Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.968/2011

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA A REALIZAR, NA FORMA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA LEI Nº 4.599, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 E SUAS ALTERAÇÕES, PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PRAZO DETERMINADO DE ATÉ 73 (SETENTA E TRÊS) PROFISSIONAIS, SENDO ATÉ 45 (QUARENTA E CINCO) DE NÍVEL MÉDIO E ATÉ 28 (VINTE E OITO) DE NÍVEL SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.968 DE 13 DE MAIO DE 2011

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA A REALIZAR, NA FORMA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA LEI Nº 4.599 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 E SUAS ALTERAÇÕES, PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PRAZO DETERMINADO DE ATÉ 73 (SETENTA E TRÊS) PROFISSIONAIS, SENDO ATÉ 45 (QUARENTA E CINCO) DE NÍVEL MÉDIO E ATÉ 28 (VINTE E OITO) DE NÍVEL SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-18/000.549/2011;

CONSIDERANDO:

- a proposta de estrutura e de gestão da Secretaria de Estado de Cultura e de suas fundações vinculadas, que tem por objetivo a melhoria do desempenho através da transformação da administração pública burocrática em uma administração pública gerencial, que foca principalmente nos usuários/ cidadãos;

- a edição da Lei 5.498 , de 07 de julho de 2009, que viabilizará a gestão dos equipamentos culturais por meio do Contrato de Gestão com Organizações Sociais;

- as tratativas da SEC na busca de estabelecer a municipalização de algumas unidades que por sua característica devem ser administradas pela Prefeitura, tornando assim sua estrutura mais leve e flexível;

- a criação e/ou repaginação de bibliotecas, que tem como alicerces a cultura e a educação, contribuindo, assim, para a diminuição da violência, e criando um espaço de convivência e convergência para a comunidade;

- a necessidade de implementar projetos e políticas públicas que alcancem todos os municípios do Estado, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população, e mobilizando as transformações sociais e de comportamento mediadas pela cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Cultura - SEC autorizada a realizar processo seletivo simplificado para contratação temporária de até 73 (setenta e três) profissionais, sendo até 45 (quarenta e cinco) de nível médio e até 28 (vinte e oito) de nível superior, visando atender suas necessidades de pessoal, de acordo com a discriminação constante no processo E-18/000.549/2011.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Cultura reservar, no mínimo, 05% (cinco por cento) das vagas de que trata o caput deste artigo aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Estado de Cultura baixará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Para atendimento ao principio da publicidade fica autorizada a Secretaria de Estado de Estado de Cultura a divulgar todas as fases do processo seletivo (recrutamento e seleção) por meio eletrônico, na internet, através do portal da Secretaria de Estado de Cultura, no endereço www.sec.rj.gov.br, bem como veicular nos meios de comunicação.

Art. 3º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por tempo determinado, na forma da Lei. 4.599 /2005 e suas alterações.

Art. 4º A remuneração mensal dos profissionais contratados nos termos deste Decreto, excluídas eventuais gratificações que venham a ser estabelecidas, será de:

I - nível superior (supervisão técnica) R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - nível superior (técnico) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

III - nível médio R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).

Art. 5º Os candidatos aprovados no processo seletivo somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.

Art. 6º Aos contratados, objeto do presente Decreto, serão assegurados:

I - licença maternidade;

II - licença paternidade;

III - férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses;

IV - verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração.

Parágrafo único. Não serão consideradas causas de rescisão unilateral imotivada a rescisão em razão de convocação de candidato aprovado em concurso público ou extinção do cargo.

Art. 7º Será expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.

Art. 8º As contratações só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Titular da Secretaria de Estado de Cultura para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 9º As Secretarias de Estado de Cultura, de Planejamento e Gestão e de Fazenda, tomarão todas as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2011

SÉRGIO CABRAL