Decreto nº 42.965/2011
INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O GRUPO DE TRABALHO JUVENTUDE, COM A FINALIDADE DE ELABORAR A POLÍTICA ESTADUAL DE JUVENTUDE E O PLANO ESTADUAL DE JUVENTUDE.
DECRETO Nº 42.965, DE 12 DE MAIO DE 2011.
INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O GRUPO DE TRABALHO JUVENTUDE, COM A FINALIDADE DE ELABORAR A POLÍTICA ESTADUAL DE JUVENTUDE E O PLANO ESTADUAL DE JUVENTUDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o consta no processo administrativo nº E-23/25/2011;
CONSIDERANDO:
- a Política Nacional de Juventude Instituída pela Lei Federal nº 11.129 /2005;
- a importância, pertinência e oportunidade da consolidação de uma Política Estadual de Juventude, que ressalte a centralidade e valorização da temática juvenil como prioridades para o Governo do Estado do Rio de Janeiro;
- as resoluções da 1º Conferência Estadual de Políticas Públicas para a Juventude, que apontam para a construção de uma Política Estadual de Juventude;
- a necessidade de elaboração o Plano Estadual de Políticas Públicas para a Juventude,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesas, o GRUPO DE TRABALHO JUVENTUDE, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, com a finalidade de estudar, elaborar, propor e apresentar os termos e instrumentos de execução da POLITICA ESTADUAL DE JUVENTUDE, bem como debater e elaborar o PLANO ESTADUAL DE JUVENTUDE, competindo-lhe:
I - Proceder ao levantamento dos programas e ações desenvolvidas pelo Estado que tenham como foco o público jovem;
II - Sistematizar e avaliar as ações do Estado voltadas à juventude;
III - Produzir relatórios sobre as intervenções necessárias para a constituição da Política Estadual de Juventude;
IV - Identificar as responsabilidades para cada ação, prazos, recursos orçamentários, metas de execução e mecanismos de acompanhamento;
V - Articular parcerias com instituições do Poder Público e da sociedade civil para viabilizar a proposta de constituição do Plano Estadual de Juventude;
VI - Identificar, sistematizar e apresentar em forma de relatório as propostas elaboradas pela Conferência de Juventude do Rio de Janeiro, com vistas à construção do Plano Estadual de Políticas Pública para a Juventude, a ser enviado à Assembleia Legislativa na forma de Projeto de Lei;
VII - Garantir ampla divulgação dos resultados do trabalho.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto pelos seguintes membros:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;
II - 01 (um) representante da Secretária de Estado da Casa Civil;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
V - 01(um) representante da Secretaria de Estado de Cultura;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
IX - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Juventude.
§ 1º Poderão, ainda, compor o Grupo de Trabalho a convite da Secretária de Assistência Social e Direitos Humanos:
I - 02 (dois) especialistas e/ou acadêmicos de renomada expertise e trabalho sobre participação social juvenil;
II - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com renomada expertise e trabalho na área juvenil;
III - 01 (um) Deputado Estadual representante dá Frente Parlamentar de Juventude.
§ 2º O representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro será indicado pelo Presidente da mesma.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º A participação do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços de natureza relevante e não remunerada.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, através da Superintendência de Políticas para a Juventude.
Art. 4º No prazo de 60 dias, o Grupo de Trabalho criado por este Decreto deverá apresentar ao Governador do Estado o seu relatório final, respeitando os objetivos estabelecidos no art. 1º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário.
Rio de Janeiro 12 de maio de 2011
SÉRGIO CABRAL