Decreto nº 43.067/2011
INSTITUI O COMITÊ GESTOR ESTADUAL DE POLÍTICAS DE ERRADICAÇÃO DO SUB- REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.067, DE 11 DE JULHO DE 2011.
INSTITUI O COMITÊ GESTOR ESTADUAL DE POLÍTICAS DE ERRADICAÇÃO DO SUB - REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista as diretrizes do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, estabelecidas no. Decreto Federal nº 6.289 , de 06 de dezembro de 2007, o disposto o Provimento nº 13, de 03 de agosto de 2010, pela Corregedoria Nacional de Justiça, e o que consta do Processo nº E-23/1304/2011, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento, e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, instância máxima estadual de deliberação e definição das diretrizes do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para fins do presente Decreto, os termos "Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica" e; "Comitê" se equivalem.
Art. 2º O Comitê, órgão deliberativo, normativo e consultivo, terá por finalidade planejar, implementar e monitorar ações para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo e observando o cumprimento de metas anuais.
§ 1º Caberá ao Comitê a elaboração do Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e a Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços da União, do Estado e dos Municípios visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no Estado do Rio de Janeiro e ampliar o acesso à documentação civil básica.
§ 2º Caberá ao comitê a elaboração de seu próprio regimento interno.
Art. 3º Os seguintes objetivos estratégicos nortearão as metas e atividades estabelecidas anualmente pelo Comitê: I - erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento; II - fortalecer a orientação sobre documentação básica; III - ampliar a rede de serviços de registro civil de nascimento e documentação básica, visando garantir mobilidade e capilaridade; IV - aperfeiçoar o sistema, brasileiro de registro civil de nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema; V - universalizar o acesso gratuito ao registro civil de nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral - RG e ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, com a garantia da sustentabilidade dos serviços.
Art. 4º O Comitê será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH; II - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP; III - Secretaria de Estado da Casa Civil - CASACIVIL; IV - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC; V - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VIII - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESEG.
§ 1º Serão convidados a integrar o Comitê os seguintes órgãos e entidades: I - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ; II - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - DPGE-RJ; III - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ; IV - até 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil que possuam no mínimo 03 (três) anos de atividades com provada mente relacionadas aos temas do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica ou de representação de povos e comunidades tradicionais, migrantes e refugiados.
§ 2º O Comitê será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 2º O Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica será Presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo como Vice-Presidente um representante dos órgãos ou entidades constantes no caput do
Art. 4º e no seu
§ 1º, sendo o mesmo eleito por maioria simples dos votos em reunião ordinária do Comitê, com mandato de 02 (dois) anos, contado a partir da data da eleição, podendo ser reeleito para mais um mandato. (Redação dada pelo Decreto nº 44557 /2014)
§ 3º As entidades não-governamentais serão selecionadas em fórum próprio, a ser convocado por Resolução da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 4º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelo órgão público ou entidade ao qual se vinculem no prazo de 20 (vinte) dias a partir da publicação deste Decreto.
§ 5º Poderão participar como convidados quaisquer órgãos, entidades públicas, privadas, ou da sociedade civil, não integrantes do Comitê, atuantes na área objeto deste Decreto, com a finalidade de contribuir para a discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas.
Art. 5º Incumbirá à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos fornecer apoio técnico-administrativo ao Comitê.
Art. 6º As deliberações do Comitê serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual serão responsáveis pelas despesas decorrentes das ações de sua competência, no âmbito do Comitê.
Art. 8º A participação nas atividades do Comitê será considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2011. SÉRGIO CABRAL