Decreto nº 43.029/2011
REGULAMENTA O PROGRAMA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - PROHIDRO, PREVISTO NOS ARTIGOS 5º E 11 DA LEI Nº 3.239, DE 02 DE AGOSTO DE 1999, QUE INSTITUIU A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.029, DE 15 DE JUNHO DE 2011.
REGULAMENTA O PROGRAMA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - PROHIDRO, PREVISTO NOS ARTIGOS 5º E 11 DA LEI Nº 3.239 , DE 02 DE AGOSTO DE 1999, QUE INSTITUIU A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo E-07/000.489/2010; CONSIDERANDO: - os princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.239 , de 02 de agosto de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, particularmente os artigos 5º e 11; - a necessidade de promoção da integridade e conservação ambiental das bacias hidrográficas, com inclusão social da população rural em situação de vulnerabilidade e da melhoria das condições de uso e ocupação do solo em áreas relevantes para a conservação dos recursos naturais; - as competências atribuídas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, por força das disposições do artigo 45 da Lei Estadual nº 3.239 /99; - que foi atribuído ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNDRHI a implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, de domínio do Estado do Rio de Janeiro, a teor das determinações previstas no artigo 2º do Decreto Estadual nº 35.724 , de 18 de junho de 2004; - a Política Nacional de Pagamentos de Serviços Ambientais, instituída pela Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021; (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024) - a Política Estadual de Restauração Ecológica, instituída pela Lei nº 8.538, de 27 de setembro de 2019; (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024) - a Política Estadual de Desenvolvimento Florestal instituída pela Lei nº 9.972, de 12 de janeiro de 2023"; (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024) - a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Agroecologia e Produção Orgânica do Rio de Janeiro, instituída pela Lei nº 8625 de 18 de novembro de 2019; (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024) - a Politica Estadual de Mudanças Globais do Clima e Desenvolvimento Sustentável - Lei nº 5.690 de 14 de abril de 2010 , DECRETA: (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024)
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos - PROHIDRO, o mecanismo de Pagamento por Serviços Ambientais, a ser coordenado como um subprograma denominado Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PRO-PSA.
Parágrafo único. O PRO-PSA observará as definições, os objetivos, as diretrizes e demais disposições gerais da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e será implementado mediante a edição de atos normativos específicos das instituições que compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI) e demais normas estaduais correlatas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024)
Art. 1º-A Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - Ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional; II - Serviços Ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais; III - Serviços Ambientais: as práticas e iniciativas prestadas por possuidores, a qualquer título, de áreas rurais, urbanas e periurbanas, situadas no estado do Rio de Janeiro, especialmente em áreas de elevada importância para a conservação da biodiversidade, da água e do solo, que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos; IV - Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições retribuição direta ou indireta, monetária ou não, conferida aos possuidores, a qualquer título, de área situada no estado do Rio de Janeiro, que prestem serviços ambientais; V - Pagador de Serviços Ambientais: Poder Público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais; VI - Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas; VII - Iniciativa de PSA: ação, projeto ou programa que viabilize a retribuição ao provedor de serviços ambientais; VIII - Agroecossistema: Ecossistema cultivado, socialmente gerido. Seu desenvolvimento no espaço e no tempo resulta de processos de coprodução entre a natureza viva e o trabalho humano, sendo este último diretamente condicionado pelas relações sociais vigentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024)
Art. 2º São considerados serviços ambientais, passíveis de retribuição, direta ou indireta, monetária ou não, as práticas e iniciativas prestadas por possuidores, a qualquer título, de área rural situada no Estado do Rio de Janeiro, que favoreçam a conservação, manutenção, ampliação ou a restauração de benefícios propiciados aos ecossistemas, que se enquadrem em uma das seguintes modalidades: I - Conservação e recuperação da qualidade e da disponibilidade das águas; II - Conservação e recuperação da biodiversidade; III - Conservação e recuperação das faixas marginais de proteção - FMP; IV - Sequestro de carbono originado de reflorestamento das matas ciliares, nascentes e olhos d`água para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas globais. IV - aumento de estoques de carbono da vegetação nativa e do manejo do solo, com ênfase na conservação e restauração florestal. (Redação dada pelo Decreto nº 49439 /2024)
Art. 3º As iniciativas do PRO-PSA destinadas a retribuir serviços ambientais prestados deverão conter: I - Os tipos e as características dos serviços ambientais prestados; II - Os critérios para a seleção das áreas prioritárias; III - Os critérios de elegibilidade e priorização dos participantes; IV - Os critérios para o cálculo das retribuições; V - As definições dos prazos, mínimos e máximos, a serem observados nos contratos; VI - Os critérios para o monitoramento dos serviços ambientais prestados; VII - Os mecanismos institucionais para obtenção de recursos financeiros destinados à gestão do PRO-PSA.
Parágrafo único. Os investimentos do PRO-PSA deverão priorizar as áreas rurais e de mananciais de abastecimento público, observados os critérios a serem aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI.
Art. 3º As iniciativas do PRO-PSA destinadas a retribuir serviços ambientais prestados deverão assegurar a observância dos princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade, bem como estabelecer: I - os serviços ambientais a serem prestados e as ações a serem consideradas elegíveis para fins de pagamento; II - a abrangência territorial e os critérios para a seleção das áreas prioritárias; III - os critérios de elegibilidade e priorização dos participantes; IV - os critérios para valoração e pagamento, observada a necessária proporcionalidade entre o pagamento e os serviços ambientais prestados; V - as definições das condições e prazos, mínimos e máximos, a serem consignados nos ajustes de pagamento por serviços ambientais; VI - os critérios para verificação do cumprimento dos instrumentos contratuais e o monitoramento dos serviços ambientais prestados; VII - os arranjos para sua implementação; VIII - as fontes e mecanismos institucionais para obtenção de recursos financeiros.
§ 1º Os investimentos do PRO-PSA deverão priorizar: a) áreas rurais, prioritariamente destinados aos agricultores como definido no inciso V do art. 3º da Lei Federal 12.651/2012; b) áreas de _mananciais de abastecimento público e suas respectivas zonas de recarga hídrica; c) terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia; d) unidades de conservação de uso sustentável e/ou privadas, zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, corredores ecológicos legalmente constituídos; e
§ 2º Outras áreas identificadas como prioritárias para a geração de serviços ecossistêmicos, deveram observar os critérios a serem aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI-RJ e/ou estabelecidos pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto nº 49439 /2024)
Art. 3º-A É vedada a aplicação de recursos públicos estaduais para pagamento por serviços ambientais: I - pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a Termo de Ajustamento de Conduta ou de compromisso celebrado com os órgãos competentes, conforme disposições no inciso I, art. 10º da Lei nº 14.119/2021; II - áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei nº 12.651/2012 e do inciso II, art. 10º da Lei nº 14.119/2021. III - pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no cumprimento de eventual decisão condenatória transitada em julgada, nas esferas judicial e administrativa, cujo objeto seja a prática de atos lesivos ao meio ambiente, de infração administrativa, de crime ou de danos ambientais, em quaisquer dos níveis federativos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024)
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI expedir as resoluções necessárias à regulamentação do PRO-PSA.
Art. 5º A adesão a qualquer iniciativa do PRO-PSA será voluntária e poderá ser formalizada mediante a celebração de contrato, convênio, ou outro instrumento jurídico, a ser firmado entre o prestador do serviço ambiental e o órgão competente.
Art. 6º Os recursos financeiros para a implementação e a manutenção do PRO-PSA poderão advir das seguintes fontes, respeitados os seus respectivos regulamentos: I - Recursos provenientes do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNDRHI; II - Doações e transferências de pessoas físicas ou instituições, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; III - Remunerações oriundas de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL; IV - Recursos provenientes do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, mediante a apresentação de projetos específicos; V - Quaisquer outras receitas, eventuais ou permanentes, vinculadas aos objetivos do PRO-PSA. VI - recursos provenientes do Fundo da Mata Atlântica (FMA/RJ), mediante a observados os requisitos e as normas que o regem; (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024) VII - dotações orçamentárias; (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024) VIII - empréstimos e doações de organismos multilaterais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024) IX - recursos de órgãos e empresas, públicos ou privados; (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024) X - doações e contribuições de usuários de serviços ambientais; (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024) XI - investimentos de fundos climáticos e fundos de impacto; (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024) XII - conversão de multas administrativas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024) XIII - recursos vinculados a blended finance e/ou matchfunding; (Redação acrescida pelo Decreto nº 49439 /2024)
Art. 7º Fica instituído, no âmbito do PRO-PSA, o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, composto, entre outros, por dados e informações relativas às áreas contempladas, beneficiários e serviços ambientais prestados.
Art. 7º Fica instituído, no âmbito do PRO-PSA, o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços ambientais, visando ao acompanhamento e monitoramento das iniciativas de PSA em andamento no Estado do Rio de Janeiro, composto, entre outros, por dados e informações relativas às áreas contempladas, beneficiários e serviços ambientais prestados.
§ 1º Será obrigatório o registro no Cadastro de Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais as iniciativas de PSA que contem com a participação de órgãos ou entidades do SEGRHI-RJ ou que sejam custeados com recursos públicos estaduais.
§ 2º Será facultativo o registro no Cadastro Estadual de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais dos Projetos de PSA executados pela iniciativa privada ou por organizações da sociedade civil que não se enquadrem nas hipóteses estabelecidas no
§ 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 49439 /2024)
Art. 8º O Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos - PROHIDRO será coordenado pela Secretaria de Estado do Ambiente.
Art. 8º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PRO-PSA) será coordenado pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 49439 /2024)
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2011 SÉRGIO CABRAL