Decreto nº 43.057/2011
INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.057, DE 04 DE JULHO DE 2011.
INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta, Ética dos seguintes Agentes Públicos: I - Governador e Vice-Governador; II - Secretários e Subsecretários de Estado; III - Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores e Conselheiros de agências estaduais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Estadual, com os seguintes objetivos: I - estabelecer as regras de conduta inerentes ao exercício de cargo, emprego ou função na Alta Administração Pública Estadual; II - tornar claro que o exercício de atividade profissional na Alta Administração Pública Estadual constitui distinção ao agente público, pressupondo adesão às normas éticas específicas previstas neste Código; III - preservar a imagem e a reputação do agente público cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código; IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o interesse privado e as atribuições do agente público, guardando distância social conveniente no trato com fornecedores de materiais ou contratantes de prestação de serviços ao Estado, abstendo-se tanto quanto possível, de frequentar os mesmos lugares e de aparentar intimidade; V - criar mecanismos de consulta destinados a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas; VI - dar maior transparência às atividades da Alta Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 2º O Código de Conduta tem por objetivo: I - tornar claro que o exercício de atividade profissional na Alta Administração Pública Estadual constitui rara distinção ao agente público, o que pressupõe adesão a normas éticas específicas de conduta previstas neste Código; II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao exercício de cargo, emprego ou função na Alta Administração Pública Estadual; III - preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código; IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o interesse privado e as atribuições públicas do agente público; V - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas; VI - dar maior transparência às atividades da Alta Administração do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As normas deste Código aplicam-se aos seguintes agentes públicos: I - Governador e Vice-Governador; II - Secretários e Subsecretários de Estado; III - Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores e Conselheiros de agências estaduais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 3º Fica criada a Comissão de Ética da Alta Administração - CEAA, com o objetivo de implementar este Código, composta pelos seguintes membros: I - um representante da Casa Civil; II - um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; III - um representante da Secretaria de Fazenda; IV - um representante da Procuradoria Geral do Estado; e V - um representante da Defensoria Pública.
§ 1º A atuação no âmbito da CEEA não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º Os membros da CEAA poderão indicar um suplente.
§ 3º A Presidência da CEAA caberá ao representante da Secretaria da Casa Civil.
§ 4º A CEAA vincula-se tecnicamente à Comissão de Ética Pública Estadual - CEPE, a quem incumbe também zelar pela observância das regras previstas neste Decreto.
Art. 3º Fica criada a Comissão de Ética Pública da Governadoria do Estado (CEGE), com o objetivo de aplicar as normas deste Código aos agentes públicos em exercício na Governadoria e na Vice-Governadoria do Estado, com a seguinte composição: I - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil; II - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão; III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; IV - um representante da Procuradoria Geral do Estado; V - um representante da Defensoria Pública.
§ 1º Cada membro da CEGE poderá indicar ao Governador do Estado um suplente.
§ 2º A Presidência da CEGE caberá ao representante da Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 3º A atuação no âmbito da CEGE não enseja remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 4º À CEGE compete: I - zelar pela aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Estadual, devendo: a) opinar sobre dúvidas a respeito da interpretação e aplicação de suas normas, inclusive sobre casos omissos; b) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, propondo ao Governador do Estado a adoção das medidas administrativas cabíveis; II - aprovar o seu regimento interno.
§ 5º A CEGE contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, à qual competirá prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 4º Para os fins do disposto neste Código, o agente público deverá: I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade; II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral; III - exercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia, bem assim dispensar atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral; IV - manter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da atividade profissional na Alta Administração do Estado; V - divulgar e manter arquivada, na forma que for estabelecida pela CEAA, a agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente; e VI - manter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no inciso V, que ficarão disponíveis para exame pela CEAA.
Art. 4º Para os fins do disposto neste Código, o agente público deverá: I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade; II - manter clareza de posições e decoro em suas manifestações; III - exercer suas atividades com zelo, dedicação, presteza e respeito à hierarquia, assim como dispensar atenção e urbanidade ao público em geral; IV - manter, mesmo fora do local de trabalho, conduta compatível com o exercício da atividade profissional na Alta Administração do Estado; V - divulgar e manter arquivada, na forma que for estabelecida pela CEGE, a agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente; VI - manter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no inciso anterior que ficarão disponíveis para exame pela CEGE. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 5º O agente público referido no art. 1º prestará à CEAA informações sobre sua situação patrimonial e de rendas que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, na forma por ela estabelecida.
Art. 5º Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei Estadual nº 5.388 , de 16 de fevereiro de 2009, o agente público, no prazo de quinze dias contados de sua posse, enviará à direção do respectivo órgão ou entidade informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.
§ 1º As alterações relevantes no patrimônio do agente público deverão ser imediatamente comunicadas, especialmente quando se tratar de: I - atos de gestão patrimonial que envolvam: a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral; b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio; II - atos de gestão de bens cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política governamental.
§ 2º É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual o agente público tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.
§ 3º A direção do órgão ou entidade que receber informações pertinentes à situação patrimonial do agente público deverá zelar pelo seu sigilo na forma da lei. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 6º É vedado ao agente público opinar publicamente: I - contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de governo; e II - a respeito do mérito de questão que lhe será submetida para apreciação ou decisão individual ou em órgão colegiado.
Art. 6º É vedado ao agente público opinar publicamente: I - contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público ou empregado público, independentemente da esfera de Poder ou de Governo; II - a respeito de questão a ser submetida à sua apreciação ou que seja objeto de sua decisão ou de órgão colegiado do qual participe. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 7º O agente público não poderá valer-se do cargo ou da função para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública ou entidade particular, nem utilizar em proveito próprio ou de terceiro os meios técnicos e recursos financeiros que lhe tenham sido postos à disposição em razão do cargo.
Art. 7º O agente público não poderá valer-se do cargo ou da função para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em repartição pública ou entidade particular, nem utilizar em proveito próprio ou de terceiro os meios técnicos e recursos financeiros que lhe tenham sido postos à disposição em razão do cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 8º Ficam vedados os atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por informação governamental da qual o agente público tenha conhecimento privilegiado, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.
Art. 8º O agente público que mantiver participação superior a 5 (cinco por cento) do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará conhecido este fato. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 9º Será informada à CEAA, na forma que esta regulamentar, a participação acionária do agente público em empresa privada que mantenha qualquer tipo de relacionamento com órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Poder ou governo.
Art. 9º É vedado ao agente público: I - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade; II - aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares.
Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que: a) não tenham valor comercial; ou b) distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); c) os que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o agente público, serão incorporados ao patrimônio do Governo do Estado ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada pela CEGE. III - prestar informações sobre matéria que: a) não seja da sua competência específica; ou b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 10 É vedado ao agente público, na relação com parte interessada não pertencente à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de organismo internacional de que o Brasil participe: I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente; II - receber presente, transporte, hospedagem, compensação ou quaisquer favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares, festas e outros eventos sociais; III - prestar informações sobre matéria que: a) não seja da sua competência específica; b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro.
§ 1º Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que: I - não tenham valor comercial; ou II - sejam distribuídos de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 2º Os presentes que, por qualquer razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o agente público, serão incorporados ao patrimônio do Governo do Estado ou destinados a entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada pela CEAA.
Art. 10. A participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, promovidos por pessoa natural ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, é permitida desde que estes não tenham interesse em decisão da esfera de competência do agente público e que sejam tornados públicos eventual remuneração e pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 11 É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, promovidos por pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, desde que estes não tenham interesse em decisão da esfera de competência do agente público e que sejam tornados públicos eventual remuneração e pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento.
Art. 11. As audiências com pessoas naturais ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessadas em decisão de alçada do agente público, serão: I - solicitadas formalmente, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes; II - objeto de registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual consulta; III - acompanhadas de pelo menos outro servidor público civil ou militar. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 12 As audiências com pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessada em decisão de alçada do agente público, serão: I - solicitadas formalmente pelo próprio interessado, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes: II - objeto de registros específicos, que deverão ser mantidos para eventual consulta; III - acompanhadas de pelo menos um outro servidor público ou militar.
Art. 12. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado serão imediatamente informadas pelo agente público à CEGE, independentemente de sua aceitação ou rejeição. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 13 As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado serão imediatamente informadas pelo agente público à CEAA, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
Art. 13. Após deixar o cargo a autoridade pública não poderá: I - atuar em beneficio ou em nome de pessoa natural ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo; II - prestar consultoria a pessoa natural ou jurídica, inclusive sindicato ou associação, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual a que esteve vinculado ou com quem tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 14 Após deixar o cargo, o agente público não poderá, pelo prazo de quatro meses: I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo ou função que ocupava; II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas governamentais.
Art. 14. Na ausência de lei que disponha sobre prazo diverso, será de 04 (quatro) meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras: I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores à exoneração II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com quem tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores à exoneração. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 15 A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes consequências: I - censura ética, a ser aplicada pela CEAA; II - exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança; III - restituição à empresa contratada para prestação de serviço.
Parágrafo único. Caso a CEAA tome conhecimento de que a conduta do agente público tenha configurado transgressão a norma legal específica, a matéria será por ela encaminhada à entidade ou ao órgão público com responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo do seu exame e deliberação.
Art. 15. A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, as seguintes medidas a serem aplicadas pela CEGE: I - censura ética; II - proposta de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança; III - proposta de restituição à empresa contratada para prestação de serviço.
Parágrafo único. configurada a ocorrência de infração administrativa, ilícitos penais ou civis, infração disciplinar ou improbidade administrativa as Comissões de Ética, além das medidas que lhes cabe aplicar, determinarão o encaminhamento de cópia dos autos à autoridade competente para a respectiva apuração. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 16 O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código será instaurado pela CEAA, de ofício ou mediante representação, desde que os indícios sejam considerados suficientes.
§ 1º O agente público será oficiado pela CEAA para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O eventual representante, o próprio agente público ou a CEAA, de ofício, poderá produzir prova documental.
§ 3º A CEAA poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no
§ 3º, a CEAA oficiará ao agente público para que se manifeste novamente, no prazo de cinco dias.
§ 5º Se a CEAA concluir peia procedência da denúncia, adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no art. 15, com comunicação ao agente público e ao seu superior hierárquico.
Art. 16. O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código será instaurado pela CEGE, de ofício ou mediante representação, desde que os indícios sejam considerados suficientes.
§ 1º O agente público será notificado para manifestar-se sobre a imputação, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O investigado, ou seu representante, poderá produzir prova documental e requerer o que considerar necessário à defesa.
§ 3º A CEGE deliberará sobre a realização das provas pertinentes, podendo determinar ou indeferir diligências, requisitar documentos, solicitar pareceres e o que for necessário à instrução da matéria.
§ 4º Concluídas as diligências, ocorrendo a juntada de novos documentos, a CEGE notificará o indiciado para que se manifeste novamente no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 5º No caso de concluir pela procedência da imputação a CEGE aplicará, além das medidas previstas em lei, o disposto no art. 15, comunicando a decisão ao indiciado e a seu superior hierárquico.
§ 6º O procedimento previsto neste artigo terá a chancela de "reservado" até decisão final, e serão sigilosos todos os atos instrutórios. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 17 O agente público poderá formular à CEAA, a qualquer tempo, consultas sobre a aplicação das normas deste Código às situações específicas relacionadas com sua conduta individual.
§ 1º As consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até dez dias.
§ 2º Em caso de discordância com a resposta, ao agente público é assegurado o direito de pedido de reconsideração à CEAA.
§ 3º O cumprimento da orientação dada pela CEAA exonera o agente público de eventual censura ética em relação à matéria objeto da consulta, não o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal.
Art. 17. As consultas devem ser respondidas em breve prazo e conclusivamente, ficando isenta de censura a conduta praticada com estrita observância da solução apresentada pela CEGE.
Parágrafo único. A solução de que trata este artigo poderá ser objeto de pedido de reconsideração. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 18 A CEAA poderá fazer recomendações ou sugerir normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, ouvida a Comissão de Ética Pública.
Art. 18. A CEGE poderá fazer recomendações ou sugerir normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, ouvida a Comissão de Ética Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 43581 /2012)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2011. SÉRGIO CABRAL