Redação dada pelo Decreto nº 45253 /2015)
Art. 8º Os recursos destinados à execução do PSAM, oriundos do financiamento concedido pelo BID ou de aportes diretamente realizados pelo Estado do Rio de Janeiro, serão incorporados à programação orçamentária, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para execução neste exercício financeiro e nos exercícios subseqüentes, devendo, para tanto, constarem da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2011. SÉRGIO CABRAL