Decreto nº 43.080/2011
DISCIPLINA A SISTEMÁTICA ADMINISTRATIVA DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS NO PAGAMENTO DA RENDA MENSAL DOS BENEFICIÁRIOS/EX-PARTICIPANTES DA PREVI-BANERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.080, DE 14 DE JULHO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 45563 /2016) DISCIPLINA A SISTEMÁTICA ADMINISTRATIVA DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS NO PAGAMENTO DA RENDA MENSAL DOS BENEFICIÁRIOS/EX-PARTICIPANTES DA PREVI-BANERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E - 01/53.758/2010, DECRETA:
Art. 1º Poderão ser consignados no pagamento de renda mensal aos beneficiários/ex - participantes da PREVI-BANERJ, para fins deste decreto, mediante autorização prévia em formulário padronizado, os descontos das seguintes parcelas, a título de consignação facultativa: I - contribuições instituídas para o custeio de entidades com fins sociais; II - contribuições para planos de saúde, de pecúlio, renda mensal, previdência complementar, assistência funeral, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde; III - amortização de empréstimos concedidos por instituições e cooperativas de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central; IV - amortização de empréstimo feito por intermédio de cartões de benefícios ou de crédito.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão competente para gestão administrativa do pagamento das rendas mensais devidas aos beneficiários/ex-participantes da PREVI-BANERJ, deverá observar as regras estabelecidas no presente decreto relativamente às consignações facultativas.
Art. 3º A soma das consignações facultativas a serem descontadas do pagamento da renda mensal dos beneficiários/ex-participantes da PREVI-BANERJ terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) da renda bruta fixa mensal, observados os descontos obrigatórios.
Parágrafo único. Esse percentual poderá elevar-se a até 50% (por cento) da renda bruta do servidor para os descontos relativos aos cartões de crédito previsto no inciso IV do art. 1º
Art. 4º A efetivação dos descontos das parcelas referentes às consignações facultativas dependerá da assinatura de termo próprio, a ser subscrito por cada beneficiário/ex-participante da PREVI-BANERJ, subrrogando o pagamento da obrigação a terceiro, na forma do Anexo I deste decreto, que deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão junto com a cópia do contrato objeto da consignação.
Art. 5º Eventuais excessos ao limite previsto no artigo 3º serão passíveis de suspensão, até a adequação ao mencionado percentual, observados os níveis de prioridades, conforme o disposto a seguir: I - amortização de empréstimos pessoais, cartões de benefício ou de crédito; II - mensalidade para custeio de entidades de com fins sociais; III - contribuição para a previdência complementar ou renda mensal; IV - contribuição para planos de saúde; V - contribuição para planos de pecúlio; VI - contribuição para seguro de vida.
§ 1º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão não se responsabilizará pelos descontos suspensos em razão de insuficiência de limite da margem consignável.
§ 2º A instituição consignatária cujo desconto tenha sido suspenso poderá, em comum acordo com o beneficiário/ex-participante da PREVI-BANERJ, diminuir o valor do desconto mensal para sua adequação à margem disponível, valendo-se da dilatação dos prazos originais para o resgate dos compromissos por ele assumido, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses, ocasião na qual deverá ser assinado novo termo, na forma prevista no artigo 4º deste decreto.
Art. 6º O recolhimento das parcelas devidas a cada entidade consignatária será feito mediante crédito em instituição bancária com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, indicada pela entidade consignatária, de acordo com o calendário de pagamento estipulado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7º Através de Resolução específica poderá a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão definir os custos operacionais incidentes sobre os valores brutos a serem repassados às consignatárias, bem como a forma de seu processamento.
Art. 8º Consideram-se consignatários, para efeito deste Decreto: I - sindicatos e associações representativas de classe, inclusive clubes recreativos e instituições de assistência social, destinatárias das consignações previstas nos incisos I, do art. 1º deste Decreto; II - entidades da previdência privada, bem como seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal e entidades administradoras de plano de saúde, de cartões especiais de benefícios e de crédito, destinatárias das consignações previstas nos incisos II, e IV do art. 1º deste Decreto; III - instituições financeiras, bancárias e cooperativas de crédito, destinatárias das consignações previstas nos inciso III e IV do art. 1º deste Decreto.
Art. 9º Os consignatários de que trata o artigo anterior deverão apresentar solicitação de desconto no pagamento da renda mensal dos beneficiários/ex-participantes da PREVI-BANERJ à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, acompanhado da cópia do contrato e do termo previsto no artigo 4º do presente decreto.
Art. 10. Para fins de processamento de consignações facultativas, a consignatária deverá encaminhar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, preferencialmente, em meio magnético ou equivalente, os dados relativos aos descontos.
Art. 11. As entidades aludidas no art. 8º deverão comprovar, quando do pedido de credenciamento e recredenciamento, o preenchimento dos seguintes requisitos: I - prova de registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como na da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica; II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ); III - alvará atualizado com endereço completo; IV - cartão de inscrição no INSS; V - certificado de regularidade do FGTS; VI - certidões negativas de débito fiscais federais, estaduais e municipais e de quitação da seguridade social; VII - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome das aludidas entidades ou associações; VIII - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protesto e do registro de interdições e tutelas em nome dos diretores das aludidas entidades ou associações; IX - prova de manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º As entidades da previdência privada, as instituições de assistência social e as seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal deverão apresentar, além dos documentos mencionados nos incisos do presente artigo, a carta patente expedida pela SUSEP.
§ 2º As instituições financeiras, bancárias e cooperativas de crédito deverão apresentar, além dos documentos mencionados nos incisos do presente artigo, a autorização do Banco Central para operação de linhas de crédito pessoal.
§ 3º Será conferido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a todas as entidades que forem regularmente credenciadas e recredenciadas o Certificado de Entidade Consignatária específico para atender aos beneficiários/ex-participantes da PREVI-BANERJ, na forma do Anexo II, sem o qual a Entidade não poderá oferecer seus produtos e/ou serviços.
Art. 12. A consignatária que agir em prejuízo dos beneficiários/ex-participantes da PREVI - BANERJ poderá sofrer as seguintes sanções: I - advertência por escrito; II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento; III - cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
Art. 13. A consignação facultativa pode ser cancelada: I - por interesse da administração gestora, quando não observado o preenchimento dos requisitos deste decreto; II - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III - a pedido do beneficiário/ex-participante da PREVI-BANERJ consignado, mediante requerimento endereçado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; IV - em decorrência da aplicação das sanções previstas neste decreto.
§ 1º O cancelamento da consignação deverá ser realizado no pagamento da renda mensal referente ao mês em que foi formalizado o pedido ou na do mês imediatamente seguinte, caso a folha de pagamentos referente ao mês em que efetuado o pedido já tenha sido processada.
§ 2º O pedido de cancelamento de consignação efetuado pelo beneficiário/ex-participante da PREVI-BANERJ consignado deverá ser instruído com a respectiva motivação, bem como com declaração no sentido de que o consignado não se acha em débito com a entidade consignatária e não tem interesse em continuar com a consignação.
§ 3º A consignação em favor das Entidades previstas no inciso III do artigo 8º do presente decreto somente poderá ser cancelada com a aquiescência do beneficiário/ex-participante da PREVI-BANERJ e da instituição consignatária.
Art. 14. Todas as operações diretas de empréstimos deverão obrigatoriamente ser creditadas na conta-corrente do beneficiário/ex-participante da PREVI-BANERJ que esteja cadastrada para fins de crédito da renda mensal, ou conta-poupança a ela vinculada.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão fiscalizará o cumprimento do disposto neste Decreto, observada a legislação em vigor, em especial as peculiaridades oriundas da natureza obrigacional estabelecida com o Poder Executivo através da Lei Estadual nº 5.344 , de 08 de dezembro de 2008.
Art. 16. Compete ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão regulamentar a execução do presente Decreto e aplicar as sanções previstas neste decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2011. SÉRGIO CABRAL