Decreto nº 42.951/2011
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS PARA O REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES DESABRIGADAS PELA CATÁSTROFE DE 12 DE JANEIRO DE 2011 NA REGIÃO SERRANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DECRETO Nº 42.951, DE 10 DE MAIO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 43590 /2012) DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO O IMÓVEL QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS PARA O REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES DESABRIGADAS PELA CATÁSTROFE DE 12 DE JANEIRO DE 2011 NA REGIÃO SERRANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-17/000.948/2011, com fundamento no disposto no art. 5º, alínea "c" do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941; CONSIDERANDO: - as fortes chuvas que atingiram diversas áreas do Município de Teresópolis no dia 12 de janeiro de 2011, ocasionando o maior desastre climático do país; - que, em decorrência de tal desastre climático, foi decretado Estado de Calamidade Pública pelo Chefe do Executivo Municipal, por meio do Decreto nº 3.988 , de 12 de janeiro de 2011, homologado pelo Estado do Rio de Janeiro através do Decreto nº 42.797 , de 14 de janeiro de 2011; - que as vítimas encontram-se alojadas provisoriamente em abrigos, igrejas e instituições de ensino, o que demanda medidas urgentes no sentido de restabelecer o direito de habitação e moradia; - que a catástrofe deixou milhares de desabrigados e desalojados e centenas de residências destruídas no Município de Teresópolis, há premente necessidade de se abrigar tais famílias, com a construção emergencial de unidades habitacionais; e - que o imóvel objeto deste Decreto se mostra adequado no que concerne a medidas e localização para a construção das unidades habitacionais para as famílias desabrigadas, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado no Município de Teresópolis, abaixo descrito: Área desmembrada da fazenda Santa Cruz, com 207.450,00m², situada no lugar Rio Preto, 2º Distrito, que assim se descreve e caracteriza: o ponto de partida é o de nº 1, situado na margem do Rio das Bengalas e na divisa corri a propriedade do Espólio de Francisca Rosa de Souza; daí; confrontando com a propriedade do Espólio de Francisca Rosa de Souza, segue 68,50m onde encontra o ponto de nº 2, situado na margem da Estrada do Imbiú, atual Estrada Malhardes, e limite da Área Remanescente; daí, confrontando com a Área Remanescente e margem da referida estrada, segue 1.142,20m onde encontra o ponto de nº 7, daí, de frente para a Estrada do Imbiú, atual Estrada Malhardes, segue 113,50m onde encontra o ponto de nº 8 situado na divisa com a propriedade de Nilton Santos da Silva; daí, confrontando com a propriedade de Nilton Santos da Silva, segue 186,50m onde encontra o ponto de nº 9 situado na margem do Rio das Bengalas; daí, confrontando com o Rio das Bengalas, segue 1.289,00m onde encontra o ponto de nº 1 situado na divisa com a propriedade do Espólio de Francisca Rosa de Souza e que foi o ponto de partida. O imóvel em questão encontra-se registrado sob o nº 9082 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Teresópolis.
Art. 2º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado a alegar urgência para fins de imissão provisória na posse, na forma de artigo 15 do Decreto-Lei nº 3365 /1941.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2011. SÉRGIO CABRAL