Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.038/2011

AUTORIZA A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUCERJA A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.038 DE 22 DE JUNHO DE 2011

AUTORIZA A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUCERJA A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal , no art. 77, XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, bem como no processo administrativo E-11/50.827/10, e CONSIDERANDO: - que as vagas definidas na Lei nº 4.621 , de 11 de outubro de 2005, que trata do Plano de Cargos e Vencimentos da JUCERJA, não foram totalmente preenchidas para a carreira de Profissional de Informática, pelo Concurso Público realizado conforme processo nº E-11/50.200/2007, DECRETA:

Art. 1º Fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro JUCERJA autorizada a proceder e realizar a contratação temporária 04 (quatro) Profissionais de Informática.

Parágrafo único. Caberá a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro JUCERJA reservar, no mínimo, 05% (cinco por cento) das vagas a que se refere o caput deste artigo para os portadores de deficiência.

Art. 2º A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro JUCERJA baixará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste decreto, notadamente, no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Para atendimento ao principio da publicidade fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro JUCERJA autorizada a divulgar todas as fases do processo seletivo, (recrutamento e seleção), por meio eletrônico, na internet, pelo portal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro JUCERJA, www.jucerja.rj.gov.br, bem como veicular nos meios de comunicação.

Art. 3º As contratações de que trata o art. 1º do presente Decreto serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que previamente autorizadas.

Art. 3º - As contratações de que trata o art. 1º do presente Decreto serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por 24 (vinte e quatro) meses, desde que previamente autorizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 44.292 /2013)

§ 1º As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações, sujeitas à condição resolutiva da existência de profissional admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto a preencher a respectiva vaga.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.

Art. 4º A remuneração mensal dos profissionais cuja contratação autoriza este Decreto será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

Art. 5º Os candidatos aprovados no processo seletivo somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.

Art. 6º Aos contratados por força de autorização do presente Decreto são assegurados o seguinte: I - Licença maternidade; II - Licença paternidade; III - férias; IV - verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou por igual período, igual ou superior a 15 dias efetivamente trabalhado.

§ 1º Não será computado no calculo da verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Não serão consideradas causas de rescisão unilateral imotivada, a rescisão, em razão de convocação de candidato aprovado em concurso publico.

Art. 7º Será expressamente vedado o desvio de função dos trabalhadores contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.

Art. 8º As contratações só poderão ser efetivadas após a autorização expressa do Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, em procedimento administrativo especifico.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contratado, bem como os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. LUIZ FERNANDO DE SOUZA