Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.078/2011

DISPÕE SOBRE O PRAZO DE ENCERRAMENTO DOS BALANCETES MENSAIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.078 DE 13 DE JULHO DE 2011

DISPÕE SOBRE O PRAZO DE ENCERRAMENTO DOS BALANCETES MENSAIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo E-04/6837/2011; CONSIDERANDO: - a obrigatoriedade da publicação e do envio ao Órgão Central de Contabilidade da União das informações referentes às contas públicas do Estado, conforme estabelecido nos artigos 51, 52 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000; - o previsto nos artigos citados anteriormente, de que o atraso da publicação e do envio das informações, ao Órgão Central de Contabilidade da União, impede as transferências voluntárias e contratações de operações de créditos junto ao governo federal; e - as competências da Contadoria-Geral do Estado, órgão central da contabilidade estadual, estabelecidas no artigo 33 da Resolução SEFAZ/RJ nº 45 , de 29 de junho de 2007, DECRETA:

Art. 1º Estabelecer que, no exercício de 2011, os Órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e, inclusive, os Fundos Especiais terão seu acesso ao SIAFEM/RJ bloqueado para fins de registros contábeis, conforme o seguinte cronograma: I - Mês de Julho 08 de agosto de 2011; II - Mês de Agosto 06 de setembro de 2011; III - Mês de Setembro 06 de outubro de 2011; IV - Mês de Outubro 07 de novembro de 2011; V - Mês de Novembro 06 de dezembro de 2011.

§ 1º O Bloqueio Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza orçamentária e financeira, em 10 de janeiro de 2012 16 de janeiro de 2012 , e para os registros de natureza patrimonial e de compensação, em 23 de janeiro de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 43256 /2011)

§ 2º O fechamento mensal definitivo será efetuado pela Contadoria-Geral do Estado até o segundo dia útil após o referido bloqueio.

§ 3º A Contadoria-Geral do Estado editará as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2011 SÉRGIO CABRAL