Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 42.999/2011

INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA RENDA MELHOR JOVEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.999, DE 02 DE JUNHO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 47881 /2021) (Vide suspensão dada pelo Decreto nº 45684 /2016) INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA RENDA MELHOR JOVEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO: - a instituição do Programa RENDA MELHOR, por intermédio do Decreto nº 42.949 de 10 de maio de 2011; - as taxas de abandono e reprovação do ensino médio no Estado do Rio de Janeiro apesar dos avanços obtidos na promoção do desenvolvimento econômico e social; - o desempenho do Estado do Rio de Janeiro com relação ao índice de Desenvolvimento da Educação Básica (ideb); e - a necessidade de promover a inclusão social e econômica dos jovens em situação de pobreza extrema, vulnerabilidade e risco social, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa RENDA MELHOR JOVEM.

Art. 2º O Programa tem como objetivos: I - contribuir para a superação da pobreza extrema no Estado do Rio de Janeiro, levando em consideração os aspectos multidimensionais que a compõe; II - incentivar os jovens beneficiários a se manterem no sistema educacional e a concluírem o Ensino Médio; II - aumentar a taxa de conclusão do Ensino Médio; III - reduzir os índices de vulnerabilidade econômica e social dos jovens; IV - reduzir os índices de criminalidade entre os jovens.

Art. 3º Serão beneficiários do Programa jovens que tenham ingressado ou que ingressem no Ensino Médio com até 18 (dezoito) anos incompletos, matriculados no Sistema Regular de Ensino da Rede Estadual de Educação no momento da adesão ao Programa, conforme critérios a serem detalhados em Decreto e demais instrumentos normativos que venham posteriormente regulamentares o Programa.

Parágrafo único. Os beneficiários do Programa RENDA MELHOR JOVEM serão, preferencialmente, aqueles integrantes de famílias atendidas pelo Programa RENDA MELHOR nos Municípios definidos em caráter piloto para 2011 ou definidos por outras estratégias consideradas prioritárias de inclusão social pelo Governo do Rio de Janeiro.

Art. 4º A Participação do beneficiário no Programa RENDA MELHOR JOVEM estará sujeita a aceitação de todos os termos previstos nos regulamentos, através da assinatura do Termo de Adesão ao Programa.

Parágrafo único. O beneficiário deverá ter frequência igual ou superior a 75% do total de dias letivos/horas aulas previstos na legislação e participar, pelo menos, de 03 (três) Avaliações Bimestrais (SAERJINHO) promovidos pela SEEDUC; (Revogado pelo Decreto nº 43257 /2011)

Art. 5º O participante do Programa RENDA MELHOR JOVEM fará jus a um benefício financeiro - Prêmio de Aprovação - por cada ano concluído com aprovação no Ensino Médio, definido conforme os seguintes critérios: I - R$ 700,00 (setecentos reais) após a confirmação de aprovação na 1ª série do Ensino Médio; II - RS 900,00 (novecentos reais) após a confirmação de aprovação na 2ª série do Ensino Médio; III - R$ 1.000,00 (mil reais) após a confirmação de aprovação na 3ª série do Ensino Médio;

§ 1º No caso do Jovem estar cursando Ensino Técnico de 04 (quatro) anos, o Prêmio de Aprovação após a confirmação de aprovação será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

§ 1º No caso do jovem estar cursando o Ensino Normaí ou o Ensino Profissionalizante concomitante de 04(quatro) anos, o Prêmio de Aprovação após a confirmação de aprovação será de R$ 1200,00 (um mil e duzentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 43257 /2011)

§ 2º Os valores depositados serão atualizados financeiramente com base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro que vier a substituí-lo.

§ 2º Os valores depositados serão atualizados financeiramente (parte ilegível) de remuneração da poupança em suas respectivas datas-bases ou (parte ilegível) índice que venha a substituí-lo. (Redação dada pelo Decreto nº 43257 /2011)

Art. 6º Além dos prêmios de aprovação estabelecidos no Artigo 5º será concedido um Prêmio de Conclusão Qualificada de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos jovens que, além de concluírem o Ensino Médio, obtiverem desempenho satisfatório no Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Rio de Janeiro (SAERJ).

Art. 6º Além dos prêmios de aprovação estabelecidos no artigo 5º, será concedido um Prêmio de Conclusão Qualificada de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos jovens que, além de concluírem o Ensino Médio, obtiverem desempenho satisfatório no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). (Redação dada pelo Decreto nº 43257 /2011)

Parágrafo único. Será considerado satisfatório resultado igual ou superior à nota definida em regulamento estabelecido conjuntamente entre a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH e a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC.

Art. 7º O valor contabilizado em favor do beneficiário do Programa Renda Melhor Jovem será de natureza pessoal e intransferível.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos (SEASDH) será a responsável pela coordenação das ações do RENDA MELHOR JOVEM, que deverão ser implementadas de forma articulada com a Secretaria Estadual de Educação (SEEDUC) e demais entidades públicas federais, estaduais, municipais e da sociedade civil.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH será a responsável pela coordenação das ações do Renda Melhor Jovem, que deverão ser implementadas de forma articulada com a Secretaria Estadual de Educação - SEEDUC, interveniente do Programa, e demais entidades públicas federais, estaduais, municipais e da sociedade civil. (Redação dada pelo Decreto nº 44124 /2013)

Parágrafo único. A SEEDUC e a SEASDH apoiarão as ações da RENDA MELHOR JOVEM desenvolvidas no âmbito de suas competências.

Art. 9º O Programa RENDA MELHOR JOVEM será implementado em caráter piloto no ano de 2011 nos municípios de Japeri, Belford Roxo e São Gonçalo, e em outras áreas definidas por regulamento como prioritárias pelo Governo do Rio de Janeiro.

Art. 10. A expansão do Programa RENDA MELHOR JOVEM à outros Municípios do Estado do Rio de Janeiro, além dos referidos no

Art. 9º deste Decreto, dependerá de ato autorizativo do Governador, de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

Art. 11. Ajustes poderão ser feitos a partir da avaliação dos resultados observados na implantação do piloto do Programa.

Art. 12. A regulamentação detalhada do Programa RENDA MELHOR JOVEM e a previsão orçamentária referente às despesas decorrentes da execução do referido Programa serão estabelecidas em Decreto posterior a ser publicado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 02 de junho de 2011. SÉRGIO CABRAL