Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 43.082/2011

DISPÕE SOBRE O DESTOMBAMENTO PARCIAL DO BEM IMÓVEL DENOMINADO FAZENDA ENGENHO NOVO.

DECRETO Nº 43.082, DE 18 DE JULHO DE 2011

DISPÕE SOBRE O DESTOMBAMENTO PARCIAL DO BEM IMÓVEL DENOMINADO FAZENDA ENGENHO NOVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no artigo 6º, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 509 de 03 de dezembro de 1981 e na Ata da 1031ª Sessão Plenária do Conselho Estadual de Tombamento do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo E-18/000.662/1998, bem como;

CONSIDERANDO:

- a existência do Inquérito Civil nº 27/99, instaurado pela 1ª Promotoria de Tutela Coletiva, Núcleo São Gonçalo;

- a necessidade de viabilizar projetos de assentamento de famílias de agricultores em torno da "Fazenda Engenho Novo" que visam incentivar a produção rural da região; e

- que a revisão do perímetro que delimita o sítio histórico e paisagístico foi objeto de estudos, do qual participaram o Ministério Público estadual, o Conselho Estadual de Tombamento, o Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro (ITERJ) e o Município de São Gonçalo,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado o DESTOMBAMENTO PARCIAL do bem imóvel denominado Fazenda Engenho Novo, localizado na Estrada do Rio Frio s/nº , Monjolo, 3º Distrito do Município de São Gonçalo, com as descrições constantes na Resolução SEC nº 66 , de 04 de dezembro de 1998, abaixo identificadas:

"Conjunto Arquitetônico e Paisagístico constituído pelas edificações históricas que compõem a sede da antiga fazenda, especialmente a Casa Grande, a construção lateral que abriga o setor de produção do antigo Engenho e Capela, o Estábulo e o Pórtico da entrada principal, bem como a paisagem natural envolvente que caracteriza a ambiência do sítio delimitado pelo quadrilátero ABCD, de acordo com a descrição e mapa que se constituem parte integrante do referido processo de tombamento".

Art. 2º Fica destombada a parcela que se estende sobre os lotes 67 e 68 da antiga Fazenda Engenho Novo.

Art. 3º A área tombada fica restrita ao lote 32 da antiga Fazenda Engenho Novo e será redefinida pela linha poligonal fechada ABC`D`, com início no Ponto A, localizado a cerca de 834,40m (oitocentos e trinta e quatro metros e quarenta centímetros) da Ponte do Barão, localizada sobre o Rio Aldeia, na estrada do Engenho Novo, na confluência dos eixos da Estrada do Rio Frio e da antiga estrada de acesso à sede da Fazenda Engenho Novo. Deste ponto segue na direção NORDESTE, pelo eixo da Estrada do Rio Frio, por 310,00m (trezentos e dez metros), até atingir o Ponto B. Deste ponto, à esquerda, segue na direção NOROESTE, por 210,00m (duzentos e dez metros) até atingir o Ponto C`. Deste ponto, segue por 328,97m (trezentos e vinte e oito metros e noventa e sete centímetros), pela margem do Rio da Aldeia, até atingir o Ponto D`. Deste ponto, continua por 229,00m (duzentos e vinte e nove metros) até encontrar o Ponto A, ponto inicial da linha poligonal fechada.

Os pontos que definem a nova linha poligonal estão identificados pelas coordenadas N x E, abaixo discriminadas:

Ponto A: N= 7.473.354,80 x E= 712.291,10

Ponto B: N= 7.473.542,57 x E= 712.537,55

Ponto C`: N= 7.473.674,81 x E= 712.374,25

Ponto D`: N= 7.473.487,32 x E= 712.103,95

Art. 4º A Secretaria de Estado de Cultura deverá adotar todas as medidas administrativas cabíveis para adoção dos atos materiais necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SEC nº 66 , de 04 de dezembro de 1998.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2011

SÉRGIO CABRAL