Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.058/2011

INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.058, DE 04 DE JULHO DE 2011.

INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Estadual com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Estadual, competindo-lhe: I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública; II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública; III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública; IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado.

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de promover atividades pertinentes à conduta ética no âmbito do Executivo Estadual, cabendo-lhe: I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública; II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para a gestão da ética pública; III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública; IV - articular ações objetivando o incentivo ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

Art. 2º Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Estadual: I - a Comissão de Ética Pública Estadual - CEPE, instituída por este Decreto; II - a Comissão de Ética da Alta Administração - CEAA; e III - as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo existentes ou que venham a ser criadas.

Art. 2º Integram o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual: I - A Comissão de Ética Pública da Governadoria do Estado - CEGE; II - A Comissão de Ética Pública Estadual - CEPE; III - As Comissões de Ética Setoriais. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

Art. 3º A CEPE será integrada por cinco brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Governador do Estado, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.

§ 1º A atuação no âmbito da CEPE não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.

§ 3º Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação. (Revogado pelo Decreto nº 43501 /2012)

Art. 3º A CEPE será integrada por 05 (cinco) brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Governador do Estado, para mandatos de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 1º A atuação no âmbito da CEPE não enseja remuneração para seus membros e será considerada como prestação de relevante serviço público

§ 2º O Presidente terá voto de qualidade nas deliberações da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

Art. 4º À CEPE compete: I - atuar como instância consultiva do Governador e Secretários de Estado em matéria de ética pública; II - aplicar o Código de Conduta da Alta Administração Estadual, devendo: a) submeter ao Governador medidas para seu aprimoramento; b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas; III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas de Ética constantes do Estatuto do Servidor Público; IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Estadual; V - aprovar o seu regimento interno; e VI - escolher o seu Presidente.

Parágrafo único. A CEPE contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil do Governo do Estado, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

Art. 4º Compete à CEPE: I - atuar, em matéria de ética pública, como órgão consultivo do Governador do Estado, Secretários, Subsecretários, Presidentes, Vice-Presidentes, Diretores e Conselheiros de agências estaduais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista; II - responder a consultas da mesma natureza formuladas pelas demais Comissões de Ética ou por todos aqueles, servidores ou não, indicadas para ocupar cargo, emprego ou função nos quadros do Poder Executivo do Estado; III - aplicar o Código de Conduta Ética da Alta Administração Estadual, devendo: a) submeter ao Governador do Estado propostas de medidas para seu aprimoramento; b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos e das normas de ética constantes do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Estadual, instituído pelo Decreto nº 43.583, de 11 de maio de 2012, e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro (Decreto 220, de 18 de julho de 1975; c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, condutas em desacordo com as regras nele previstas quando praticadas pelos agentes públicos referidos no art. 2º, incisos II e III, do Decreto nº 43.057, de 04 de julho de 2011; IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão de Ética Pública do Poder Executivo Estadual; V - aprovar seu regimento interno; VI - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Parágrafo único. A CEPE contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada á Secretaria de Estado da Casa Civil, á qual competirá prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

Art. 5º É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Estadual, direta e indireta: I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano; II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública.

Art. 5º É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Estadual direta e indireta: I - assegurar condições de trabalho adequadas para que as Comissões de Ética cumpram suas funções. II - aplicar nos setores sob sua direção os processos de avaliação da gestão da ética sugeridos ou coordenados pela respectiva Comissão de Ética Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

Art. 6º Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º: I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade; II - aplicar as respectivas regras de ética, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento; b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

Art. 6º Compete às Comissões de Ética previstas no art. 2º, inciso III: I - atuar como instância consultiva, em matéria de ética pública, de dirigentes e servidores no âmbito dos órgãos nos quais atuem; II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Estadual, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública Estadual propostas para o aperfeiçoamento da legislação pertinente; b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; d) acompanhar, avaliar e recomendar, no setor em que atue, o desenvolvimento de ações de disseminação, capacitação e treinamento sobre a conduta ética; (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

Art. 7º Os trabalhos da CEPE e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios: I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.

Art. 7º Os trabalhos das Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios: I - proteção à honra e à imagem da pessoa visada pela investigação; II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas por este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

Art. 8º Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEPE ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal.

Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta.

Art. 8º Qualquer cidadão, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEPE ou de Comissão de Ética Setorial, visando à apuração de infração ética atribuída a agente público, órgão ou setor de entidade estatal.

Parágrafo único. Considera-se agente público, para os fins deste decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, mesmo sem remuneração, a qualquer órgão estatal, autarquias, fundações públicas, entidades paraestatais, empresas públicas, sociedades de economia mista, comissões, ou onde prevaleça o interesse estatal. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

Art. 9º O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Estadual e no Estatuto dos Servidores Público Estadual será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública Estadual ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.

§ 1º O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.

§ 2º As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.

§ 3º Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.

§ 4º Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada,

§ 5º Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração e no Estatuto dos Servidores Públicos Estadual, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber: I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso; II - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.

Art. 9º Com ressalva do disposto no Decreto 43.057, de 04 de julho de 2011, a respeito da Comissão de Ética Pública da Governadoria do Estado (CEGE), e observada a competência definida nos artigos 4º e 6º deste Decreto, o procedimento de apuração de ato contrário ao Código de Conduta Ética da Alta Administração Estadual ou ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Estadual observará as seguintes normas: I - a instauração do procedimento, de ofício ou mediante denúncia fundamentada dependerá de decisão colegiada, sendo possível o arquivamento liminar quando não se apresentarem indícios mínimos de seu cabimento; II - admitida a instauração do procedimento promover-se-á a notificação do investigado, mediante Aviso de Recebimento, assegurando-se-lhe o direito de ter vista dos autos no recinto da Comissão; III - o investigado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, para se manifestar por escrito e indicar as provas que pretenda produzir; IV - a Comissão deliberará sobre a realização das provas pertinentes, podendo determinar diligências, requisitar documentos e solicitar pareceres; V - juntados novos documentos após a resposta inicial o investigado será notificado para nova manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; VI - encerrada a instrução a Comissão decidirá fundamentadamente; VII - ao concluir pela configuração de falta ética, a Comissão,

considerando a gravidade da conduta e os limites de sua competência, poderá adotar, alternada ou conjuntamente, as seguintes providências: a) aplicação da pena de censura ética; b) recomendação de abertura de inquérito administrativo; c) proposta de exoneração do cargo, emprego ou função; d) devolução do servidor ao órgão ou empresa de origem. VIII - configurada a ocorrência de infração administrativa, ilícitos penais ou civis, infração disciplinar ou improbidade administrativa as Comissões de Ética, além das medidas que lhes cabe aplicar, determinarão o encaminhamento de cópia dos autos à autoridade competente para a respectiva apuração; IX - o procedimento previsto neste artigo terá a chancela de "reservado" até decisão final, e serão sigilosos todos os atos instrutórios, podendo Comissão deliberar sobre a permanência dessas restrições e determinar medidas para garanti-las. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

Art. 10 Será mantido com a chancela de "reservado", até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.

§ 1º Concluída a investigação e após a deliberação da CEPE ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.

§ 2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

§ 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

Art. 10. As Comissões de Ética não poderão escusar-se de decidir com fundamento em omissão de normas, podendo supri-la por analogia, aplicação dos princípios gerais de direito e os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

Art. 11 A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.

Art. 11. As decisões das Comissões de Ética serão resumidas em ementas, publicadas sem qualquer dado que possa identificar pessoas submetidas à investigação. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

Parágrafo único. A decisão final do processo será publicada no Diário Oficial, com a identificação do seu destinatário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43595 /2012)

Art. 12 As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão das normas pertinentes, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade.

§ 2º Cumpre à CEPE responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Estadual, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Estadual.

Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução de procedimentos instaurados pelas Comissões de Ética.

§ 1º As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informações solicitadas pelas Comissões de Ética. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

§ 2º Na hipótese de inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no art. 9º,

§ 6º, inciso II. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

§ 2º Na hipótese de inobservância do dever funcional previsto no caput deste artigo, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso VII do art. 9º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 43.582 /2012, por força do Decreto nº 44.026 /2013)

Art. 13 As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

Art. 13. A infração de natureza ética cometida por membros das Comissões de Ética Setoriais (inciso III do art. 2º) será apurada pela CEPE. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

Art. 14 As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão.

Art. 14. As sanções aplicadas pelas Comissões de Ética ficarão registradas em banco de dados mantido pela CEPE para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive em casos de nomeação para cargos em comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

Art. 15 Os trabalhos nas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

Art. 15. Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I e IIl do art. 2º, atuarão como elementos de ligação com a CEPE, que disporá, em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

Art. 16 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pelas Comissões de Ética.

§ 1º Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso II do

§ 5º do art. 9º

§ 2º As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas Comissões de Ética.

Art. 16. As normas previstas nos Códigos de Conduta que compõem o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Estadual aplicam-se aos agentes públicos ainda quando em gozo de licença. (Redação dada pelo Decreto nº 43582 /2012)

Art. 17. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º será apurada pela CEPE.

Art. 18. A CEPE manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do artigo 8º deste Decreto.

Art. 19. Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º atuarão como elementos de ligação com a CEPE, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.

Art. 20. As normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual e demais regras pertinentes aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, de 04 de julho de 2011. SERGIO CABRAL