Decreto nº 42.943/2011
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES DA SESDEC, INDICADOS PARA ATENDER O AUMENTO DE DEMANDAS DECORRENTES DA EPIDEMIA DE DENGUE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.943 DE 05 DE MAIO DE 2011
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES DA SESDEC, INDICADOS PARA ATENDER O AUMENTO DE DEMANDAS DECORRENTES DA EPIDEMIA DE DENGUE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-08/650143/2011;
CONSIDERANDO:
- a epidemia de dengue no âmbito deste Estado do Rio de Janeiro; e
- o caráter emergencial dos procedimentos e a complexidade relacionada à prevenção, controle e tratamento desta epidemia,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a gratificação temporária de extensão de carga horária para profissionais de nível superior indicados pelas Subsecretarias de Vigilância em Saúde e de Atenção à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, com o objetivo de atender ao aumento de demandas decorrentes da epidemia de dengue no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo 1º deste decreto será paga aos servidores que atendam aos seguintes requisitos:
I - cumprir jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, independente do horário normal de serviço fixado na legislação;
II - ter disponibilidade para atuar em serviço sempre que requisitados, pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, no território do Estado do Rio de Janeiro, atendido o limite de horas fixado no inciso anterior;
III - ter o controle de suas freqüências diretamente atestadas pelos Subsecretários a que estiverem subordinados;
IV - participar de treinamento técnico específico na área, a ser definido pela Secretaria de Estado de Saúde e Defeso Civil.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil poderá, por ato próprio, estabelecer limite máximo de horas trabalhadas pelo servidor, somando o período decorrente desta gratificação e os demais períodos decorrentes das horas normais de trabalho atualmente prestados pelo servidor, a fim de verificar a possibilidade de cumprimento efetivo dessas horas.
Art. 3º Desde que comprovados os requisitos exigidos pelo presente Decreto a referida gratificação mensal terá o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º As concessões de que trata este Decreto não ultrapassarão o quantitativo total de 100 (cem) gratificações.
Art. 5º Na hipótese de o número de interessados lotados Subsecretarias de Vigilância em Saúde e de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil for superior ao fixado pelo art. 4º deste decreto, os servidores que fizerem jus a presente gratificação serão selecionados de acordo com os seguintes critérios, nesta ordem de preferência:
I - antiguidade de lotação nas Subsecretarias de Vigilância em Saúde e de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil;
II - antiguidade na Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil;
III - classificação no concurso de ingresso na Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos por decisão dos Titulares das Subsecretarias de Vigilância em Saúde e de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, cabendo recurso ao Secretário da Pasta.
Art. 6º Esta gratificação será concedida pelo prazo máximo de 04 (quatro) meses e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre os vencimentos do servidor, e não sofrerá a incidência de descontos previdenciários.
Art. 7º Para o efetivo cumprimento das disposições deste Decreto, o Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil instituirá Comissão de Fiscalização que para a fiel observância de suas normas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2011
SÉRGIO CABRAL