Decreto nº 43.012/2011
ATRIBUI AO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NAS RODOVIAS ESTADUAIS.
DECRETO Nº 43.012, DE 07 DE JUNHO DE 2011.
ATRIBUI AO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NAS RODOVIAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-10/132130/2011, CONSIDERANDO:
- os termos do art. 2º da Lei nº 1.221 , de 06 de novembro de 1987;
- a regulamentação da mencionada Lei pelo Decreto nº 36.690 , de 02 de dezembro de 2004, em especial pelo inciso XVI, do art. 4º;
- que a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem, na forma do Decreto nº 25.689 , de 09 de novembro de 1999, tem competência para fiscalizar somente o trânsito nas rodovias estaduais; e.
- que na forma do art. 215,
§ 1º, da Constituição Federal , além da previsão expressa nos arts. 5º e 23 da Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), o DETRO/RJ compõe o sistema nacional de trânsito,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, da Secretaria de Estado de Transportes, exercer, nas rodovias estaduais, a fiscalização no intuito de coibir o transporte irregular de passageiros, atuando seus agentes no regular exercício do poder de polícia.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2011.
SÉRGIO CABRAL