Decreto nº 43.083/2011
DISCIPLINA OS CRITÉRIOS DE LOTAÇÃO E DESLIGAMENTO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA SSINTE/SESEG E DA DELEGACIA DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES CRIMINOSAS ORGANIZADAS E DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DRACO/IE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.083 DE 18 DE JULHO DE 2011
(Revogado pelo Decreto nº 44239 /2013) DISCIPLINA OS CRITÉRIOS DE LOTAÇÃO E DESLIGAMENTO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA SSINTE/SESEG E DA DELEGACIA DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES CRIMINOSAS ORGANIZADAS E DE INQUÉRITOS ESPECIAIS DRACO/IE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta da CI/SESEG/SSINTE/414/2011; CONSIDERANDO: - que a Administração Pública, em face do impostergável dever de zelar pelo atendimento aos padrões máximos de ética e moralidade, possui em sua estrutura órgãos incumbidos do desenvolvimento de atividades de inteligência e de repressão e combate ao crime organizado; - que os quadros dos órgãos de inteligência são compostos por servidores que, por inexistir, ainda, a formação acadêmica específica para o desenvolvimento de tal função, bem como quadro próprio, advém dos quadros das respectivas Pastas; e - a imperativa necessidade de a Administração Pública oferecer aos integrantes destas atividades, pela natureza e peculiaridades de suas funções, garantias ao exercício de suas atividades e mesmo após o seu desligamento, DECRETA:
Art. 1º A lotação de servidores públicos na Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Segurança SSINTE/SESEG e na Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e de Inquéritos Especiais DRACO/IE, bem como seu desligamento, só se efetuará com a aquiescência dos titulares dos respectivos órgãos.
Art. 2º O servidor integrante da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e de Inquéritos Especiais DRACO/IE, ao ser desligado, salvo com sua anuência expressa, não poderá ser designado para o exercício de função na qual esteja sob a subordinação direta de servidor que tenha sido alvo de investigação de que tenha sido responsável.
Art. 3º Quando de seu desligamento, ainda que por interesse do serviço, será garantida ao servidor a possibilidade de escolha de sua nova lotação, onde ficará lotado por período mínimo de 01 (um) ano.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2011 SÉRGIO CABRAL