Decreto nº 43.017/2011
ALTERA DISPOSITIVOS NO DECRETO Nº 40.486, DE 01/01/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.017, DE 09 DE JUNHO DE 2011.
(Vide Decreto nº 46635 /2019, Decreto nº 46127 /2017, Decreto nº 45769 /2016, Decreto nº 45477 /2015, Decreto nº 45334 /2015, Decreto nº 45276 /2015, Decreto nº 45131 /2015, Decreto nº 43200 /2011) ALTERA DISPOSITIVOS NO DECRETO Nº 40.486 , DE 01/01/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC, órgão integrante da estrutura da administração direta estadual, dirigida pelo Secretário de Estado de Defesa Civil e Comandante Geral do CBMERJ.
Art. 2º Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, para Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 3º Ficam transferidos, sem aumento de despesa, todos os cargos em comissão, bem como as atribuições da antiga Subsecretaria de Estado de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Saúde para a Secretaria de Estado de Defesa Civil.
Parágrafo único. Em consequência do disposto no caput deste artigo permanece na estrutura básica da SES a Superintendência de Urgência e Emergência Pré-Hospitalar, bem como a gestão e a fiscalização dos serviços prestados no âmbito das unidades de Pronto Atendimento (URA).
Art. 4º As atividades administrativas e operacionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) serão executadas pela Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ.
Art. 4º - As atividades administrativas e operacionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU - Capital) serão executadas pela Secretaria de Estado de Defesa Civil, através do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro CBMERJ. (Redação dada pelo Decreto nº 43022 /2011)
Art. 5º Caberá a Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC a gestão e a Fiscalização dos serviços prestados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
Art. 5º Caberá a Secretaria de Estado de Defesa Civil SEDEC a gestão e a Fiscalização dos serviços prestados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU - Capital). (Redação dada pelo Decreto nº 43022 /2011)
Art. 6º Ficam incluídos, sem aumento de despesa, na estrutura básica da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC, 01 (um) cargo em comissão de Secretário de Estado e Comandante Geral do CBMERJ, símbolo SE, 01 (um) cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DG, da Assessoria Jurídica e 03 (três) cargos em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, das Assessorias de Planejamento, Contabilidade Analítica e de Controle Interno.
Art. 6º Ficam incluídos, sem aumento de despesa, na estrutura básica da Secretaria de Estado de Defesa Civil SEDEC, 01 (um) cargo em comissão de Secretário de Estado e Comandante Geral do CBMERJ, símbolo SE, 01 (um) cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DG, da Assessoria Jurídica e 03 (três) cargos em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, das Assessorias de Planejamento, Contabilidade Analítica e de Controle Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 43022 /2011)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput serão transformados, sem aumento de despesa, os cargos em comissão objetos de transferência a que se refere o Anexo II do Decreto nº 41.026 , de 22/11/2007.
Art. 7º Ficam alteradas as denominações de 01 (um) cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, ocupado por Francisco Carlos Pessanha Bragança, e 01 (um) cargo em comissão de Diretor, símbolo DG, ocupado por Idilberto Antônio Calixto, para, respectivamente. Diretor Geral, símbolo DG, do Departamento Geral de Administração e Finanças e Assessor Especial, símbolo DG, da SEDEC.
Art. 7º Fica alterada a denominação de 01 (um) cargo em comissão de Diretor, símbolo DG, ocupado por Idilberto Antônio Calixto, para Diretor Geral, símbolo DG, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da SEDEC. (Redação dada pelo Decreto nº 43022 /2011)
Art. 8º O dispositivo abaixo mencionados do Decreto nº 40.486 , de 01/01/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ... 1... .. 11) SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES 11.1 - Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ 11.2 - Instituto Vital Brazil S/A - IVB 11.3 - Conselho Estadual de Saúde - CES 11.4 - Conselho Estadual de Luta contra Tuberculose 11.5 - Fundo Estadual de Saúde - FES .. 24) SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL - SEDEC 24.1 - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM .. 25) 26) "
Art. 9º O item II do Anexo I ao Decreto nº 40.486 , de 01/01/2007, fica alterado na forma a seguir mencionada: " 11) Secretaria de Estado de Saúde - SES SÍMBOLO Qt.
Secretário de Estado SE 1
Subsecretário de Estado SS 6
Chefe de Gabinete CG 1
Assessor-Chefe DG 17
Assessor Especial DG 2
Auditor-Chefe DG 1
Superintendente DG 14
Ouvidor DG 1
Diretor Executivo (FES) DG 1
Secretário Executivo (CES) DG 1"
" 24) Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEG SÍMBOLO Qt.
Secretário de Estado e Comandante Geral do CBMERJ SE 1
Subsecretário Estado (Subsecretaria de Defesa Civil) SS 1
Chefe de Gabinete CG 1
Assessor-Chefe (Assessoria Jurídica) DG 1
Diretor Geral (DGAF) DG 1
Assessor Especial DG 2
Subcomandante Geral e Chefe do Estado Maior do CBMERJ DG 1
Diretor Executivo (FUNESBOM) DG 1"
Art. 10. A Secretaria de Estado de Defesa Civil terá a seguinte estrutura organizacional básica: 1 - Órgãos de Assistência Direta ao Secretário: 1.1 - Subsecretaria de Defesa Civil 1.2 - Assessoria Jurídica 1.3 - Assessoria de Planejamento 1.4 - Assessoria de Contabilidade Analítica 1.5 - Assessoria de Controle Interno 1.6 - Departamento Geral de Administração e Finanças 1.7 - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ 2 - Órgão Vinculado: 2.1 - Fundo Estadual do FUNESBOM
Art. 11. O Secretário de Estado de Defesa Civil e Comandante Geral do CBMERJ baixará por ato próprio o Regimento Interno estabelecendo o respectivo desdobramento operacional.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especialmente o Decreto nº 41.308 , de 15/05/2008. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2011 SÉRGIO CABRAL