Decreto nº 43.059/2011
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, PARA OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE TELEFÉRICO DESTINADO A CONDUZIR E DAR ACESSO AOS USUÁRIOS À ESTAÇÃO FERROVIÁRIA, NO COMPLEXO DO ALEMÃO, COM AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA SOCIAL E TURÍSTICA, BEM COMO DE EXPLORAÇÃO DAS RECEITAS ACESSÓRIAS.
DECRETO Nº 43.059 DE 06 DE JULHO DE 2011
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, PARA OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE TELEFÉRICO DESTINADO A CONDUZIR E DAR ACESSO AOS USUÁRIOS À ESTAÇÃO FERROVIÁRIA, NO COMPLEXO DO ALEMÃO, COM AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA SOCIAL E TURÍSTICA, BEM COMO DE EXPLORAÇÃO DAS RECEITAS ACESSÓRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-10/300.408/2011;
CONSIDERANDO:
- a extrema conveniência de reestruturar a exploração, pelo Estado, da atividade econômica, impulsionando os investimentos da iniciativa privada na infra-estrutura dos serviços que conceitualmente não necessitam ser exercidos diretamente pelo Estado, embora se tratem de serviços públicos;
- o disposto na Lei nº 5.841 , de 01 de dezembro de 2010;
- a necessidade premente de se realizar investimentos de forma a se conceder aos usuários de baixa renda acessibilidade e mobilidade aos grandes modais de transporte;
- a conveniência de se aumentar o número de usuários do sistema ferroviário;
- que não há interesse do Governo em autorizar que os custos iniciais do sistema de teleférico sejam repassados para a tarifa, que deverá ter cunho social;
- o ineditismo no Brasil do serviço de transporte regular de passageiros por teleférico e a necessidade de se realizar experimentalmente a sua operação para conhecimento de seus parâmetros e índices;
- que o serviço público de transporte ferroviário, devidamente alimentado pelo sistema de teleféricos, se encontra submetido a um regime de exploração por concessionários, com enorme vantagem para os usuários; e
- por fim, que o Estado continuará a exercer, com rigor, suas funções de acompanhamento e fiscalização dos serviços,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, em caráter experimental, o serviço público de serviço público essencial, dependente, indissociável e alimentador do serviço público de transporte ferroviário, para operação, administração, manutenção e conservação de Teleférico destinado a conduzir e dar acesso aos usuários à estação ferroviária, incluindo a exploração comercial dos Terminais de Transbordo, localizado no Complexo do Alemão, com autorização de cobrança de tarifa social e turística, bem como de exploração das receitas acessórias.
§ 1º O serviço será explorado pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável na forma da Lei nº 8.666 /93, em caráter de exclusividade pela atual concessionária do serviço público de transporte ferroviário de passageiros, por meio de contrato de prestação de serviços.
§ 2º Durante o período de operação experimental, a Secretaria de Transportes SETRANS modelará e realizará a licitação do serviço de transportes de passageiros por teleférico.
§ 3º Extinto o contrato, todos os bens destinados e vinculados a prestação dos serviços retornarão ao Estado, ou serão transferidos para a futura concessionária, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais-trabalhistas.
Art. 2º No contrato deverão constar:
I - o objeto preciso;
II - os prazos;
III - os direitos e obrigações das partes;
IV - as tarifas, social e turística;
V - as diretrizes básicas dos serviços;
VI - normas de fiscalização dos serviços;
VII - as penalidades e os casos de sua extinção.
Art. 3º Fica fixado em R$ 1,00 (um real) a Tarifa Social que é o preço público especial ora determinado, para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade, com vistas ao alcance de classe dos usuários e faixa de uso, por se tratar de localidade predominantemente habitada por usuários de baixa renda, que não teriam condições de suportar o valor da Tarifa de Equilíbrio, observadas as gratuidades previstas na Lei nº 5.841 , de 1 de dezembro de 2010.
Art. 4º Fica fixado em R$ 10,00 (dez reais) a Tarifa Turística para prestação dos serviços aos não habitantes da localidade e aplicável ao bilhete múltiplo para 06 estações.
Art. 5º Caberá ao Estado promover a desapropriação e instituir servidões sobre os bens declarados de utilidade pública e necessários à execução de serviço, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes, mediante procedimento específico.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2011
SÉRGIO CABRAL