Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.984/2011

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 41.568, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.984 DE 23 DE MAIO DE 2011

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 41.568 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-03/90070/11;

CONSIDERANDO:

- o permissivo decorrente da alteração do artigo 2º da Lei Estadual nº 4.599 /2005, Redação dada pela Lei Estadual nº 5.490 /2009, que majorou o prazo máximo para a contratação temporária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- a singularidade e essencialidade dos serviços prestados pelo Departamento Geral de Ações Socio-Educativas DEGASE;

- a doutrina da proteção integral e a primazia do atendimento dos adolescentes em conflito com a lei preconizada no artigo 227 da Constituição Federal , na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e nas diretrizes do SINASE;

- o gravíssimo e inevitável risco de ruptura de continuidade dos serviços prestados no âmbito do Departamento de Ações Socio-Educativas DEGASE, da Secretaria de Estado de Educação, por carência absoluta do respectivo quadro de pessoal; e

- que resta configurada a situação de necessidade temporária de excepcional interesse publico, sendo justificada a presente extensão do prazo e a conseqüente prorrogação dos contratos individuais até o término de concurso público para o provimento dos cargos da estrutura do Departamento de Ações Sócio-Educativas - DEGASE, consoante providências adotadas nos autos do processo administrativo nº E-03/91534/2009,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 3º do Decreto Estadual nº 41.568 , de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - As contratações de que trata o art. 1º do presente Decreto serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, neste caso desde que devidamente justificada e que o prazo total seja de 05 (cinco) anos.?

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2011

SÉRGIO CABRAL