Decreto nº 42.974/2011
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PROVISÓRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 2.206, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993, E NA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.974 DE 20 DE MAIO DE 2011
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PROVISÓRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 2.206 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993, E NA LEI Nº 3.586 , DE 21 DE JUNHO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/362587/2011;
CONSIDERANDO:
- que os benefícios provisórios previstos na Lei nº 2.206 , de 27 de dezembro de 1993, e na Lei nº 3.586 , de 21 de junho de 2001, destinam - se a prover meios de subsistência aos dependentes dos militares e policiais civis estaduais até que seja concedida, em caráter definitivo, a pensão por morte pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA;
- que a modernização dos procedimentos do RIOPREVIDÊNCIA permite, atualmente, a concessão da pensão por morte em tempo real ou, nos casos em que se exija maior comprovação documental, em, no máximo, 30 (trinta) dias; e
- que ainda existem milhares de benefícios provisórios cuja conversão em benefício definitivo se impõe, não apenas por exigências constitucionais e legais, como também por questões de responsabilidade fiscal,
DECRETA:
Art. 1º Os benefícios provisórios concedidos pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro PMERJ e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ com base no art. 13 da Lei nº 2.206 , de 27 de dezembro de 1993, assim como aqueles concedidos pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro PCERJ na forma do art. 30 da Lei nº 3.586 , de 21 de junho de 2001, seguirão o disposto no presente Decreto.
Art. 2º Os benefícios provisórios por morte de policiais militares, bombeiros militares e policiais civis do Estado serão concedidos exclusivamente a beneficiários previamente habilitados pelo militar ou servidor.
Art. 3º O benefício provisório terá a validade máxima de 30 (trinta) dias, contados da data do óbito do militar ou policial civil, sendo automaticamente cancelado após o final do prazo.
§ 1º O pagamento do benefício provisório poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, uma única vez, exclusivamente na hipótese de haver sido protocolizado, dentro do prazo de validade, requerimento de habilitação à pensão junto ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA e este ainda se encontrar pendente de conclusão.
§ 2º A pendência de conclusão do processo de habilitação à pensão junto ao RIOPREVIDÊNCIA não obstará ao cancelamento do benefício provisório quando tal conclusão depender exclusivamente da apresentação de documentos ou da prática de quaisquer atos pelo interessado.
§ 3º A prorrogação do pagamento do benefício provisório dar-se-á exclusivamente por ato da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG, mediante comunicação formal e direta do RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 4º A conclusão do processo de habilitação à pensão pelo RIOPREVIDÊNCIA, independentemente de deferir ou não o benefício ou, ainda, de serem distintos os beneficiários, gerará o cancelamento automático da pensão provisória.
Art. 5º Os benefícios provisórios vigentes na data de publicação deste Decreto terão validade por 30 (trinta) dias, a contar da mesma data, sendo automaticamente cancelados ao final do prazo, ressalvado o disposto no art. 3º
Parágrafo único. A existência de benefício provisório vigente não dispensa a apresentação, pelo respectivo titular do direito, de requerimento de habilitação à pensão perante o RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 6º Fica vedado aos órgãos da PMERJ, do CBMERJ e da PCERJ restaurar, em qualquer hipótese, o pagamento de benefícios provisórios já cancelados por força deste Decreto, sob pena de responsabilidade pessoal dos militares ou servidores envolvidos.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2011
SÉRGIO CABRAL