Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.066/2011

DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV).

DECRETO Nº 43.066, DE 08 DE JULHO DE 2011

DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a alíquota de ICMS de 3% nas operações internas com querosene de aviação (QAV); e

- o disposto no artigo 155,

§ 2º, VI, da Constituição Federal ; e

-

considerando a importância do setor de transporte aeroviário para a economia do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV).

Parágrafo único. No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4056 , de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 10 de junho de 2011.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011

SÉRGIO CABRAL