Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.938/2011

ALTERA O DECRETO Nº 38.787, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 4.534, DE 04 DE ABRIL DE 2005, QUE CRIOU O FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES - FREMF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.938, DE 09 DE ABRIL DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 43512 /2012) ALTERA O DECRETO Nº 38.787 , DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 4.534 , DE 04 DE ABRIL DE 2005, QUE CRIOU O FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES - FREMF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais,

considerando o disposto na Lei nº 4.534 , de 04 de abril de 2005, no artigo 1º do Decreto-lei nº 265 , de 22 de julho de 1975, e o que consta no processo administrativo nº E-11/60.121/2005, DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 38.787 /06 passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º..

Parágrafo único. Os municípios abrangidos por este Decreto são os definidos no parágrafo primeiro do art. 1º da Lei nº 4.534 /05 e os posteriormente incluídos no âmbito do FREMF"

Art. 2º O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 38.787 /06 passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º.. II - analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos objeto dos pedidos de financiamento, identificando a previsão de geração de empregos, a estimativa do faturamento ou sua ampliação."

Art. 3º O artigo 4º do Decreto nº 38.787 /06 passará a vigorar acrescido do parágrafo sétimo, com a seguinte redação: "Art. 4º..

§ 7º A deliberação da CPPDE levará sempre em conta os critérios das estimativas de geração de empregos e de faturamento em função dos empreendimentos objeto de pedido de financiamento, de forma proporcional aos valores pleiteados."

Art. 4º Os incisos IV e V do caput e o inciso III do parágrafo primeiro do artigo 9º do Decreto nº 38.787 /06 passarão a vigorar com as seguintes redações: "Art. 9º.. IV - garantias, no valor mínimo total equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do montante do financiamento, em modalidades a serem definidas e propostas pela INVESTE RIO à CPPDE e ao órgão do ESTADO signatário do Contrato de Financiamento, cumulada com garantia fidejussória do(s) sócio(s) controlador(es) do beneficiário, cabendo à CPPDE definir o percentual da garantia, no caso da agricultura familiar; V - prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do contrato de financiamento.

§ 1º.. III - obriguem o beneficiário a atingir metas mínimas de geração de emprego, nos termos do relatório apresentado pela INVESTE RIO."

Art. 5º O

§ 3º do artigo 10 do Decreto 38.787 /06 passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. ...

§ 3º Será de 1.000 (mil) UFIR-RJ o valor máximo individual a que alude o inciso III do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 4.534 , de 04 de abril de 2005."

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro 29 de abril de 2011 SÉRGIO CABRAL