Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.949/2011

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA RENDA MELHOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.949, DE 10 DE MAIO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 47881 /2021) (Vide suspensão dada pelo Decreto nº 45684 /2016) INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA RENDA MELHOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E - 23/832/2011;

Considerando que: - Apesar dos avanços na promoção do desenvolvimento econômico e social, os índices de desigualdade no Estado do Rio de Janeiro permanecem inalterados nas últimas décadas; - O combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, e a promoção da integração social dos setores desfavorecidos são competências comuns às três esferas de Governo, conforme disposto no

Art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil; - O dinamismo econômico do Estado do Rio de Janeiro, impulsionado pelos grandes projetos de investimentos e pelos eventos esportivos internacionais a serem realizados no âmbito do Estado, representa uma oportunidade singular para um desenvolvimento econômico-social Sustentável e inclusivo; - O Programa BOLSA FAMÍLIA, implantado pelo Governo Federal desde 2003, vem apresentando resultados importantes para a diminuição da pobreza e da desigualdade no Brasil, sem, contudo garantir a retirada de todas as famílias beneficiárias da situação de pobreza extrema, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa RENDA MELHOR.

Parágrafo único. O Programa RENDA MELHOR consiste em um programa de transferência de renda às famílias que vivem em situação de extrema pobreza com o objetivo de proporcionar as condições básicas para uma vida digna.

Art. 2º O Programa RENDA MELHOR tem como premissas: I - A necessária integração das ações das três esferas de Governo para a promoção do desenvolvimento social, e II - A pobreza é um fenômeno complexo que abrange diversas dimensões para aíém da renda, que limitam as possibilidades de vida dos indivíduos e das famílias, e sua capacidade de se inserir no processo de desenvolvimento da sociedade.

Art. 3º Para fins deste Decreto adotam-se as seguintes definições: I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio; II - domicílio: o local que serve de moradia à família; III - renda familiar mensal per capita: renda estimada a partir da aplicação de algoritmo preditor de renda

considerando informações do CADÚNICO e benefícios recebidos por meio do Programa Bolsa Família; IV - pobreza extrema: renda familiar mensal per capita estimada abaixo de R$ 100,00 (cem reais); e V - Hiato de Pobreza Extrema: Diferença entre a linha de pobreza extrema e a renda familiar per capita estimada.

Art. 4º Serão beneficiários do Programa RENDA MELHOR as famílias atendidas pelo PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA que se encontrem em situação de pobreza extrema, de acordo com ás definições deste Decreto.

Parágrafo único. A renda familiar per capita será estimada a partir das informações registradas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO e dos benefícios pagos pelo Programa Bolsa Família.

Art. 5º Os Benefícios do programa serão calculados para cada família de forma a eliminar o hiato de pobreza extrema.

§ 1º O valor mínimo do benefício será R$ 30,00 (trinta reais) e o valor máximo será R$ 300,00 (trezentos reais) por família.

§ 2º Os valores dos benefícios de a cada família do Programa RENDA MELHOR serão fixos até a geração de uma nova folha de pagamento, independente de flutuações ocorridas nos benefícios do Programa Bolsa Família nesse intervalo.

Art. 6º Os benefícios serão pagos mensalmente, por intermédio do agente operador do Programa Bolsa Família. I - o benefício será pago às famílias por meio de cartão magnético próprio do Programa RENDA MELHOR, com a identificação de seu responsável legal; II - o titular do cartão será, preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar; e III - o cartão de pagamento será de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa RENDA MELHOR.

Parágrafo único. O titular do cartão do Programa RENDA MELHOR será o responsável pela família conforme definido no Cadúnico.

Art. 7º As famílias atendidas pelo Programa RENDA MELHOR permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações: I - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa RENDA MELHOR, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos; II - suspensão ou cancelamento dos benefícios do Programa Bolsa Família; III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral; IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial, e V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa.

§ 1º No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo.

§ 2º Será desligada do Programa, pelo prazo de dois anos, ou definitivamente, se reincidente, a família cujo responsável prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito e ou fraudulento para a obtenção de vantagens.

§ 3º Os benefícios, não sacados ou não recebidos por noventa dias, serão restituídos ao Programa RENDA MELHOR, conforme disposto em contrato com o Agente Operador.

Art. 8º O Programa RENDA MELHOR seguirá as mesmas condicionalidades exigidas pelo Programa BOLSA FAMÍLIA.

Art. 9º As famílias beneficiárias do Programa RENDA MELHOR serão priorizadas no acompanhamento familiar desenvolvido no âmbito da política de assistência social e nas ações de gestão de oportunidades econômicas e sociais a serem coordenadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10. O Estado deverá firmar com os Municípios Termo de Adesão ao Programa RENDA MELHOR.

Parágrafo único. O Termo de Adesão estabelecerá as responsabilidades de cada ente na implementação do programa.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH estabelecerá os instrumentos normativos complementares para a implementação do Programa Renda Melhor.

Art. 12. O Programa RENDA MELHOR será implementado em caráter piloto no ano de 2011 nos Municípios de Japeri, Belford Roxo e São Gonçalo.

Parágrafo único. Ajustes poderão ser feitos a partir da avaliação dos resultados observados à partir da implantação do piloto.

Art. 13. A expansão do Programa RENDA MELHOR a outros Municípios do Estado do Rio de Janeiro, além dos referidos no

Art. 12 deste Decreto, dependerá de ato autorizativo do Governador, de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2011. SÉRGIO CABRAL