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Decreto nº 42.996/2011

APROVA O NOVO REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS "31 DE VOLUNTÁRIOS", DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.996, DE 01 DE JUNHO DE 2011.

APROVA O NOVO REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS "31 DE VOLUNTÁRIOS", DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-12/421/2011, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças "31 de Voluntários", que segue como Anexo.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.402 , de 19 de julho de 1984. Rio de Janeiro, 01 de junho de 2011. SÉRGIO CABRAL REGULAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS CAPÍTULO I DO ÓRGÃO, FINALIDADE E OBJETIVOS.

Art. 1º O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças 31 de Voluntários (CFAP), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, é um estabelecimento de ensino, com a finalidade de ministrar a formação básica e o aperfeiçoamento de praças.

Art. 2º Para cumprir sua finalidade, o CFAP manterá os seguintes cursos: I - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); II - Curso de Formação de Sargentos (CFS); III - Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS); IV - Curso de Formação de Cabos (CFC); V - Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC); e. VI - Curso de Formação de Soldados (CFSd). CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O CFAP será organizado com autonomia administrativa, constituindo-se em órgão de apoio da Diretoria Geral de Ensino e Instrução (DGEI).

Art. 4º O CFAP terá, basicamente, a seguinte estrutura organizacional: I - Comandante; LI - Estado-Maior: a) Subcomandante; b) Divisão de Ensino; c)

Seção Administrativa; d)

Seção de Comando; e) Coordenadoria Pedagógica; f) Corpo de Alunos. III - Assessorias, que serão assim subdivididas: a) Do Comandante: 1) Setor de Assuntos Sigilosos; 2) Setor de Psicologia; 3) Setor de Assuntos Civis; 4) Setor de Justiça e Disciplina. b) Do Subcomandante: 1) Setor de Telemática.

§ 1º As Companhias de Alunos, subordinar-se-ão diretamente ao Corpo de Alunos, e serão organizadas com efetivo variável, correspondendo cada uma a um curso;

§ 2º A Secretaria do CFAP subordinar-se-á à

Seção de Comando, sendo Chefiada por um Capitão PM do QOPM, tendo suas atribuições previstas nas normas e regulamentos em vigor na Corporação;

§ 3º Caberá à Divisão de Ensino o controle, fiscalização e organização do Quadro de Instrutores e Professores, bem como a intervenção no referido Quadro no que tange ao fiel cumprimento dos serviços do corpo docente. CAPÍTULO III DO CARGO E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I Do Comandante e do Subcomandante

Art. 5º O cargo de Comandante do CFAP é privativo de Coronel PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM), podendo também ser ocupado em caráter interino por um Tenente Coronel PM do QOPM, possuidor de Curso Superior de Polícia Militar, e ambos possuidores, preferencialmente, do Curso de Técnica de Ensino ou equivalente.

Art. 6º O cargo de Subcomandante do CFAP é privativo de Tenente Coronel PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM), podendo também ser ocupado em caráter interino por um Major PM do QOPM e ambos possuidores, preferencialmente, do Curso de Técnica de Ensino ou equivalente.

Seção II Da Divisão de Ensino

Art. 7º O cargo de Chefe da Divisão de Ensino é privativo de Major PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM), podendo também ser ocupado em caráter interino por um Capitão PM do QOPM e ambos possuidores, preferencialmente, do Curso de Técnica de Ensino ou equivalente.

Art. 8º Compete à Divisão de Ensino, além das que lhe forem definidas no Regimento Interno do CFAP (RICFAP), as atribuições previstas nos Regulamentos vigentes, no que for aplicável à 3ª

Seção do EM de OPM.

Seção III Da

Seção Administrativa

Art. 9º O cargo de Chefe da

Seção Administrativa é privativo de Major PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM), podendo também ser ocupado em caráter interino por um Capitão PM do QOPM.

Art. 10. Compete à

Seção Administrativa, além das que forem definidas no RICFAP, as atribuições previstas nos regulamentos, no que for aplicável à 4ª

Seção do EM de OPM.

Seção IV Da

Seção de Comando

Art. 11. O cargo de Chefe da

Seção de Comando é privativo de Major PM do Quadro de Oficiais dá Polícia Militar (QOPM), podendo também ser ocupado em caráter interino por um Capitão PM do QOPM.

Art. 12. Compete à

Seção de Comando, além das que forem previstas no RICFAP, as atribuições previstas nos regulamentos, no que for concernente à 1ª

Seção do EM de OPM.

Seção V Da Coordenadoria Pedagógica

Art. 13. O cargo de Chefe da Coordenadoria Pedagógica é privativo de Major PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM), podendo também ser ocupado em caráter interino por um Capitão PM do QOPM com Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO).

Art. 14. Compete à Coordenação Pedagógica o controle, fiscalização e suporte pedagógico de todos os cursos que estão sob a responsabilidade do CFAP, previstos no art. 2º do presente regulamento, que são ministrados em outras Organizações Policiais Militares.

Art. 15. Quando houver interesse e conveniência para a PMERJ, o Comandante Geral poderá propor ao Secretário de Segurança Pública que crie, de forma permanente ou transitória, Companhias de Práticas Pedagógicas nas Organizações Policiais Militares, com o objetivo de formar e/ou aperfeiçoar policiais militares através dos cursos desenvolvidos no CFAP.

Parágrafo único. As atribuições e características das Companhias de Práticas Pedagógicas serão definidas no RICFAP.

Seção VI Do Corpo de Alunos

Art. 16. O cargo de Comandante do Corpo de Alunos é privativo de Major PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM), podendo também ser ocupado em caráter interino por um Capitão PM do QOPM possuidor de CAO.

Art. 17. Compete ao Comandante do Corpo de Alunos coadjuvar o Comandante do CFAP, supervisionando a execução do ensino, nos seus respectivos Cursos, de acordo com o previsto no RICFAP.

Seção VII Das Companhias de Alunos

Art. 18. O cargo de Comandante de Cia (Cmt Cia) é privativo de Capitão PM do QOPM, podendo ser exercido, interinamente, por 1º TEN PM do QOPM.

Art. 19. Compete aos Cmt Cia às atribuições previstas nos Regulamentos vigentes, "no que for aplicável a Companhia de Unidade Operacional, respeitadas as peculiaridades do CFAP. CAPÍTULO IV DA MATRÍCULA E DO DESLIGAMENTO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 20. A matrícula nos Cursos do CFAP será procedida por ato do Comandante Geral.

Art. 21. O número de vagas para matrícula nos diversos Cursos será fixado, anualmente, pelo Comandante Geral, por proposta do Diretor Geral de Ensino e Instrução da PMERJ.

Seção II Da Matrícula Nos Diversos Cursos

Art. 22. O Sargento PM, indicado para matrícula no CAS poderá requerer, uma única vez, protelação da matrícula para o período seguinte ou a desistência em caráter definitivo.

Art. 23. Serão matriculados, no Curso de Formação de Sargento (CFS), os Cabos e Soldados PM, que tenham sido aprovados no concurso de seleção e classificados no limite de vagas fixadas.

Art. 24. Serão matriculados, no Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS) os Cabos PM do QPMP-0, mediante concurso de seleção, respeitados os critérios de antiguidade e merecimento intelectual e moral.

Art. 25. Serão matriculados, no Curso de Formação de Cabos (CFC), os Soldados PM, que tenham sidos aprovados no concurso de seleção e classificados nos limites de vagas fixadas.

Art. 26. Serão matriculados, no Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC), os Soldados PM do QPMP-0, mediante concurso de seleção, respeitados os critérios de antiguidade e merecimento intelectual e moral.

Art. 27. Serão matriculados, no. Curso de Formação de Soldados, os candidatos incorporados na PMERJ, através de concurso público e demais fases de seleção previstas em edital e normas baixadas pelo Comandante Geral.

Art. 28. O Comandante Geral baixará instruções para regular o concurso de seleção a todos os cursos previstos nesta Seção.

Seção III Das Restrições e Impedimentos

Art. 29 O candidato que, indicado para a matrícula, classificado no concurso de seleção aos diversos Cursos ou incorporado como Soldado PM, sofrer acidente em ato ou em consequência de ato de serviço, ficando temporariamente incapaz, terá sua matrícula trancada e sua vaga assegurada para o período imediato tão logo seja considerado apto para o serviço, respeitando-se o disposto no art. 15 do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino da PMERJ (RPCEE);

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput na hipótese de constatação de gravidez no decorrer do curso;

§ 2º Nos casos previstos no caput e parágrafo anterior, a idade para segunda matrícula será considerada como a da data de término do período de inscrições para o concurso em que o requerente foi aprovado.

Art. 29. O candidato que, indicado para a matrícula, classificado no concurso de seleção aos diversos Cursos ou incorporado como Soldado PM, sofrer acidente em ato ou em consequência de ato de serviço, ficando temporariamente incapaz, terá sua matrícula trancada e sua vaga assegurada para o período imediato tão logo seja considerado apto para o serviço, respeitando-se o disposto no art. 15 do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino da PMERJ (RPCEE).

§ 1º Na hipótese de constatação de gravidez no decorrer do curso, a aluna gestante deverá realizar todas as atividades que, a critério médico, não representem risco à gestação, devendo ter sua vaga assegurada, nos termos do caput, no período imediatamente posterior ao final da sua licença maternidade para cumprir as atividades remanescentes.

§ 2º Nos casos previstos no caput e parágrafo anterior, a idade para segunda matrícula será considerada como a da data de término do período de inscrições para o concurso em que o requerente foi aprovado.

§ 3º Nos casos previstos no caput e parágrafo 1º, caso haja o afastamento do aluno, ocorrerá sem prejuízo da remuneração a que faz jus.

§ 4º Caso haja necessidade de serviço, o aluno afastado do curso, após rematrícula, poderá ser aproveitado nas atividades inerentes ao cargo, ainda que não tenha concluído por completo as suas atividades, sempre a critério da autoridade administrativa que lhe for hierarquicamente superior. (Redação dada pelo Decreto nº 43873 /2012)

Art. 30. Os cursos do CFAP, para fins de matrícula, obedecerão fielmente ao que constar nos editais programados para os mesmos.

Seção IV Do Desligamento e da Rematrícula

Art. 31. Será desligada, por ato do Comandante Geral, a praça que incidir em quaisquer das situações previstas no RPCEE da PMERJ, ou que tiver sido considerado inabilitado, conforme o previsto no RICFAP.

Art. 32. A segunda matrícula só se dará uma única vez, através de requerimento do interessado ao Comandante Geral, desde que o desligamento do curso tenha ocorrido em consequência das restrições previstas no art. 29 do RCFAP e obedecidas às condições para rematrícula.

Parágrafo único. O prazo para o requerimento de rematrícula será de 30 (trinta) dias após a fixação, em Boletim da Polícia Militar, do número de vagas para cada curso. CAPÍTULO V DO ENSINO

Art. 33. Os cursos funcionarão em regime de tempo integral com número de horas de atividades e regime de trabalho escolar semanal e diário a serem fixados pela Divisão de Ensino, obedecendo-se as normas e regulamentos em vigor na Corporação.

Parágrafo único. O ano escolar do CFAP compreenderá os períodos de seus respectivos Cursos.

Art. 34. Serão conferidos diplomas e distintivos a todos os concludentes dos cursos de formação.

Art. 35. O Soldado PM que se classificar em primeiro lugar na turma, com média de classificação final de curso igual ou superior a 8,0 (oito inteiros) fará jus à Medalha Prêmio "Marechal Nepomuceno Castrioto". CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. As condições de matrícula para outros cursos que, a critério do Comandante Geral, venham a funcionar no CFAP, serão reguladas em instruções baixadas pelo Comandante Geral.

Art. 37. Será concedida, a critério do Comandante Geral, matrícula nos Cursos do CFAP às praças oriundas de outras Polícias Militares, desde que pertençam às graduações correspondentes e satisfaçam as condições de matrícula de cada Curso.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, poderá ser oferecido às Corporações Co-Irmãs, 5% (cinco por cento) das vagas fixadas para cada curso.

Art. 38. O Regimento Interno do CFAP (RICFAP), por proposição da Diretoria Geral de Ensino e Instrução, será aprovado por ato do Comandante Geral, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Regulamento.

Parágrafo único. O RICFAP regulará a organização e as condições de funcionamento do CFAP, as atribuições específicas dos diversos cargos, os critérios para avaliação do rendimento escolar e, ainda, a formulação, emissão e processamento do conceito da praça.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral com pareceres do Comandante do CFAP e do Diretor Geral de Ensino e Instrução.